TRF1 - 1078791-57.2021.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:49
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2023 13:07
Juntada de Certidão
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19/07/2023 00:17
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:48
Decorrido prazo de VALDIR SANDRO CONCEICAO DE JESUS em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/06/2023 23:59.
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26/05/2023 19:59
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2023 19:59
Juntada de Certidão
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26/05/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 19:59
Concedida a gratuidade da justiça a VALDIR SANDRO CONCEICAO DE JESUS - CPF: *88.***.*26-00 (AUTOR)
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26/05/2023 19:59
Julgado procedente em parte o pedido
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13/02/2023 17:40
Juntada de Certidão
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13/02/2023 17:35
Juntada de Ofício
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13/02/2023 17:34
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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23/01/2023 10:12
Juntada de Certidão
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20/12/2022 03:35
Decorrido prazo de VALDIR SANDRO CONCEICAO DE JESUS em 19/12/2022 23:59.
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29/11/2022 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/11/2022 18:09
Juntada de Certidão
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29/11/2022 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 08:24
Decorrido prazo de VALDIR SANDRO CONCEICAO DE JESUS em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 01:03
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 29/09/2022 23:59.
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15/09/2022 16:25
Juntada de documento comprobatório
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12/09/2022 08:44
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2022 19:54
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 19:54
Juntada de Certidão
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05/09/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 19:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2022 13:28
Conclusos para decisão
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05/09/2022 13:12
Juntada de manifestação
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26/07/2022 03:34
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 25/07/2022 23:59.
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04/07/2022 10:43
Juntada de Certidão
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02/07/2022 21:14
Juntada de laudo pericial
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30/06/2022 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 14:09
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2022 13:54
Juntada de manifestação
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21/05/2022 01:33
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 20/05/2022 23:59.
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09/04/2022 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2022 23:59.
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08/04/2022 01:14
Decorrido prazo de VALDIR SANDRO CONCEICAO DE JESUS em 07/04/2022 23:59.
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24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1078791-57.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIR SANDRO CONCEICAO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA CAROLINA NERY COSTA DE PINHO - BA44747 e CLAUDIA CRISTINA SANTOS BASTOS - BA50444 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de requerimento de concessão de tutela de urgência com o propósito de compelir o INSS a restabelecer o pagamento do auxílio doença NB 6262154497, concedido em razão de doença degenerativa que acomete articulações do requerente, além de dores crônicas da coluna vertebral.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho.
A probabilidade do direito se encontra devidamente demonstrada, tendo em vista a notícia de percepção de auxílio-doença entre 19/12/2018 a 20/09/2021; a ausência de informações, sobretudo no sistema da ré, acerca da conclusão do programa de reabilitação profissional (condição imposta para a cessação do benefício, nos termos de decisão judicial); bem como a existência de elementos informadores de que ainda persiste o impedimento ao desempenho do labor que ensejou o deferimento do benefício.
Importante assinalar a similitude do quadro que ensejou o reconhecimento do direito ao benefício judicialmente e aquele descrito em relatórios mais recentes, posteriores à cessação do benefício do autor.
Por seu turno, o fundado receio de dano irreparável justifica-se pelo fato de que a demandante poderá vir a ser prejudicada enquanto aguarda o provimento jurisdicional final, sem perder de vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a gravidade do quadro clinico da autora.
Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência, determinando que o Instituto, no prazo de 30 (trinta) dias, restabeleça o benefício da autora, restaurando o seu pagamento com data de início de pagamento administrativo fixada em 01/03/2022 (DIP), até ulterior deliberação desse Juízo.
Aguarde-se a realização da perícia já agendada.
Ressalto que a demandante deve estar ciente de que deverá se apresentar à perita com cópia da Petição Inicial e de todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas, exames, atestados, etc.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, (data da assinatura eletrônica).
MANOELA DE ARAÚJO ROCHA Juíza Federal Substituta -
23/03/2022 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2022 14:52
Juntada de Certidão
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23/03/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2022 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2022 18:27
Conclusos para decisão
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21/03/2022 11:32
Juntada de manifestação
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25/01/2022 16:10
Decorrido prazo de VALDIR SANDRO CONCEICAO DE JESUS em 24/01/2022 23:59.
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26/11/2021 13:17
Perícia designada
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26/11/2021 13:17
Juntada de Certidão
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26/11/2021 09:21
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2021 09:21
Juntada de Certidão
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26/11/2021 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2021 09:21
Outras Decisões
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25/11/2021 14:24
Conclusos para decisão
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11/10/2021 06:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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11/10/2021 06:51
Juntada de Informação de Prevenção
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08/10/2021 01:09
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2021 01:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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