TRF1 - 1002650-55.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2022 12:32
Arquivado Definitivamente
-
12/10/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 00:51
Decorrido prazo de JORDANA PEREIRA DA SILVA em 11/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 19:35
Juntada de petição intercorrente
-
10/09/2022 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 02:07
Decorrido prazo de JORDANA PEREIRA DA SILVA em 08/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 09:05
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
31/08/2022 09:05
Expedição de Documento RPV.
-
16/08/2022 11:12
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
13/08/2022 02:07
Decorrido prazo de JORDANA PEREIRA DA SILVA em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:27
Decorrido prazo de JORDANA PEREIRA DA SILVA em 09/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 02:03
Publicado Despacho em 04/08/2022.
-
04/08/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
02/08/2022 14:08
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 21:54
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 23:47
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2022 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2022 11:28
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 01/07/2022 23:59.
-
07/06/2022 10:38
Juntada de manifestação
-
25/05/2022 21:38
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2022 21:38
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 16:15
Juntada de manifestação
-
08/04/2022 08:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:39
Decorrido prazo de JORDANA PEREIRA DA SILVA em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:33
Decorrido prazo de JORDANA PEREIRA DA SILVA em 28/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 07:51
Juntada de manifestação
-
16/03/2022 02:19
Publicado Sentença Tipo A em 16/03/2022.
-
16/03/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002650-55.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JORDANA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746 e MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio-doença/aposentadoria por invalidez TIPO: Concessão DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO 17/09/21 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a data de entrada do requerimento administrativo; e (b) pagar as parcelas em atraso.
CAPACIDADE LABORAL: 4.
Da análise do laudo médico pericial, verifico que o perito médico nomeado por este Juízo, definiu como data de início da incapacidade – DII o dia 20/03/2021 (Id 903903547, item i).
DOENÇA(S): CID 10 S 06.6 (hemorragia subaracnoide); CID 10S 06.3 (Traumatismo cerebral focal).
INCAPACIDADE: TOTAL e TEMPORÁRIA INÍCIO DA INCAPACIDADE: 20/03/21 CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA. 5.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos. 6.
Compulsando os autos, em especial a CTPS e o CNIS de ID 825841084, verifico que, dentre outros períodos, a parte autora encontrava-se na qualidade de segurada empregada na data de início da incapacidade. 7.
Esse quadro abre ensejo a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário, desde a data de entrada do requerimento administrativo em 17/09/2021, mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS, conforme entendimento já pacificado. (STJ - REsp: 1599554 BA 2016/0122451-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
RENDA MENSAL INICIAL 8.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, será conforme art. 61 da Lei 8.213/91 e EC 103-2019, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 9.
O termo inicial do benefício (DIB) será a data de entrada do requerimento administrativo em 17/09/2021 – Id 825841085.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 10.
Correção monetária, até 08/12/2021, de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 11.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 12.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/03/2022, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 14. (a) condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença previdenciário (benefício por incapacidade temporária), com DIB em 17/09/2021, mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS; 15. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 16. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 17. (d) Antecipar os efeitos da tutela e determinar que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/03/2022, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). 18.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 19.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 20.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: JORDANA PEREIRA DA SILVA Nº DO CPF: *06.***.*01-07 BENEFÍCIO: Concessão de auxílio-doença previdenciário RMI: Na forma do art. 61 da Lei 8.213/1991 e EC 103/2019 DIP: 01/03/22 DIB: 17/09/21 22.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 23. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 24. b) intimar as partes; 25. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 26. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 27. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte executada será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 28. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 29. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 30. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 31. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
14/03/2022 16:15
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2022 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2022 16:15
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2022 08:47
Juntada de manifestação
-
10/03/2022 14:17
Conclusos para julgamento
-
10/03/2022 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:50
Decorrido prazo de JORDANA PEREIRA DA SILVA em 23/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 20:22
Juntada de laudo pericial
-
26/01/2022 01:10
Decorrido prazo de JORDANA PEREIRA DA SILVA em 25/01/2022 23:59.
-
20/01/2022 14:33
Juntada de informação
-
08/12/2021 17:24
Perícia designada
-
08/12/2021 07:42
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2021 07:42
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2021 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
22/11/2021 15:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/11/2021 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0038771-04.2013.4.01.3500
Caixa Economica Federal - Cef
Viviany Pereira das Neves
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2013 23:11
Processo nº 1002936-52.2020.4.01.3900
Hotel Sao Bento LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Lidia Tomeko Ohashi Benigno
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2020 16:31
Processo nº 1000973-20.2021.4.01.3400
Caixa Economica Federal
Cristiano de Almeida e Silva
Advogado: Arthur Silva Dalle Molle
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/01/2021 17:12
Processo nº 1000973-20.2021.4.01.3400
Cristiano de Almeida e Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Arthur Silva Dalle Molle
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2023 12:57
Processo nº 0000317-63.2011.4.01.3810
Espolio de Gabriela Silvestrini
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Eduardo Bittencourt Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2011 16:49