TRF1 - 1001946-42.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 21:59
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 21:55
Juntada de Certidão
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28/02/2023 03:51
Decorrido prazo de EDUARDO BENTO SERINO em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 02:49
Decorrido prazo de EDUARDO BENTO SERINO em 22/02/2023 23:59.
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15/02/2023 01:10
Publicado Ato ordinatório em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001946-42.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença e/ou requisição de pagamento e/ou implantação de benefício e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
13/02/2023 20:52
Juntada de Certidão
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13/02/2023 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 20:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2023 20:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2023 20:52
Ato ordinatório praticado
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04/02/2023 01:50
Decorrido prazo de EDUARDO BENTO SERINO em 03/02/2023 23:59.
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02/01/2023 23:00
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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02/01/2023 23:00
Juntada de Documento RPV
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14/12/2022 01:47
Decorrido prazo de EDUARDO BENTO SERINO em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2022 23:59.
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30/11/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:51
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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30/11/2022 11:51
Expedição de Documento RPV.
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23/11/2022 20:40
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/11/2022 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 08:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 08:13
Decorrido prazo de EDUARDO BENTO SERINO em 17/11/2022 23:59.
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09/11/2022 01:39
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 11:10
Juntada de manifestação
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001946-42.2021.4.01.3507 AUTOR: EDUARDO BENTO SERINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Analisando os autos, verifica-se qua a planilha apresentada pela parte autora não está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 27/07/2018, DIP 01/03/2022, haja vista que incluiu um dia da competência de 03/2022 e o 13º salário/2022, cujos valores são pagos administrativamente.
Por outro lado, o INSS também apresentou planilha, a qual se encontra de acordo com os parâmetros dos comandos sentenciais.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 1344354264 e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
07/11/2022 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 15:47
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 11:24
Conclusos para despacho
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20/10/2022 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/10/2022 23:59.
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04/10/2022 12:06
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2022 03:54
Publicado Despacho em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001946-42.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDUARDO BENTO SERINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEIVES ROBERTO RODRIGUES - GO12364 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Analisando a planilha acostada pelo autor, pode-se verificar que a correção monetária e juros utilizados estão fora das determinações constantes na sentença. 2.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar novos cálculos devendo ser descontado o valor recebido por benefício inacumulável conforme HISCRE acostado aos autos id 1338616788.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
30/09/2022 12:40
Juntada de cumprimento de sentença
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30/09/2022 12:17
Juntada de cumprimento de sentença
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30/09/2022 12:16
Juntada de cumprimento de sentença
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30/09/2022 10:17
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 10:17
Juntada de Certidão
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30/09/2022 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 12:37
Juntada de Certidão
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19/09/2022 21:23
Juntada de cumprimento de sentença
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12/09/2022 13:26
Conclusos para despacho
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10/09/2022 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/09/2022 23:59.
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09/09/2022 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/09/2022 23:59.
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17/08/2022 04:05
Publicado Despacho em 17/08/2022.
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17/08/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001946-42.2021.4.01.3507 AUTOR: EDUARDO BENTO SERINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se o INSS para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
15/08/2022 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 15:36
Juntada de Certidão
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15/08/2022 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 14:09
Conclusos para despacho
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15/08/2022 14:08
Juntada de cumprimento de sentença
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12/08/2022 00:26
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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09/08/2022 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 15:43
Juntada de Certidão
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09/08/2022 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2022 15:05
Conclusos para decisão
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27/07/2022 18:37
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/07/2022 04:02
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 18/07/2022 23:59.
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12/07/2022 10:04
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2022 16:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/07/2022 23:59.
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07/07/2022 14:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/07/2022 23:59.
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05/07/2022 20:26
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/07/2022 07:13
Juntada de documento comprobatório
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02/07/2022 10:27
Decorrido prazo de EDUARDO BENTO SERINO em 01/07/2022 23:59.
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28/06/2022 23:52
Publicado Despacho em 28/06/2022.
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28/06/2022 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001946-42.2021.4.01.3507 AUTOR: EDUARDO BENTO SERINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou comprovante de cumprimento de sentença, determino que o faça em 5 (cinco) dias, ressaltando que a multa diária já está incidindo desde os 30 dias posteriores à intimação da sentença.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
24/06/2022 11:24
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2022 11:24
Juntada de Certidão
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24/06/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2022 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 12:43
Conclusos para despacho
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20/06/2022 15:15
Juntada de Informações prestadas
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13/06/2022 17:25
Decorrido prazo de EDUARDO BENTO SERINO em 10/06/2022 23:59.
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18/05/2022 15:08
Juntada de Certidão
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18/05/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 05:53
Juntada de manifestação
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31/03/2022 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 00:39
Decorrido prazo de EDUARDO BENTO SERINO em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:35
Decorrido prazo de EDUARDO BENTO SERINO em 28/03/2022 23:59.
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16/03/2022 02:19
Publicado Sentença Tipo A em 16/03/2022.
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16/03/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001946-42.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDUARDO BENTO SERINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEIVES ROBERTO RODRIGUES - GO12364 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio-doença – Aposentadoria por Invalidez TIPO: Restabelecimento - concessão DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - DCB 27/07/2018 – Id 712461978 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de aposentadoria por invalidez e sua majoração de 25% com pedido subsidiário de restabelecimento de auxílio-doença (Id 712441961).
CAPACIDADE LABORAL: 4.
Da análise do laudo médico complementar (Id 896646077), verifico que o perito médico nomeado por este Juízo atestou que na data de cessação do benefício de auxílio-doença NB 621.397.042-1, o autor ainda encontrava-se incapaz.
DOENÇA: Transtorno afetivo bipolar INCAPACIDADE: TOTAL e TEMPORÁRIA INÍCIO DA INCAPACIDADE: 27/07/18 CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA. 5.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos. 6.
Compulsando os autos, constato que os requisitos qualidade de segurado e cumprimento de carência são incontroversos, uma vez que a data de início da incapacidade coincide com a data de término do benefício de auxílio-doença NB 621.397.042-1. 7.
Esse quadro abre ensejo ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário NB 621.397.042-1, desde sua cessação em 27/07/2018, mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS, conforme entendimento já pacificado. (STJ - REsp: 1599554 BA 2016/0122451-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
RENDA MENSAL INICIAL 8.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, será conforme art. 61 da Lei 8.213/91 e EC 103/2019, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 9.
O termo inicial do benefício (DIB) será a data de cessação do benefício de auxílio-doença NB 621.397.042-1 em 27/07/2018.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 10.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 11.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 12.
O benefício deverá ser implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) em 01/03/2022. 13.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: 15. (a) condenar o INSS a conceder no prazo de 60 dias úteis o restabelecimento do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO NB 621.397.042-1, com DIB em 27/07/2018 e DIP em 01/03/2022, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS; 16. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, descontados os valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis no período compreendido entre a DIB e DIP estipulados nesta sentença, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 17. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 18.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 19.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 20.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais. 21.
Considerando que eventual recurso inominado não terá efeito suspensivo, o cumprimento desta sentença deverá se dar dentro do prazo estipulado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: EDUARDO BENTO SERINO Nº DO CPF: *01.***.*10-21 BENEFÍCIO: Concessão de aposentadoria por incapacidade permanente RMI: Conforme art. 44 da Lei 8.213/1991 e EC 103/2019 DIP: 01/03/22 DIB: 27/07/18 23.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 24. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 25. b) intimar as partes; 26. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 27. d) com o trânsito em julgado, intime-se a exequente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 28. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 29. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 30. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 31. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 32. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
14/03/2022 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2022 16:15
Juntada de Certidão
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14/03/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2022 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2022 16:15
Julgado procedente o pedido
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26/01/2022 20:25
Conclusos para julgamento
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24/01/2022 10:51
Juntada de laudo pericial
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07/12/2021 11:27
Juntada de Certidão
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06/12/2021 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2021 11:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/11/2021 10:23
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/11/2021 23:59.
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11/11/2021 20:05
Juntada de impugnação
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22/10/2021 14:57
Juntada de Certidão
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21/10/2021 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2021 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2021 14:17
Juntada de laudo pericial
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25/09/2021 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/09/2021 23:59.
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18/09/2021 08:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/09/2021 23:59.
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08/09/2021 19:37
Juntada de manifestação
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08/09/2021 12:51
Perícia designada
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08/09/2021 12:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/09/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
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07/09/2021 00:30
Juntada de manifestação
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06/09/2021 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2021 14:58
Juntada de Certidão
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06/09/2021 14:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/09/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 13:53
Conclusos para despacho
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01/09/2021 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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01/09/2021 10:43
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2021 18:29
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2021 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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