TRF1 - 1001515-86.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 14:35
Juntada de Sob sigilo
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18/11/2022 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 14:30
Juntada de Sob sigilo
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17/11/2022 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 10:11
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 09:52
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 09:52
Juntada de Certidão
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17/11/2022 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 09:52
Denegada a Segurança a Sob sigilo
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07/10/2022 09:39
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 11:58
Juntada de Sob sigilo
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14/07/2022 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2022 23:59.
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12/04/2022 11:29
Juntada de Sob sigilo
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12/04/2022 09:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2022 23:59.
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28/03/2022 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2022 09:35
Juntada de Sob sigilo
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24/03/2022 21:29
Juntada de Sob sigilo
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24/03/2022 08:08
Juntada de Sob sigilo
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24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001515-86.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO LOURENCO ROSA DE ALMEIDA - GO37516 POLO PASSIVO:, , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por E.
S.
D.
J. contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS vinculada ao INSS, objetivando: “(...) b) a antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que a Autoridade Coatora proceda o imediato restabelecimento do benefício ao Impetrante, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da medida; (...) d) a procedência final do pedido, com a concessão do presente writ, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que proceda com o restabelecimento do benefício e o cumprimento do devido processo legal no âmbito administrativo no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação.” Em síntese, é afirmado na petição inicial que o impetrante é beneficiário do BPC ao portador de deficiência, nº 5170384919 desde 20/06/2006.
Relata que se dirigiu ao banco para o recebimento do benefício e verificou que o mesmo não havia sido pago.
Ao consultar o sistema da autarquia previdenciária buscando informações, verificou que seu benefício se encontrava suspenso por suspeita de irregularidade, com início da apuração abril/2020.
Alega que o procedimento adotado pela Autarquia para suspender o benefício foi ilegal, pois não houve notificação acerca do processo administrativo instaurado para apurar as irregularidades.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°.
III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso em tela, tenho por ausentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar requestada.
O benefício de amparo social à pessoa com deficiência consiste na prestação mensal de um salário mínimo como forma de assistência ao deficiente que esteja em condição de fragilidade social, sem condições de ter seu sustento provido por si mesmo ou por sua família.
De acordo com a Lei nº 8.742/1993, um dos requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada é a renda familiar mensal per capita igual ou inferior a um quarto do salário mínimo (§ 3º do art. 20).
Por outro lado, a Lei nº 10.666/2003 determina a suspensão do benefício em caso de indícios de irregularidade na concessão ou manutenção da prestação, mediante a notificação do beneficiário, veja-se: Art. 11.
O Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes. § 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias. § 2º A notificação a que se refere o § 1º far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário. § 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.
Vale dizer que a previsão legal acima destaca é corolário do princípio da autotutela, segundo o qual a administração tem o poder-dever de rever seus próprios atos ou invalidá-los quando eivados de vícios que os tornem ilegais.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 594.296, Relator Ministro Dias Toffoli, j. 21-9-2011, DJE 30 de 13-2-2012, sob o regime de repercussão geral (Tema 138) firmou orientação no sentido de que “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo”.
No caso dos autos, foi instaurado processo administrativo “de apuração de indícios de irregularidade detectados em batimento contínuo de informações sobre a renda per capita do grupo familiar do Benefício de Prestação Continuada, conforme avaliação de que trata o art. 11 da Lei n.º 10.666, de 8 de maio de 2003” (id972838165), sendo identificado que a renda do grupo familiar em que inserido o impetrante ultrapassa o mínimo legal para a concessão/manutenção do benefício.
Conforme a cópia do processo administrativo, foi expedida a notificação do beneficiário para, no prazo de 30 dias, apresentar defesa, provas e documentos que demonstrem a regularidade do benefício.
Saliento que a notificação do beneficiário é ato essencial ao pleno atendimento do devido processo legal na esfera administrativa, de forma a se assegurar a observância do contraditório e ampla defesa Entretanto, a notificação não foi entregue ao destinatário.
Essa falha na entrega da correspondência não pode ser imputada ao INSS, que cumpriu o que manda a legislação, nos termos do procedimento descrito no art. 47 do Decreto nº 6.214/2007, in verbis: Art. 47.
O Benefício de Prestação Continuada será suspenso nas seguintes hipóteses: I - superação das condições que deram origem ao benefício, previstas nos art. 8º e art. 9º; (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) II - identificação de irregularidade na concessão ou manutenção do benefício; (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) III - não inscrição no CadÚnico após o fim do prazo estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social; (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) IV - não agendamento da reavaliação da deficiência até a data limite estabelecida em convocação; (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) V - identificação de inconsistências ou insuficiências cadastrais que afetem a avaliação da elegibilidade do beneficiário para fins de manutenção do benefício, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) VI - identificação de outras irregularidades. (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) § 1º A suspensão do benefício deve ser precedida de notificação do beneficiário, de seu representante legal ou de seu procurador, preferencialmente pela rede bancária, sobre a irregularidade identificada e da concessão do prazo de dez dias para a apresentação de defesa. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) § 2º Se não for possível realizar a notificação de que trata o § 1º pela rede bancária ou pelo correio, o valor do benefício será bloqueado. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) § 3º O bloqueio do valor do benefício consiste no comando bancário que impossibilita temporariamente a movimentação do valor referente ao benefício, observadas as seguintes regras: (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) I - o bloqueio terá duração máxima de um mês; (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) II - o valor do benefício será desbloqueado após contato do beneficiário, do seu representante legal ou do seu procurador, por meio dos canais de atendimento do INSS, presenciais ou remotos, ou de outros canais definidos para esse fim; e (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) III - no momento da solicitação do desbloqueio, o INSS ou outros canais definidos para esse fim deverão notificar o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador sobre a situação de irregularidade e sobre a concessão do prazo para apresentação de defesa, devendo o interessado confirmar ciência. (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) § 4º Após a notificação e o desbloqueio, o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador terá o prazo de dez dias para apresentar a defesa junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados para esse fim. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) § 5º O INSS terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, para analisar a defesa interposta. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) § 6º O benefício será mantido caso a defesa apresentada seja acatada. (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) § 7º A suspensão do pagamento do benefício consiste na interrupção do envio do pagamento à rede bancária e observará as seguintes regras: (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) I - o benefício será suspenso: (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) a) quando o beneficiário, o seu representante legal ou o procurador for notificado e não apresentar defesa no prazo de dez dias; (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) b) quando os elementos apresentados na defesa forem insuficientes; (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) c) quando o beneficiário não entrar em contato com os canais de atendimento do INSS ou outros canais autorizados para esse fim no prazo de trinta dias, contado do bloqueio de que trata o § 3º; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) d) quando informada a ausência do beneficiário pelo representante legal ou pelo procurador, na forma da lei; (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) II - o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador deverá ser comunicado sobre os motivos da suspensão do benefício e sobre o prazo de trinta dias para a interposição de recurso junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados para esse fim; e (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) III - o recurso interposto será analisado pelo Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS. (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) § 8º A interposição de recurso não gera efeito suspensivo. (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) § 9º O benefício será restabelecido caso o recurso interposto ao CRSS seja provido, sendo devidos os valores desde a suspensão do benefício, respeitado o teor da decisão. (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) (grifei) Dessa forma, ainda que o beneficiário não tenha sido notificado pessoalmente, teve conhecimento do bloqueio do benefício pela rede bancária, sendo sua incumbência contatar o INSS pelos canais de atendimento adequados para o fim de prestar os esclarecimentos necessários ao restabelecimento do benefício e não o fez.
Portanto, a pretensão do impetrante não merece acolhida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo legal.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente Intimem-se.
Anápolis/GO, 23 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/03/2022 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2022 15:49
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2022 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2022 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 15:03
Não Concedida a Medida Liminar
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15/03/2022 15:17
Conclusos para decisão
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14/03/2022 22:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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14/03/2022 22:54
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2022 17:55
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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