TRF1 - 1042494-85.2020.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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02/06/2023 17:14
Juntada de cálculos judiciais
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02/05/2023 18:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/05/2023 18:51
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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02/05/2023 18:50
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2023 20:26
Recebidos os autos
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11/04/2023 20:26
Juntada de intimação de pauta
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27/09/2022 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/09/2022 13:19
Juntada de Informação
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18/08/2022 11:09
Juntada de petição intercorrente
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11/08/2022 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/08/2022 23:59.
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25/07/2022 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 09:59
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2022 03:12
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 20/06/2022 23:59.
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01/06/2022 17:58
Juntada de Outros documentos
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20/05/2022 17:06
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2022 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 09:54
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2022 01:23
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 13/05/2022 23:59.
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06/04/2022 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/04/2022 23:59.
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05/04/2022 17:00
Juntada de recurso inominado
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21/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1042494-85.2020.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GENIVALDO DIAS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
A parte autora, em síntese, postula o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação havida em 10/09/2020 com acréscimo de 25% em razão da necessidade de assistência permanente de terceira pessoa.
Para a concessão do benefício de auxílio doença é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho.
Por sua vez, para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Não há dúvida sobre a ostentação da qualidade de segurado, cuidando-se o caso de restabelecimento de benefício cessado em 10/09/2020.
Já a incapacidade da parte autora para o trabalho foi comprovada por meio da perícia médica realizada por determinação deste Juízo, concluindo, a perita, pela incapacidade laborativa total e temporária, com a sugestão de que o benefício seja mantido por 1 ano, lapso suficiente à conclusão do tratamento antiogênico já iniciado pelo autor e reavaliação médica.
Entendo que a data de inicio de incapacidade laborativa apontada (data do exame pericial em 10/05/2021) deve ser entendida com temperamentos diante da existência de documentação médica contemporânea à cessação do auxílio-doença de cuja análise possível é extrair condições clínicas assemelhadas às verificadas pela perícia judicial, o que sinaliza a suspensão precipitada do benefício em 10/09/2020.
Sobre as alegações trazidas em 28/10/2021 (ID 794998485), cumpre observar que não há como extrair da moldura assentada no exame oficial a configuração de incapacidade permanente para o labor, haja vista a perspectiva lançada de possibilidade de melhora da acuidade visual do autor com a conclusão do tratamento instaurado.
Neste cenário, o benefício mais adequado ao caso é, de fato, o auxílio-doença.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS na obrigação de fazer consistente em restabelecer o benefício de auxílio-doença, cessado em 10/09/2020, mantendo o benefício ativo por 02 meses a contar da data da efetiva implantação do benefício pelo INSS- AADJ (DCB), e efetuar pagamento de parcelas atrasadas compreendidas entre 11/09/2020 (dia imediatamente posterior a cessação do benefício NB 7073290316) e a DIP a seguir fixada.
Sobre as parcelas atrasadas deverão incidir correção monetária, a partir de cada vencimento, e juros de mora, a contar da citação até a data do efetivo cumprimento do julgado.
A parte autora fica ciente de que, se ainda permanecer incapaz para o labor próximo ao término do benefício, poderá formular requerimento perante o próprio INSS para sua prorrogação.
Tal requerimento deverá ser efetuado até 15 (quinze) dias antes da DCB-data de cessação de benefício- acima fixada, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até que a parte autora seja submetida a perícia administrativa de reavaliação, a ser realizada pelo INSS.
Nesta oportunidade, CONCEDO TUTELA PROVISÓRIA e determino ao Instituto que, no prazo de 30 dias, implante em favor da autora o benefício de auxílio-doença, com data de início de pagamento administrativo fixada em 01/03/2022 (DIP).
Os juros e a correção monetária serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente.Transitando em julgado, cadastre-se a RPV e dê-se vista à parte ré pelo prazo de 5 dias.
Nada sendo oposto, migre-se a requisição e comunique-se à parte credora que os valores estarão disponíveis em conta do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal a partir de sessenta dias da requisição, devendo a elas se dirigir munida de seus documentos.
Além disso, a parte autora deverá ser informada que terá cinco dias para aduzir alguma objeção à requisição de pagamento.
Ato contínuo, nada sendo alegado, arquivem-se.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Salvador, (data da assinatura eletrônica).
MANOELA DE ARAÚJO ROCHA Juíza Federal Substituta -
18/03/2022 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2022 13:31
Juntada de Certidão
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18/03/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2022 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2022 13:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/03/2022 13:31
Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2022 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2021 07:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/11/2021 23:59.
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03/11/2021 09:22
Conclusos para julgamento
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02/11/2021 17:07
Juntada de Certidão
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28/10/2021 13:33
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2021 09:26
Juntada de Certidão
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30/09/2021 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2021 09:26
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 23:46
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2021 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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23/07/2021 11:40
Juntada de Certidão
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02/07/2021 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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02/07/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 16:53
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2021 17:46
Juntada de laudo pericial
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20/05/2021 17:44
Juntada de laudo pericial
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10/04/2021 07:17
Perícia designada
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10/02/2021 01:31
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 09/02/2021 23:59.
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29/01/2021 10:18
Decorrido prazo de GENIVALDO DIAS PEREIRA em 28/01/2021 23:59.
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21/12/2020 14:00
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2020 15:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/12/2020 15:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/12/2020 15:32
Juntada de Certidão
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04/12/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 16:48
Juntada de Certidão.
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23/11/2020 19:33
Outras Decisões
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20/11/2020 17:09
Conclusos para decisão
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05/10/2020 09:32
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2020 23:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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24/09/2020 23:58
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/09/2020 11:51
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2020 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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