TRF1 - 1006933-39.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 04:45
Publicado Sentença Tipo A em 11/10/2022.
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11/10/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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07/10/2022 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2022 10:14
Juntada de Certidão
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07/10/2022 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 10:14
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2022 16:48
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 20:16
Juntada de contestação
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13/06/2022 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 06:57
Juntada de laudo pericial
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02/04/2022 04:24
Decorrido prazo de ISMAEL MOREIRA DE GODOI em 01/04/2022 23:59.
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26/03/2022 01:40
Decorrido prazo de ISMAEL MOREIRA DE GODOI em 25/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:44
Publicado Despacho em 25/03/2022.
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25/03/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006933-39.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISMAEL MOREIRA DE GODOI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO RETIFICO o despacho anterior somente para mudar a data para o dia 22/04/2022.
Intime-se.
Anápolis/GO, 23 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/03/2022 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2022 15:34
Juntada de Certidão
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23/03/2022 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 12:16
Conclusos para despacho
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18/03/2022 02:41
Publicado Despacho em 18/03/2022.
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18/03/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006933-39.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISMAEL MOREIRA DE GODOI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
Considerando a necessidade de produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, a tutela de urgência será concedida, se for o caso, na própria sentença.
Nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Rodolfo Carvalho Cunha, CRM/GO 14.347.
Fica o exame agendado para o dia 23/04/2022, às 08h45.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Não existe atualmente lei orçamentária autorizando o pagamento de honorários periciais via Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários periciais médicos deverá ser feito pela parte autora, antes de iniciado o exame médico, mediante uma das seguintes formas abaixo: 1) em dinheiro entregue ao próprio médico perito no dia do exame; ou 2) mediante depósito via PIX na chave CPF: *01.***.*38-10, cuja conta bancária está vinculada ao médico perito Rodolfo Carvalho Cunha.
Neste caso, a parte deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pelo médico perito.
Caso a parte autora não efetue o pagamento dos honorários periciais antecipadamente, nos moles acima mencionados, o exame pericial NÃO será realizado, competindo ao médico informar nos autos o motivo pelo qual a perícia não foi feita.
Neste caso, em que a perícia não for realizada por falta de pagamento, os autos serão suspensos indefinidamente, até que a parte autora efetue o pagamento deste valor (ou até que haja a previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais via AJG).
Se a parte autora efetuar o pagamento dos honorários após a data da perícia, a Secretaria da Vara redesignará data para a realização da perícia, ficando facultado às partes, no caso de processos suspensos, informar o pagamento dos honorários à Secretaria da Vara, pelo telefone (62)4015-8627, de modo a viabilizar a redesignação mais célere do exame.
Cite-se que a Turma Recursal de Goiás possui precedente (processo 1000295-03.2021.4.01.9350) considerando que o magistrado, na atual conjuntura, está "infelizmente", "impossibilitado" e "impedido" de determinar a realização de perícias judiciais custeadas pela AJG, diante da inexistência de dotação orçamentária descentralizada pelo Executivo.
O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
O não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 16 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/03/2022 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2022 14:48
Juntada de Certidão
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16/03/2022 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2022 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 16:46
Conclusos para despacho
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07/12/2021 18:48
Juntada de manifestação
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05/11/2021 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 16:33
Juntada de ato ordinatório
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06/10/2021 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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06/10/2021 09:15
Juntada de Informação de Prevenção
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02/10/2021 22:01
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2021 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2021
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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