TRF1 - 1002683-45.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 22:38
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 22:35
Juntada de Certidão
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04/07/2023 04:34
Decorrido prazo de VILCELIA BATISTA DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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20/06/2023 02:50
Decorrido prazo de VILCELIA BATISTA DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:15
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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15/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002683-45.2021.4.01.3507 RECORRENTE: VILCELIA BATISTA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
13/06/2023 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2023 16:02
Juntada de Certidão
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13/06/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2023 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 21:33
Conclusos para despacho
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12/06/2023 15:38
Recebidos os autos
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12/06/2023 15:38
Juntada de manifestação
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28/02/2023 21:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma Recursal
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28/02/2023 21:41
Juntada de Informação
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28/02/2023 12:42
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 22:33
Conclusos para despacho
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15/02/2023 10:02
Juntada de laudo pericial complementar
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17/01/2023 20:53
Juntada de Certidão
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27/11/2022 10:44
Juntada de Certidão
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24/10/2022 13:44
Juntada de Certidão
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11/10/2022 14:30
Recebidos os autos
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11/10/2022 14:30
Juntada de despacho
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23/09/2022 21:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/09/2022 21:31
Juntada de Informação
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23/09/2022 08:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/09/2022 23:59.
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16/09/2022 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/09/2022 23:59.
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31/08/2022 01:56
Publicado Ato ordinatório em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
29/08/2022 20:21
Juntada de Certidão
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29/08/2022 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 20:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 20:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2022 20:21
Ato ordinatório praticado
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27/08/2022 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2022 23:59.
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20/08/2022 17:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 17:03
Juntada de recurso inominado
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04/08/2022 02:16
Publicado Sentença Tipo A em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002683-45.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VILCELIA BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA AYRES DA SILVA - GO46918 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio-doença / Aposentadoria por invalidez TIPO: Restabelecimento/Concessão DCB: 11/04/13 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder benefício por incapacidade permanente OU o benefício por incapacidade temporária; e (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício. 4.
CAPACIDADE LABORAL: O laudo pericial (Id 1141960778) constatou o seguinte: DOENÇA: Osteoartrose de coluna com hérnia e lesão intrínseca de joelho direito.
CID M51.2/M23 INCAPACIDADE: Não há incapacidade INÍCIO DA INCAPACIDADE: Não há incapacidade 5.
Necessário frisar que os benefícios pleiteados pela parte autora possuem como fundamento a incapacidade, seja total ou permanente, para o exercício de labor.
O fato de a parte autora possuir alguma patologia, por si só, não é motivo suficiente ao deferimento do benefício, caso não haja a comprovação de que a doença incapacita o segurado para o trabalho.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. 1.
O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais.
De seu turno, na forma do art. 42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. 2.
No caso, a conclusão da perícia médica realizada em juízo, lastreada em laudo médico, atestou que a autora é portadora de sequela definitiva em punho esquerdo (rigidez residual) consequente fratura em rádio ou ulna distal (ossos do punho).
Concluiu, no entanto, expressamente o perito, no entanto que se encontra a autora capaz.
Não há nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.
A perícia judicial foi conclusiva acerca da inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, inexistindo outros elementos nos autos que infirmem conclusão contrária, de modo a mostrar indevida a concessão do benefício pleiteado e, ao contrário do quanto alegado pela parte na apelação, não há que se falar em incapacidade em 2015, já que a autora continuou exercendo atividade remunerada desde 2015.
O laudo pericial mostra-se claro e objetivo, não padecendo de qualquer irregularidade.
Certificada a plena capacidade, ainda que existente a patologia, mostra-se indevida a concessão do auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, já que não ocorreu incapacidade laboral. 3.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00001260620184019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 31/08/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 02/05/2019) (Destaquei). 6.
Quanto à impugnação ao laudo médico pericial apresentada pela parte autora (Id 1216740274), verifico que a mesma não deve prosperar.
De fato, a perícia foi realizada por especialista em ortopedia e traumatologia (área compatível com a(s) enfermidade(s) de que possuidora a autora), com experiência em realização de provas técnicas judiciais para fins de averiguar a capacidade laboral com foco previdenciário.
Na ocasião, levando em consideração as peculiaridades do caso, houve exame físico e análise documental dos presentes autos concluindo, a perícia, que não há incapacidade laborativa.
Por fim, o expert conclui que era a Autora portadora de doença inflamatória em joelho direito em 2012, doença que possue tratamento com recuperação funcional total, e que mesmo sem o adequado tratamento, somente com o repouso apresenta melhora. 7.
No que tange ao pedido da parte autora, de que seja requisitadas informações complementares aos peritos subscritores dos laudos, O CPC determina que cabe ao juiz indeferir postulações meramente protelatórias (Art. 139, III).
No presente caso, entendo que desnecessários tais esclarecimentos solicitados, eis que os 3 (três) laudos periciais existentes nos autos são suficientes a demonstrar que a(s) lesõe(s) da parte autora já se encontram estabilizadas (não restou demonstrada a incapacidade laboral da parte autora, tanto na perícia de 2016 quanto na perícia de 2022). 8.
Ademais, cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para desenvolver seu livre convencimento. 9.
A esse respeito, colaciono o seguinte julgado: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO ACIDENTE.
NOVA PERÍCIA MÉDICA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
III- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
IV- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC V- Arbitra-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 50023182620174036119 SP, Relator: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 01/03/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/03/2019) (DESTAQUEI). 10.
Pelo exposto, entendo ser medida desnecessária ao deslinde da causa a intimação dos médicos peritos para prestarem esclarecimentos adicionais, eis que a causa encontra-se devidamente instruída.
Houve cirurgia com bons resultados e existiu incapacidade laborativa temporária apenas entre 09/10/2012 e 14/04/2013 (Id 979576686 – Pág. 121). 11.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: desnecessário o exame da qualidade de segurado e da carência, uma vez que tais requisitos devem ser cumpridos na data em que verificada a incapacidade.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 13.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 14.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 16. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 17. b) intimar as partes; 18. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 19. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 20. e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
02/08/2022 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 14:25
Juntada de Certidão
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02/08/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 14:25
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2022 17:23
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 22:02
Juntada de manifestação
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28/06/2022 10:19
Juntada de Ofício
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22/06/2022 11:44
Juntada de Certidão
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21/06/2022 22:49
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2022 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 15:02
Juntada de laudo pericial
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25/05/2022 20:19
Juntada de Certidão
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29/04/2022 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2022 23:59.
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28/04/2022 15:02
Juntada de informação
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20/04/2022 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/04/2022 23:59.
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19/04/2022 23:24
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2022 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:33
Decorrido prazo de VILCELIA BATISTA DA SILVA em 08/04/2022 23:59.
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06/04/2022 12:39
Perícia agendada
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02/04/2022 04:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2022 23:59.
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01/04/2022 14:37
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2022 01:51
Publicado Despacho em 31/03/2022.
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31/03/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002683-45.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VILCELIA BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA AYRES DA SILVA - GO46918 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante do quadro de pandemia pelo covid-19, fica intimada a parte autora para manifestar sobre o interesse e conveniência na realização de perícia médica presencial.
A manifestação deverá ocorrer, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo discordância o processo retornará automaticamente ao sobrestamento, sendo cancelada a perícia médica.
O silêncio será considerado como manifestação favorável à realização da perícia presencial.
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 30/04/2022, às 08h40min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO, por mrbertédico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
JOSÉ EDWARD BARBERATO, que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Ficam as partes cientificadas de que a participação no ato pericial está condicionada à observância das medidas discriminadas acima e advertidas de que não será permitido o ingresso nos respectivos consultórios médicos (a) de pessoas que apresentem sintomas visíveis de doenças respiratórias em geral, (b) de acompanhantes, salvo se a condição de saúde da pessoa a ser ouvida exigir a assistência indispensável de terceiros, (c) de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção, (d) antes do horário designado para o ato, podendo ser facultado o acesso, por conveniência do serviço, nos 15 minutos antecedentes.
Ficam todos advertidos de que não serão toleradas aglomerações nas imediações dos respectivos consultórios médicos, de forma que, chegando a situação ao conhecimento deste Juízo, os atos processuais pendentes poderão ser imediatamente suspensos, se providências voltadas à dissipação não forem/puderem ser prontamente adotadas.
Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme Provimento nº 04/2018 do CJF, que deverão ser pagos após a apresentação do laudo.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cumpra-se integralmente a decisão de id 991077146.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RODRIGO GONÇALVES DE SOUZA Juiz Federal Substituto - em designação - RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
29/03/2022 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2022 17:26
Juntada de Certidão
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29/03/2022 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2022 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2022 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 02:42
Publicado Decisão em 25/03/2022.
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25/03/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002683-45.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VILCELIA BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA AYRES DA SILVA - GO46918 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Trata-se de ação que visa à concessão de benefício previdenciário ou acidentário por incapacidade, ajuizado por Vilcélia Batista da Silva, nos idos de 2013, na Justiça Estadual de Goiás, em desfavor do INSS. 3.
Na fase instrutória foram realizadas duas perícias judiciais. 4.
A primeira, levada a cabo em 2016 pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (979576686 - Pág. 117) concluiu pela inexistência da incapacidade para o labor. 5.
Na segunda perícia, realizada em 2017 por médico nomeado (Id. 979576687 - Pág. 34/45), constatou-se a existência de incapacidade parcial e permanente.
Todavia não foi conclusiva acerca da natureza da incapacidade (se decorrente de acidente de trabalho ou não).
Também não indicou com precisão a data de início da incapacidade constatada. 6.
Assim, a prova técnica jungida aos autos não se demonstra suficiente para firmar o julgamento do feito. 7.
Dessa forma, determino à secretaria que promova perícia médica a fim de averiguar a alegada incapacidade da parte autora.
Com efeito, deverá o médico perito analisar o atual quadro clínico da requerente, bem como sua evolução no tempo, desde a DCB do benefício NB 6005714523, ocorrida em 11/04/2013.
Também é de suma importância a indicação da natureza de eventual incapacidade constatada (se acidentária ou não). 8.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 9.
Em sequência, volvam-me conclusos os autos. 10.
Cumpra-se.
Jataí, na data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
23/03/2022 18:04
Conclusos para despacho
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23/03/2022 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2022 15:12
Juntada de Certidão
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23/03/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2022 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 15:12
Outras Decisões
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17/03/2022 12:05
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 12:48
Juntada de Certidão
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16/03/2022 12:43
Desentranhado o documento
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16/03/2022 12:42
Desentranhado o documento
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10/02/2022 11:03
Juntada de Certidão
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07/01/2022 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2022 16:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/12/2021 12:20
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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26/11/2021 12:25
Juntada de Informação de Prevenção
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26/11/2021 09:33
Juntada de manifestação
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25/11/2021 16:21
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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