TRF1 - 1001746-35.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 00:19
Decorrido prazo de GERALDA MIRANDA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:21
Decorrido prazo de GERALDA MIRANDA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:09
Publicado Ato ordinatório em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2025 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 00:42
Decorrido prazo de GERALDA MIRANDA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 08:37
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
27/03/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 01:27
Decorrido prazo de GERALDA MIRANDA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:19
Decorrido prazo de GERALDA MIRANDA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:28
Decorrido prazo de GERALDA MIRANDA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:04
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
06/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 13:55
Juntada de Certidão de expedição de documento
-
20/02/2025 00:03
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 11:03
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:01
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
15/01/2025 21:54
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2025 21:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 21:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
-
05/12/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 16:12
Juntada de cumprimento de sentença
-
27/11/2024 08:00
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 16:52
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 08:23
Decorrido prazo de GERALDA MIRANDA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de GERALDA MIRANDA DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:06
Publicado Ato ordinatório em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 20:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 20:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 20:25
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 00:16
Decorrido prazo de GERALDA MIRANDA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:15
Decorrido prazo de GERALDA MIRANDA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:08
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:14
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 13:24
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2024 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 21:50
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2024 12:15
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2024 20:47
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 13:35
Juntada de impugnação
-
14/06/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 00:53
Decorrido prazo de GERALDA MIRANDA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:45
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:24
Decorrido prazo de GERALDA MIRANDA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 19:37
Juntada de cumprimento de sentença
-
09/05/2024 00:07
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2024 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 20:13
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 00:36
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:26
Decorrido prazo de GERALDA MIRANDA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:21
Decorrido prazo de GERALDA MIRANDA DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 14:19
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2024 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2024 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 00:18
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:47
Decorrido prazo de GERALDA MIRANDA DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:38
Decorrido prazo de GERALDA MIRANDA DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:03
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
05/02/2024 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2024 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2024 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 00:22
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 00:52
Decorrido prazo de GERALDA MIRANDA DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:06
Decorrido prazo de GERALDA MIRANDA DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:04
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
17/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2023 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2023 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2023 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 22:17
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
24/10/2023 01:14
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 23/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:21
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 19:07
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 08:20
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:12
Decorrido prazo de GERALDA MIRANDA DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 20:47
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2023 02:06
Decorrido prazo de GERALDA MIRANDA DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:46
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2023 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 00:36
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:07
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
22/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001746-35.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERALDA MIRANDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se o INSS para manifestar-se acerca da petição retro, bem como efetuar as correções necessárias na RMI, consoante parâmetros da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
20/03/2023 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2023 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 00:05
Decorrido prazo de GERALDA MIRANDA DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:08
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 16:11
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001746-35.2021.4.01.3507 AUTOR: GERALDA MIRANDA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Devidamente intimada por sucessivas vezes para apresentar os cálculos à execução invertida, a exequente manteve-se inerte, ignorando as determinações deste Juízo. É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando-se que o credor é quem detém o interesse no cumprimento da sentença, pela derradeira vez, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha contendo o valor atualizado do débito, nos moldes determinados na sentença.
Após, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução, conforme 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, bem como apresentar planilha detalhada com o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Conducente a este entendimento é o enunciado n° 177 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF), o qual dispõe que: “É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência.” (Aprovado no XIII FONAJEF)” Não havendo impugnação, expeça-se RPV/Precatório e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Não havendo apresentação dos cálculos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
15/02/2023 11:06
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2023 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2023 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 01:01
Decorrido prazo de GERALDA MIRANDA DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:34
Decorrido prazo de GERALDA MIRANDA DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 21:50
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 01:55
Publicado Ato ordinatório em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001746-35.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Uma vez mais, intime-se a exequente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros fixados.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
13/12/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2022 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2022 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 01:33
Decorrido prazo de GERALDA MIRANDA DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 16:41
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2022 22:31
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 21:00
Juntada de documento comprobatório
-
28/10/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2022 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/09/2022 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:24
Decorrido prazo de GERALDA MIRANDA DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 02:36
Decorrido prazo de GERALDA MIRANDA DA SILVA em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 02:27
Publicado Sentença Tipo A em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001746-35.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERALDA MIRANDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Aposentadoria por invalidez TIPO: Concessão DATA DO INDEFERIMENTO: 09/08/2021 – id 678855014 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de Aposentadoria por Invalidez, desde a data da entrada do requerimento, respeitada a prescrição quinquenal; (b) pagar as verbas retroativas. 4.
CAPACIDADE LABORAL: 5.
Da análise do laudo médico pericial, verifico que o perito médico nomeado por este Juízo, definiu como data de início da incapacidade - DII o ano de 2019 (Id 1204090260, item “i”).
DOENÇA: DISCOPATIA DEGENARATIVA, ESCOLIOSE, OSTEOPOROSE, LESÃO TOTAL DO MANGUITO ROTADOR DE OMBRO DIREITO E COMPRESSÃO NEURAL E ESTENOSE DE COLUNA INCAPACIDADE: TOTAL E PERMANENTE INÍCIO DA INCAPACIDADE: 2019 6.
Sobre a possibilidade ou não de reabilitação profissional, cabe pontuar que o autor se encontra, atualmente, com 73 anos de idade.
Nesse contexto, as chances de encontrar trabalho em atividades compatíveis com sua limitação física são mínimas, razão pela qual deve ser considerado insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 7.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA. 8.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos. 9.
Dessa forma, a qualidade de segurado da autora é incontroversa, verifica-se que na data de início da incapacidade, a parte autora estava vertendo contribuições ao RGPS na qualidade de segurada facultativa, restando demonstradaa qualidade de segurada.
A carência também se encontra preenchida. 10.
Esse quadro abre-se ensejo à concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde 22/06/2021 (data do requerimento administrativo), mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS, conforme entendimento já pacificado. (STJ - REsp: 1599554 BA 2016/0122451-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
Dada a idade da requerente (maior que 60 anos), deve ser observada a regra do artigo 101, §1o da Lei 8213/1991, in verbis: “Art. 101.
O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. § 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: (...) II - após completarem sessenta anos de idade” RENDA MENSAL INICIAL 11.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser equivalente a 100% do salário de benefício, conforme art. 44 da Lei 8.213/91, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 12.
O termo inicial do benefício deve ser 22/06/2021, data de entrada do requerimento administrativo.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 13.
Correção monetária de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 14.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 15.
O benefício deverá ser implantado no prazo de 60 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) em 01/08/2022. 16.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, julgo procedente os pedidos para: 18. (a) condenar o INSS a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, na condição de segurado facultativo, a partir de 22/06/2021, observado o disposto no art. 101,§ 1o, inciso II da Lei 8.213/1991. 19. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 20. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 21.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 22.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 23.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais. 24.
Considerando que eventual recurso inominado não terá efeito suspensivo, o cumprimento desta sentença deverá se dar dentro do prazo estipulado. 25.PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 26.Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: GERALDA MIRANDA DA SILVA Nº DO CPF: *17.***.*91-72 BENEFÍCIO: Concessão de aposentadoria por invalidez RMI: 100% do salário de benefício DIP: 01/08/22 DIB: 22/06/21 27.
A Secretaria da deverá adotar as seguintes providências: 28. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 29. b) intimar as partes; 30. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 31. d) com o trânsito em julgado intime-se a exequente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 32. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 33. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 34. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 35. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 36. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/08/2022 13:27
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2022 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2022 13:27
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2022 11:51
Conclusos para julgamento
-
13/08/2022 13:57
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2022 12:01
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2022 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 14:05
Juntada de laudo pericial
-
24/06/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 20:54
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:33
Decorrido prazo de GERALDA MIRANDA DA SILVA em 08/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 08:12
Decorrido prazo de GERALDA MIRANDA DA SILVA em 07/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:42
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
25/03/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001746-35.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERALDA MIRANDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante da manifestação retro, redesigno a perícia médica para o dia 29/04/2022, às 14h00min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO , Jataí, mantendo o mesmo perito médico e honorários pericias já fixados.
No mais, cumpra-se o Despacho de id 693014485.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
23/03/2022 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2022 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2022 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 14:51
Juntada de laudo pericial complementar
-
14/03/2022 10:12
Perícia agendada para #Não preenchido# #Não preenchido#
-
14/03/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 15:38
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 18:02
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2022 15:50
Juntada de laudo pericial complementar
-
12/01/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
24/10/2021 19:54
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 20:23
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 16:35
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2021 13:38
Perícia designada
-
23/08/2021 16:37
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 16:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/08/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
17/08/2021 16:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/08/2021 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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