TRF1 - 1007166-36.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007166-36.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DISLEI APARECIDA BISPO BRAGA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que o processo encontra-se na fase de expedição da RPV, foi constatado junto ao banco de dados da Receita Federal (ID 1793514171) que a situação cadastral da parte autora está pendente de regularização.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de regularização do CPF junto à Receita Federal.
Anápolis/GO, 4 de setembro de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
31/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007166-36.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DISLEI APARECIDA BISPO BRAGA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pela parte autora (ID 1516214375), com a exclusão da parcela referente ao 13º salário de 2022, cujo pagamento se dá administrativamente (histórico de créditos no ID 1786095560).
Expeça-se RPV em favor da parte autora.
Anápolis/GO, 30 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007166-36.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DISLEI APARECIDA BISPO BRAGA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 26 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1007166-36.2021.4.01.3502 AUTOR: DISLEI APARECIDA BISPO BRAGA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: () SIM (X) NÃO () AUTOR - data: // - ID: (X) RÉU - data: 10/11/2022 - ID:1391528789 Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 29 de novembro de 2022.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 29 de novembro de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
10/11/2022 16:27
Juntada de apelação
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10/11/2022 09:33
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2022 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:50
Decorrido prazo de DISLEI APARECIDA BISPO BRAGA em 03/11/2022 23:59.
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17/10/2022 00:20
Publicado Sentença Tipo A em 17/10/2022.
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15/10/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007166-36.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DISLEI APARECIDA BISPO BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIVINO DONIZETTI PEREIRA - GO10958 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 634.179.038-8 — DCB: 19/04/2021 — id. 772913973, Pág. 4).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1109100749) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “espondilite anquilosante.
CID: M45” (quesito “1”).
A data estimada para o início da doença/lesão é 31/05/2021 (quesito “2”).
No quesito “3” o perito afirma que a doença/lesão de que a pericianda é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral para a sua atividade habitual.
O quesito “4” consta que a autora possui limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc), quais sejam “carregar peso, trabalhos manuais repetitivos e atividades que exijam flexão do tronco”.
A incapacidade é PARCIAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade - DII: 31/05/2021 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
Justificativa: “limitação para flexão do tronco” (quesito “8”).
O quesito “9” foi assinalado como “prejudicado” quanto à possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
A pericianda está acometida de espondilite anquilosante, presente no rol do art. 151, da Lei 8.213/91 (quesito “10”).
A lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, o perito conclui: “meritíssimo, pericianda 46 anos, Estoquista, diagnostico de Espondilite Anquilosante, doença de caráter crônico, progressivo e debilitante, em tratamento com Reumatologista, em uso de medicamentos de alto custo.
Apresenta dorsalgia intensa mesmo em tratamento regular.
Incapacitada para atividades que exijam carregamento de peso e flexão do tronco”.
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado, pois, segundo CNIS (id. 772913973), a parte autora esteve em gozo do benefício NB: 634.179.038-8, com DCB: 19/04/2021 e, ao tempo em que foi fixada a incapacidade (DII: 31/05/2021), estava nos 12 meses de período de graça (Art. 15, inciso II, Lei nº 8.213/91).
No que diz respeito ao período de carência, não há dúvidas quanto ao preenchimento, pois a requerente possui comorbidade que dispensa o esse critério nos termos do Art. 151 da Lei 8.213/1991, (espondilite anquilosante – quesito “10” do laudo médico).
Considerando que a DII (31/05/2021) foi fixada após a DCB (19/04/2021) do NB: 634.179.038-8, não é possível restabelecer tal benefício, visto que até a data de cessação do benefício ainda não havia incapacidade.
De outro modo, poderá ser considerado o requerimento realizado posteriormente para implantação de novo benefício (NB: 636.095.484-6; DER: 13/08/2021).
Desse modo, considerando que o quesito “15” do laudo pericial (id. 1109100749) não estabelece estimativa para a data de cessação da incapacidade, e trata-se de espondilite anquilosante a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade permanente a contar da data de entrada do requerimento administrativo NB: 636.095.484-6 (DER: 13/08/2021).
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) NB: 636.095.484-6, com data de início de benefício (DIB: 13/08/2021), com data de início do pagamento (DIP: 1º/11/2022) e RMI a calcular conforme legislação.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB (13/08/2021) e a DIP (1º/11/2022), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 13 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/10/2022 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 10:49
Juntada de Certidão
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13/10/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 10:49
Julgado procedente em parte o pedido
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23/09/2022 17:06
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 12:14
Juntada de impugnação
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24/08/2022 15:57
Juntada de contestação
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23/06/2022 09:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 11:34
Juntada de manifestação
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30/05/2022 08:01
Juntada de laudo pericial
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13/05/2022 14:04
Juntada de documentos diversos
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10/05/2022 16:38
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2022 01:39
Decorrido prazo de DISLEI APARECIDA BISPO BRAGA em 25/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:43
Publicado Despacho em 18/03/2022.
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18/03/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007166-36.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DISLEI APARECIDA BISPO BRAGA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
Considerando a necessidade de produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, a tutela de urgência será concedida, se for o caso, na própria sentença.
Nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fica o exame agendado para o dia 16/05/2022, às 12h40.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Não existe atualmente lei orçamentária autorizando o pagamento de honorários periciais via Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários periciais médicos deverá ser feito pela parte autora, antes de iniciado o exame médico, mediante uma das seguintes formas abaixo: 1) em dinheiro entregue ao próprio médico perito no dia do exame; ou 2) mediante depósito via PIX na chave e-mail: [email protected], cuja conta bancária está vinculada ao médico perito Leonardo Goulart Brasileiro.
Neste caso, a parte deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pelo médico perito.
Caso a parte autora não efetue o pagamento dos honorários periciais antecipadamente, nos moles acima mencionados, o exame pericial NÃO será realizado, competindo ao médico informar nos autos o motivo pelo qual a perícia não foi feita.
Neste caso, em que a perícia não for realizada por falta de pagamento, os autos serão suspensos indefinidamente, até que a parte autora efetue o pagamento deste valor (ou até que haja a previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais via AJG).
Se a parte autora efetuar o pagamento dos honorários após a data da perícia, a Secretaria da Vara redesignará data para a realização da perícia, ficando facultado às partes, no caso de processos suspensos, informar o pagamento dos honorários à Secretaria da Vara, pelo telefone (62)4015-8627, de modo a viabilizar a redesignação mais célere do exame.
Cite-se que a Turma Recursal de Goiás possui precedente (processo 1000295-03.2021.4.01.9350) considerando que o magistrado, na atual conjuntura, está "infelizmente", "impossibilitado" e "impedido" de determinar a realização de perícias judiciais custeadas pela AJG, diante da inexistência de dotação orçamentária descentralizada pelo Executivo.
O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
O não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 16 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/03/2022 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2022 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 16:05
Conclusos para despacho
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25/11/2021 11:21
Juntada de documentos diversos
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25/11/2021 11:16
Juntada de emenda à inicial
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19/11/2021 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 13:02
Juntada de ato ordinatório
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14/10/2021 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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14/10/2021 08:14
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2021 08:08
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2021 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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