TRF1 - 1000244-55.2022.4.01.3821
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Muriae-Mg
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 13:13
Baixa Definitiva
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01/09/2022 13:13
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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07/07/2022 19:38
Arquivado Definitivamente
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07/07/2022 19:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/06/2022 00:21
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES DA GAMA SOUSA em 14/06/2022 23:59.
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23/05/2022 00:45
Publicado Sentença Tipo C em 23/05/2022.
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21/05/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2022 17:02
Juntada de Certidão
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19/05/2022 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2022 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2022 17:02
Extinto o processo por desistência
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05/05/2022 14:32
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 23:03
Juntada de pedido de desistência da ação
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28/04/2022 23:01
Juntada de pedido de desistência da ação
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08/04/2022 01:13
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES DA GAMA SOUSA em 07/04/2022 23:59.
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24/03/2022 01:52
Publicado Despacho em 24/03/2022.
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24/03/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Muriaé-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Muriaé-MG PROCESSO: 1000244-55.2022.4.01.3821 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIANO ALVES DA GAMA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA SIQUEIRA NUNES - MG189541 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Verifica-se que o autor ajuizou a presente demanda para a concessão de auxílio doença/aposentadoria por invalidez, atribuindo à causa o valor de R$ 80.252,00.
Ocorre que, pelas informações constantes da inicial, especialmente a data do requerimento administrativo, não é possível verificar como o autor chegou a tal valor.
Assim, intime-se o autor, sob pena de extinção, para, em 10 dias, justificar o valor atribuído à causa, discriminando parcelas vencidas e vincendas, nos termos do art. 292 CPC.
Com ou sem manifestação, no prazo assinalado, conclusos.
Muriaé/MG, data da assinatura. documento assinado digitalmente JUIZ FEDERAL ASSINANTE -
22/03/2022 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 13:46
Juntada de Certidão
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22/03/2022 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 17:09
Conclusos para decisão
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26/01/2022 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Muriaé-MG
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26/01/2022 16:11
Juntada de Informação de Prevenção
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26/01/2022 15:20
Recebido pelo Distribuidor
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26/01/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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