TRF1 - 1011230-23.2021.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 07:31
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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25/11/2022 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2022 09:15
Juntada de comunicações
-
23/11/2022 19:57
Juntada de alegações/razões finais
-
26/10/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 15:44
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2022 10:00, 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
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26/10/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 15:39
Juntada de Ata de audiência
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26/10/2022 13:43
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2022 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2022 08:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 08:04
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 17:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/10/2022 13:02
Juntada de embargos de declaração
-
29/09/2022 09:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/09/2022 09:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/09/2022 09:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/09/2022 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 22:39
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2022 22:39
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
28/09/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 16:36
Desentranhado o documento
-
28/09/2022 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2022 16:22
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2022 16:22
Cancelada a conclusão
-
28/09/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2022 16:01
Cancelada a conclusão
-
28/09/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 20:27
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 11:33
Juntada de informação
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26/09/2022 10:12
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 08:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2022 23:59.
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22/09/2022 18:06
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2022 23:57
Juntada de petição intercorrente
-
05/09/2022 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:27
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2022 10:00, 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
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05/09/2022 07:20
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 07:20
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2022 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2022 23:59.
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04/08/2022 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/08/2022 23:59.
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03/08/2022 12:04
Conclusos para despacho
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02/08/2022 18:22
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2022 04:06
Publicado Despacho em 02/08/2022.
-
02/08/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2022 13:05
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2022 13:05
Juntada de Certidão
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31/07/2022 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2022 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 15:15
Conclusos para despacho
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25/07/2022 18:49
Juntada de impugnação
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22/06/2022 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 21:36
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2022 16:50
Conclusos para despacho
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21/06/2022 16:48
Juntada de contestação
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17/05/2022 19:05
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2022 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2022 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2022 12:02
Conclusos para despacho
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06/05/2022 16:59
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2022 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2022 23:59.
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30/04/2022 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2022 14:18
Juntada de Certidão
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29/04/2022 08:23
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
29/04/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 08:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011230-23.2021.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA DE ANDRADE BANGOIM DIAS DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO DELIBERAÇÃO JUDICIAL 01.
O processo está com decisão proferida.
A parte demandante formulou pedido de reconsideração.
Como é conhecimento elementar, contra decisão parte tem duas alternativas: a) concorda; b) recorre.
Formular pedido de reconsideração contra decisão constitui medida processualmente inadequada.
Não custa mencionar que restou recentemente decidido pelo STF que "os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente.
Eles não constituem recursos, em sentido estrito, nem mesmo meios de impugnação atípicos.
Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão. [STF. 2ª Turma.
Rcl 43007 AgR/DF, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 9/2/2021 (Info 1005)].
Não conheço do pedido de reconsideração.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) certificar como o comprovante de preparo aportou nos autos, uma vez que não há petição da parte e nem vinculação do valor recolhido com o presente feito; b) intimar a demandante acerca deste ato e para, em 05 dias, esclarecer sobre o pedido de parcelamento das custas, uma vez que aparentemente efetuou o pagamento. 03.
Palmas, 27 de abril de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/04/2022 09:40
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2022 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2022 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 23:53
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2022 09:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2022 23:59.
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08/04/2022 02:08
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 11:16
Desentranhado o documento
-
07/04/2022 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011230-23.2021.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA DE ANDRADE BANGOIM DIAS DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A parte autora interpôs apelação contra sentença inexistente nos autos.
O recurso deve ser desentranhado.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido determinar o desentranhamento da apelação interposta contra sentença inexistente nos autos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) observar contagem dos prazos em dobro para o MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA PÚBLICA, ADVOCACIA PÚBLICA e curador especial; b) intimar as partes; c) certificar sobre o prazo para o preparo e se a parte comprovou o recolhimento das custas. 04.
Palmas, 6 de abril de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/04/2022 10:34
Processo devolvido à Secretaria
-
06/04/2022 10:34
Juntada de Certidão
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06/04/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2022 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2022 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2022 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2022 10:25
Conclusos para despacho
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05/04/2022 19:59
Juntada de apelação
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15/03/2022 05:33
Publicado Decisão em 15/03/2022.
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15/03/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011230-23.2021.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA DE ANDRADE BANGOIM DIAS DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
ANDREA DE ANDRADE BANGOIM DA COSTA opôs embargos de declaração contra a decisão que indeferiu a gratuidade processual alegando, em síntese, que o ato judicial está incorreto.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da decisão; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a decisão contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para a decisão; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05.
As razões invocadas pela embargante demonstram mera discordância com o conteúdo material da decisão na medida em que limita-se a questionar o acerto da decisão que indeferiu a gratuidade processual.
A decisão em comento elencou, de modo claro e objetivo 03 fundamentos suficientes para indeferir a gratuidade processual.
A decisão não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda.
O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da decisão por meio da via inadequada dos embargos de declaração. 06.
Não tenho nenhuma pretensão de ser o dono da verdade, até porque a verdade não tem dono.
A parte que não se conforma com o provimento jurisdicional deve interpor o recurso adequado à reforma ou anulação do ato judicial.
O sistema recursal brasileiro é pródigo em instrumentos e sucedâneos recursais aptos a corrigir eventuais erros de julgamento.
A utilização indevida de embargos de declaração para a rediscussão do acerto das decisões e sentenças é uma grave disfunção que compromete os direitos fundamentais à proteção judiciária e à rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, XXV e LXXVIII) e que, por isso, não pode ser tolerada. 07.
A leniência do Poder Judiciário com a interposição de recursos manifestamente protelatórios, como é o caso em exame, vem impedindo a rápida solução dos litígios, direito erigido à condição de fundamental pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em precedente memorável, da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL, assim rechaçou a corriqueira e reprovável interposição de embargos de declaração protelatórios: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. 1. (...) 3.
A União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito protelatório.
Um inconformismo dessa espécie acaba tornando-se incompatível com a persecução do interesse público, o qual ensejou a criação da Advocacia-Geral da União — na forma dos arts. 131 e ss. da Constituição Federal de 1988. 4.
A Constituição Federal vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc.
LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades.
A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles. 5.
Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação dos processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. 6.
Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição.
Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los. 7. É por isso que na falta de modificação de comportamento dos advogados (público ou privados) — que seria, como já dito, o ideal —, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É o caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil. 8.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa (EDcl no Recurso Especial nº 949.166 – RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)”. 08.
Aqueles que buscam a efetividade na prestação jurisdicional têm nesse brilhante precedente a esperança de que a deslealdade processual não mais seja um instrumento a serviço daqueles que buscam impedir a rápida solução dos litígios. 09.
Assim, recurso não merece ser provido.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA 10.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser imposta à parte embargante multa de 2% sobre o valor da causa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA 11.
Conforme acima explicitado, o recurso manejado é manifestamente protelatório, o que também caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC, devendo a conduta da parte ser sancionada com multa de 9% sobre o valor da causa (artigo 81, § 2º, do CPC). 12.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça assentou a cumulatividade das sanções por embargos protelatório e litigância de má-fé por terem naturezas distintas (Tema Repetitivo 507, REsp 1250739/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1599526/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/08/2018)).
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, decido: a) conhecer dos embargos de declaração; b) rejeitar os embargos de declaração; c) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios; d) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 9% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A publicação e o registro são automáticos no PJE.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes; (b) cumprir a decisão anterior. 15.
Palmas, 12 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/03/2022 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2022 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2022 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 18:49
Juntada de embargos de declaração
-
20/02/2022 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2022 18:07
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2022 18:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
-
18/02/2022 21:00
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 19:44
Juntada de emenda à inicial
-
17/02/2022 23:56
Juntada de emenda à inicial
-
20/12/2021 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 22:45
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2021 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 22:33
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
17/12/2021 14:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/12/2021 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2021 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
15/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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