TRF1 - 1001231-49.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/07/2022 09:24
Juntada de Informação
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07/07/2022 09:23
Juntada de Certidão
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04/07/2022 11:32
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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11/05/2022 11:07
Juntada de contrarrazões
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05/04/2022 16:06
Juntada de apelação
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16/03/2022 02:22
Publicado Sentença Tipo A em 16/03/2022.
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16/03/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001231-49.2020.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: ADRIANO LEAL CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO APARECIDO CAETANO DE SOUZA - GO29864 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS SENTENÇA ADRIANO LEAL CAVALCANTE opõe embargos à execução fiscal n. 1006773-82.2019.4.01.3502 proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE GOIÁS - CREA/GO, objetivando: “01) o recebimento e o processamento dos presentes embargos á execução; 02) seja ao embargante deferida a integralidade de os beneplácitos da assistência judiciária nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como legislação correlata; 03) sejam deferidas as diligências postuladas aos autos pelos Embargante; 04) seja indicada conta para depósito caução, para fins de suspender liminarmente os atos de execução com o consequente recolhimento da garantia ao juízo, determinando-se a suspensão dos autos virtuais n. 1006773-82.2019.4.01.3502, até que seja apreciada, em caráter definitivo o presente Embargo, nos termos do Art. 525, parágrafo sexto, e artigo 919, parágrafo primeiro, ambos da cártula de ritos civis; 05) seja determinada a intimação da embargada para, querendo, responder o presente embargo; 06) o acolhimento das preliminares bem como das razões de mérito, com a extinção imediata da ação de execução; 07) a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios de 20% do valor de Execução e ao pagamento de custas.” O Embargante alega, em síntese, que: - inexiste razão para a execução, dada a total ausência de fato gerador para motivar a constituição da penalidade tributária, traduzindo-se o intento em evidente erro da embargada; - contratou o engenheiro Tili Araújo Siqueira para elaboração e execução de projeto de construção civil na rua Y-1 Qd. 06 Lt. 03, Bairro V, Vivian Parque II etapa, Anápolis-GO.
Dessa contratação adveio ART n. 1020150222393 devidamente registrada em 16/12/2015, recebendo, para inicio da obra, o alvará de licença municipal para construção sob n. 842 do processo administrativo 2385/16, de agosto de 2016; - foi surpreendido com uma missiva do Embargado, indicando que, em 31/01/2017, determinado agente de fiscalização, em total desmazelo de sua função, constatou infração ao art. 6º, “a”, da Lei 5.194/66, por exercício ilegal da profissão de engenheiro civil em obra da Rua Y 01 Qd. 06 Lt 10, Bairro Vivian Parque, Cep 75000-000, Anápolis/GO; - como se observa os autos de infração apenas traduz o desmazelo do serviço do agente fiscalizador, trazendo por nulo os autos de infração e, com isso, indevida a inscrição da dívida ativa, dada total ausência de fato gerador; - a obra contratada pelo Embargante localiza-se em endereço diverso apurado em autos de infração motivadores da inscrição em dívida ativa.
O processo administrativo motivador da penalidade pecuniária inscrita em dívida ativa traduz erro formal motivador de plena nulidade; com isso, eis inexistente o fato gerador a motivar pela penalidade.
Transcorreu in albis o prazo para o embargado apresentar impugnação (id 582107398).
Foi determinado ao embargado a juntada do processo administrativo originário do auto de infração e multa aplicada (id676225953).
O Embargado manifestou-se id724408472 e juntou o Processo Administrativo. É o relatório.
Decido.
Ante a análise do processo administrativo id 724408463 fica claro que o auto de infração n. 0093RNN2017AA foi lavrado por ter o ora embargante executado obra de construção de um galpão comercial sem que houvesse a contratação de um profissional técnico responsável para emitir a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), conforme consta no Relatório Matriz de Ocorrência (RMO) que segue: O auto de infração foi lavrado em 31 de janeiro de 2017 e foi aplicada a multa no valor de R$2.154,60 por infração ao artigo 6º, “a”, da Lei n. 5.194/6677, o qual dispõe: Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais; (...) Deste Auto o autor apresentou Carta de Defesa: A defesa do embargante fundamenta-se na alegação de que a ART encontra-se regularizada para a execução da obra no endereço: rua Y-1 Qd. 06 Lt. 03, Vivian Parque, II etapa, Anápolis-Go.
De fato foi juntada aos autos a ART (id 724408463) assinada pelo Engenheiro Tili de Araújo Siqueira, onde consta a construção de uma obra comercial com área de 210.000m2 , iniciada em 07/04/2015.
Contudo, o auto de infração foi lavrado em relação à construção na rua Y-1 Qd. 06 Lt. 10, Vivian Parque, Anápolis-Go.
Não somente o lote é diferente, mas a área de construção informada no auto de infração também é diferente daquela descrita na ART, sendo essa de 360.000m2 e aquela de 210.000m2 .
Em que pese ter sido informado pelo encarregado da obra o Sr.
José Araújo, que o Engenheiro Tili de Araújo Siqueira era o responsável técnico da obra não está demonstrado nos autos, assim como não ficou comprovado no processo administrativo, a existência de emissão de ART para a execução da obra autuada.
Chama a atenção o fato de o referido encarregado informar que a ART da obra sempre é de responsabilidade do Engenheiro Tili de Araújo e que o proprietário da obra também pode ser o Sr.
Vilmar Leal Cavalcante, pessoa essa de mesmo sobrenome do autor.
Embora tenha sido mencionado o nome de Vilmar o fiscal constatou a existência das notas fiscais em nome de Adriano Leal Cavalcante, tratando-se, portanto, de obra realizada em sociedade familiar.
A falta de apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART presume ausência de acompanhamento técnico, uma vez que somente profissionais competentes podem expedir documentos técnicos.
Dessa forma, o proprietário que realiza obra sem acompanhamento técnico incorre no exercício irregular de profissão, sujeitando-se à fiscalização e autuação pelo órgão fiscalizador.
No decorrer do procedimento administrativo o embargante apresentou defesa, sendo tal recurso rejeitado pela Câmara Especializada de Engenharia Civil e Agrimensura do CREA-GO (id 724408463, pág. 24).
Desse modo, observa-se que foi dado cumprimento aos princípios da ampla defesa, contraditório e o devido processo legal.
Portanto, quanto à alegação de nulidade do processo administrativo, não há nos autos qualquer elemento de prova que permita agasalhar a alegação da parte embargante.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos delineados nos presentes embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do embargado, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3°, I, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n° 1006773-82.2019.4.01.3502.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de março de 2022. .
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/03/2022 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2022 17:04
Juntada de Certidão
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14/03/2022 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2022 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2022 17:04
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2022 13:31
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 14:34
Juntada de manifestação
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13/08/2021 08:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2021 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 11:57
Conclusos para julgamento
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05/03/2021 03:27
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQ E AGR DO ESTADO DE GOIAS em 03/03/2021 23:59.
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26/01/2021 12:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/11/2020 11:02
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2020 12:05
Outras Decisões
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26/10/2020 16:33
Conclusos para julgamento
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27/08/2020 15:29
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2020 11:29
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2020 13:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/07/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 15:36
Decorrido prazo de ADRIANO LEAL CAVALCANTE em 13/07/2020 23:59:59.
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23/06/2020 16:50
Conclusos para decisão
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23/06/2020 16:50
Juntada de Certidão
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18/06/2020 16:17
Juntada de embargos de declaração
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18/06/2020 16:13
Juntada de embargos de declaração
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10/06/2020 13:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2020 11:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/06/2020 16:39
Conclusos para julgamento
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01/06/2020 16:38
Juntada de Certidão
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01/06/2020 16:36
Juntada de Certidão
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21/05/2020 02:32
Decorrido prazo de ADRIANO LEAL CAVALCANTE em 18/05/2020 23:59:59.
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13/04/2020 16:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 16:42
Conclusos para julgamento
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30/03/2020 16:39
Juntada de Certidão
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30/03/2020 16:38
Restituídos os autos à Secretaria
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30/03/2020 16:38
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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30/03/2020 16:37
Juntada de Certidão
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04/03/2020 17:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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04/03/2020 17:19
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/03/2020 17:03
Recebido pelo Distribuidor
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04/03/2020 17:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
14/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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