TRF1 - 1002297-76.2021.4.01.3810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Tr - Relator 1 - Belo Horizonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 11:11
Baixa Definitiva
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29/08/2022 11:11
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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25/05/2022 18:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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25/05/2022 18:26
Juntada de Informação
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25/05/2022 18:26
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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25/05/2022 18:24
Decorrido prazo de BENEDITO DONIZETE MILONI em 06/04/2022 23:59.
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20/04/2022 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:06
Decorrido prazo de BENEDITO DONIZETE MILONI em 06/04/2022 23:59.
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16/03/2022 00:11
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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16/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG PROCESSO: 1002297-76.2021.4.01.3810 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002297-76.2021.4.01.3810 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:BENEDITO DONIZETE MILONI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDNALDO JOSE MARTINS - SP366433-A RELATOR(A):ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1002297-76.2021.4.01.3810 R E L A T Ó R I O DISPENSADO.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1002297-76.2021.4.01.3810 V O T O VIDE EMENTA.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1002297-76.2021.4.01.3810 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: BENEDITO DONIZETE MILONI Advogado do(a) RECORRIDO: EDNALDO JOSE MARTINS - SP366433-A RECURSO Nº 1002297-76.2021.4.01.3810 - PJE RELATOR JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO RECORRENTE Instituto Nacional do Seguro Social – INSS RECORRIDO Benedito Donizete Miloni ADVOGADO OAB/MG. 366.433 – Ednaldo José Martins ORIGEM 2ª JEF/Pouso Alegre - Juiz (a) Federal Gustavo Moreira Mazzilli E M E N T A – V O T O PREVIDENCIÁRIO.
INCAPACIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO DEMONSTRADO.
JUDICIALIZAÇÃO DA QUESTÃO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
INTERESSE EM AGIR DA PARTE AUTORA.
RECURSO DESPROVIDO.
Sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder á parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez com DIB na DER:19/11/2020.
Recorre o INSS alegando ausência de previo requerimento administrativo.
O STF, no julgamento do RE 631240 em regime de repercussão geral (27/08/2014), assentou a tese da postulação ativa junto ao INSS para a concessão de benefício sem o exaurimento da instância administrativa, a qualificar o interesse de agir do segurado em juízo consubstanciado no prévio requerimento, dispensada tal exigência nas hipóteses de revisão de benefício que não seja necessária a apreciação de matéria fática, bem como nos casos em que a posição do INSS seja notoriamente contrária ao direito postulado.
Verifica-se nos autos que a parte autora requereu benefício previdenciario, conforme, IDs. 178839169, págs. 24/25, e 178839170.
E ademais, a autarquia foi notoriamente contrária ao direito pleiteado, observado o contraditório em juízo.
Assim, judicializada a questão, não há que se falar em ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo em virtude da pretensão resistida em juízo.
Recurso do INSS a que se NEGA PROVIMENTO.
Honorários advocatícios pelo INSS, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação/causa, reduzidos a 10% caso não haja interposição de qualquer outro recurso.
Isento de custas.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal/MG NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do relator.
ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO Juiz Federal Relator 1 da 2ª Turma Recursal/MG -
14/03/2022 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2022 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 14:22
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e não-provido
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11/03/2022 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2022 14:01
Juntada de Certidão de julgamento
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09/02/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 16:54
Incluído em pauta para 10/03/2022 14:00:00 (REL 01)SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581.
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16/12/2021 14:57
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 14:49
Recebidos os autos
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16/12/2021 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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