TRF1 - 1008373-70.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008373-70.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDRA MARIA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DA CUNHA MATSUURA - GO26336 e JULIO CESAR AUN DA CUNHA - GO30141 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 633.830.987-9 — DER: 29/01/2021 — id. 845360560).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id: 1433895286) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “transtorno afetivo bipolar.
CID: F31” (quesito “1”).
Data de início da doença: 11/12/2013 (quesito “2”).
Segundo o expert, a patologia torna a periciada incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”).
No quesito “4”, o perito afirma que há limitações para o trabalho, “vide discussão”.
A incapacidade é PERMANENTE e TOTAL (quesito “5”).
Data estimada do início da incapacidade – DII: 25/06/2018 (quesito “6”).
No quesito “8”, o perito aponta que houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
Justificativa: “episódios depressivos recorrentes e refratários, mesmo com uso de medicação e ECT”.
Não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
A lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, o perito conclui: “há incapacidade total e indefinida para o exercício da atividade habitual declarada”.
A despeito do preenchimento do requisito afeto à incapacidade, não se verifica a qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
Depreende-se do Dossiê Previdenciário (id. 1515869876) que a última contribuição da autora data de 30/11/2013, na qualidade de contribuinte individual.
Nesse aspecto, a qualidade de segurado da requerente foi perdida em 30/11/2014 e não foi readquirida desde então (art. 15, inciso II, Lei nº 8.213/91).
Sendo assim, na data do início da incapacidade (DII: 25/06/2018) a parte autora não preenchia mais o requisito da qualidade de segurado para fazer jus ao benefício por incapacidade.
Quanto ao pedido subsidiário de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência (LOAS), tem-se que este não pode ser apreciado na presente ação, tendo em vista que o referido benefício assistencial possui requisitos diversos ao benefício previdenciário pleiteado.
De outra parte, conforme se extrai do Dossiê Previdenciário (id. 1515869876), observa-se que o requerimento do BPC sequer foi apreciado administrativamente, eis que a parte desistiu de requerê-lo: Portanto, não estão preenchidos os requisitos legais para quaisquer dos benefícios pleiteados, eis que exigível qualidade de segurado, não constatada in casu.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 20 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/08/2022 08:21
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE SOUZA em 18/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008373-70.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA MARIA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Rodolfo Carvalho Cunha, CRM/GO 14.374.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 08/10/2022 (SÁBADO), às 13:00h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/08/2022 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 19:06
Juntada de Certidão
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09/08/2022 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 15:17
Conclusos para despacho
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26/05/2022 06:53
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2022 16:43
Juntada de manifestação
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02/04/2022 04:24
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE SOUZA em 01/04/2022 23:59.
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25/03/2022 08:19
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE SOUZA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:44
Publicado Despacho em 25/03/2022.
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25/03/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008373-70.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA MARIA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO RETIFICO o despacho anterior somente para mudar a data para o dia 22/04/2022.
Intime-se.
Anápolis/GO, 23 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/03/2022 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2022 15:37
Juntada de Certidão
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23/03/2022 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 12:22
Conclusos para despacho
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16/03/2022 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2022 15:55
Juntada de Certidão
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16/03/2022 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2022 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 13:24
Conclusos para despacho
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14/02/2022 14:24
Juntada de emenda à inicial
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12/02/2022 01:29
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE SOUZA em 11/02/2022 23:59.
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10/01/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 15:07
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2021 07:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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06/12/2021 07:26
Juntada de Informação de Prevenção
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03/12/2021 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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