TRF1 - 1003142-41.2021.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2022 16:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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25/04/2022 16:12
Juntada de Informação
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25/04/2022 16:12
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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23/04/2022 00:52
Decorrido prazo de JOZIELMA FONSECA DE PAULA em 22/04/2022 23:59.
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12/04/2022 00:41
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em 11/04/2022 23:59.
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24/03/2022 18:52
Juntada de manifestação
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21/03/2022 18:35
Juntada de Certidão
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21/03/2022 00:01
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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18/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1003142-41.2021.4.01.3800 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: JOZIELMA FONSECA DE PAULA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: EDSON MAICK DIAS SANTANA - MG199906-A RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e outros Advogados do(a) RECORRIDO: BARBARA VIEIRA DA SILVEIRA - MG106776-A, DANIELA MIRANDA DUARTE - MG97402-A, DILSON ARAUJO DE SOUZA - MG45475-A, HELIDA MARQUES ABREU SILVA - MG107272-A, MANUELA VASCONCELLOS BANDEIRA - MG115799-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1003142-41.2021.4.01.3800 IMPETRANTE: JOZIELMA FONSECA DE PAULA Advogado do(a) IMPETRANTE: EDSON MAICK DIAS SANTANA - MG199906-A IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Advogados do(a) IMPETRADO: BARBARA VIEIRA DA SILVEIRA - MG106776-A, DANIELA MIRANDA DUARTE - MG97402-A, DILSON ARAUJO DE SOUZA - MG45475-A, HELIDA MARQUES ABREU SILVA - MG107272-A, MANUELA VASCONCELLOS BANDEIRA - MG115799-A REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 16ª VARA - MG EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CRF/MG.
INSCRIÇÃO.
EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO CURSO JUNTO AO MEC PARA REGISTRO PROVISÓRIO.
ILEGALIDADE.
DOCUMENTO FORNECIDO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE COMPROVA A CONCLUSÃO DO CURSO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
PRECEDENTES.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. “Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que a exigência de prévio reconhecimento do curso de Farmácia pelo Ministério da Educação, impedindo o registro provisório do diploma dos formandos, não se afigura razoável e fere a garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal” (AC 0007704-81.2015.4.01.3813/MG, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Amílcar Machado, unânime, e-DJF1 20/09/2019). 2. “À luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, cabe à União, por intermédio do Ministério da Educação, autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, o que deslegitima qualquer ato normativo de Conselhos Profissionais, que invada essa área da competência administrativa.
Precedente jurisprudencial desta Corte: REsp 491.174/RS, Relator originário Ministro Francisco Falcão, desta relatoria p/ acórdão, publicado no DJ de 04/04/2005” (REsp 668.468/RJ, STJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, unânime, DJ 20/02/2006). 3.
Comprovada a conclusão do curso de Farmácia em instituição devidamente autorizada, com a apresentação de documentos hábeis, tem a impetrante direito ao registro profissional provisório junto ao Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Minas Gerais. 4.
Remessa oficial não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 21/02/2022 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
17/03/2022 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2022 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2022 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2022 12:21
Conhecido o recurso de JOZIELMA FONSECA DE PAULA - CPF: *21.***.*16-96 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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22/02/2022 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2022 15:11
Juntada de Certidão de julgamento
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25/01/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 12:14
Incluído em pauta para 21/02/2022 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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22/11/2021 12:49
Juntada de parecer
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22/11/2021 12:49
Conclusos para decisão
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12/11/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 15:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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12/11/2021 15:17
Juntada de Informação de Prevenção
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02/11/2021 10:26
Recebidos os autos
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02/11/2021 10:26
Recebido pelo Distribuidor
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02/11/2021 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2021
Ultima Atualização
14/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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