TRF1 - 1016031-54.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 14:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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25/11/2024 14:01
Juntada de Informação
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25/11/2024 14:01
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
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01/03/2024 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/03/2024 16:46
Juntada de Certidão
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01/03/2024 16:46
Juntada de Informação
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30/01/2024 18:22
Juntada de Certidão
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26/01/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/01/2024 23:59.
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02/12/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE PINTO ROSA em 01/12/2023 23:59.
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30/10/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 16:55
Juntada de Certidão
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30/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:55
Recurso especial admitido
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07/10/2022 07:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/10/2022 07:31
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/10/2022 01:12
Decorrido prazo de JOSE PINTO ROSA em 06/10/2022 23:59.
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05/09/2022 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2022 00:54
Decorrido prazo de JOSE PINTO ROSA em 02/09/2022 23:59.
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18/08/2022 17:18
Juntada de recurso especial
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12/08/2022 00:01
Publicado Acórdão em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 12:01
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016031-54.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5155961-05.2017.8.09.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE PINTO ROSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROMULO MARTINS DE CASTRO - GO24254-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 1016031-54.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5155961-05.2017.8.09.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta 2ª Turma, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida.
O embargante alega a existência de omissão ou contradição no julgado no que tange ao requisito da hipossuficiência da parte autora.
Aduz que não foi analisado o pedido de declaração da nulidade da sentença e reaberta a instrução processual para que sejam coletados os dados da esposa (CPF/certidão de casamento), bem como anexadas imagens da residência do autor.
Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 1016031-54.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5155961-05.2017.8.09.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
A omissão que justifica a oposição de embargos é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.
Pertinente observar, outrossim, que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão.
No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda.
A tese sustentada pelo embargante foi apreciada, inexistindo omissão ou contradição capaz de comprometer a integridade do v. acórdão.
O acórdão é claro ao afirmar que a “situação de vulnerabilidade social constatada pelo laudo social.
A prova da hipossuficiência e miserabilidade foi detectada pelo estudo socioeconômico juntado aos autos, que atestou que a parte autora reside com seu cônjuge em imóvel próprio e que a renda da família é oriunda de trabalho informal de diarista exercida pela esposa da parte autora (R$ 290,00 mensais) e de trabalho informal de desmanche exercido pela parte autora (R$ 80,00 mensais)”, não havendo, portanto, omissão ou contradição no julgado.
Se o embargante não concorda com a conclusão a que esta 2ª Turma chegou por ocasião do julgamento do apelo, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, para tentar obter a reforma do acórdão, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.
Por fim, é desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 1016031-54.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5155961-05.2017.8.09.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE PINTO ROSA Advogado do(a) APELADO: ROMULO MARTINS DE CASTRO - GO24254-A EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS NÃO VERIFICADOS.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I – Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
A omissão que justifica a oposição de embargos é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.
Pertinente observar, outrossim, que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão.
II – No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda.
III – Se o embargante não concorda com a conclusão a que esta 2ª Turma chegou por ocasião do julgamento do apelo, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, para tentar obter a reforma do acórdão, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.
IV – Por fim, é desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada.
V – Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília(DF), 29 de julho de 2022.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator PC/N -
09/08/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2022 19:09
Juntada de Certidão
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09/08/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 10:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2022 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2022 17:28
Juntada de Certidão de julgamento
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09/07/2022 01:06
Decorrido prazo de JOSE PINTO ROSA em 08/07/2022 23:59.
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01/07/2022 00:31
Publicado Intimação de pauta em 01/07/2022.
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01/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 29 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , .
APELADO: JOSE PINTO ROSA , Advogado do(a) APELADO: ROMULO MARTINS DE CASTRO - GO24254-A .
O processo nº 1016031-54.2021.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão virtual de Julgamento Data: 22/07 a 29/07/2022 Horário:17:59 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 22/07/2022 AS 17:59H E ENCERRAMENTO NO DIA 29/07/2022 AS 18H.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537, REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
29/06/2022 21:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 20:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2022 14:42
Conclusos para decisão
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21/05/2022 02:50
Decorrido prazo de JOSE PINTO ROSA em 20/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:43
Decorrido prazo de JOSE PINTO ROSA em 13/05/2022 23:59.
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13/05/2022 01:15
Publicado Intimação polo passivo em 13/05/2022.
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13/05/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Segunda Turma PROCESSO: 1016031-54.2021.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5155961-05.2017.8.09.0072 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE PINTO ROSA Advogado do(a) APELADO: ROMULO MARTINS DE CASTRO - GO24254-A Termo de Intimação - Via Sistema PJe INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO Senhor(a) Advogado(a), Intimo Vossa Senhoria para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos.
Brasília, 11 de maio de 2022. -
11/05/2022 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 11:20
Juntada de embargos de declaração
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22/04/2022 00:00
Publicado Acórdão em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016031-54.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5155961-05.2017.8.09.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE PINTO ROSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROMULO MARTINS DE CASTRO - GO24254-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016031-54.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5155961-05.2017.8.09.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): JOSE PINTO ROSA propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter benefício assistencial (LOAS).
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido.
Sentença prolatada pelo MM.
Juiz a quo julgou procedente o pedido para conceder o benefício assistencial de prestação continuada no valor de um salário-mínimo à parte autora, a ser pago a partir da data do requerimento administrativo.
Condenou a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da prolação da sentença.
O INSS alega, em suma, a ausência de comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial no período pleiteado.
Tem contrarrazões. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016031-54.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5155961-05.2017.8.09.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício assistencial de prestação continuada à parte autora.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93 no art. 20, preveem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93).
Assim, comprovada a renda familiar no limite legal estabelecido e a deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho, fará jus ao benefício assistencial.
No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição.
Para tal, cite-se outros benefícios de cunho assistencial instituídos posteriormente com critério objetivo de renda familiar per capita inferior a 1/2 do salário-mínimo (Lei nº 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997).
Tais inovações legislativas demonstram o objetivo de salvaguarda do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário-mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado.
Nessa linha de entendimento, a jurisprudência de nossos tribunais tem entendido que, assim como o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003, os benefícios previdenciários de até um salário-mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, não deverão ser considerados.
Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente.
Importante consignar que fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, a qual incumbe apresentar meios capazes de incutir no julgador a convicção de sua vulnerabilidade social.
Ressalto que nos termos do art. 20, § 1o, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, a família é composta pelo cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Caso dos autos.
Inicialmente, observo que, nos termos da sumula 85 do STJ “nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Mérito.
A perícia médica constatou a incapacidade para a vida independente da parte autora (portador de: CID - 10: H33.0 – (Deslocamento da retina com defeito retiniano); M54.1 (Radiculopatia).
Com efeito, o Laudo Pericial concluiu que a parte autora é portadora de deficiência incapacitante para as atividades habituais de longo prazo, que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ao final, concluiu que a incapacidade é de natureza TOTAL e PERMANENTE para atividade laborativa.
Resta, pois, comprovado o cumprimento do primeiro requisito exigido para a concessão do benefício pleiteado.
Conforme se infere da redação do art. 20, § 3ª, da Lei n. 8.742/83, que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.” Situação de vulnerabilidade social constatada pelo laudo social.
A prova da hipossuficiência e miserabilidade foi detectada pelo estudo socioeconômico juntado aos autos, que atestou que a parte autora reside com seu cônjuge em imóvel próprio e que a renda da família é oriunda de trabalho informal de diarista exercida pela esposa da parte autora (R$ 290,00 mensais) e de trabalho informal de desmanche exercido pela parte autora (R$ 80,00 mensais).
Deste modo, verifica-se por meio do laudo social que a família se encontra em situação de vulnerabilidade, sendo certo que o LOAS serve justamente para amparar pessoas que estão em situação precária e correm o risco de viver em desacordo com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Portanto, o requerente apresenta todos os requisitos para o recebimento do benefício de prestação continuada – LOAS, visto que houve a comprovação da deficiência, bem como a sua situação de hipossuficiência do grupo familiar.
Não prospera, portanto, o recurso do INSS.
Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Quanto ao termo inicial, nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo.
Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação.
Na hipótese dos autos a DIB é a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, acrescidos de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016031-54.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5155961-05.2017.8.09.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE PINTO ROSA Advogado do(a) APELADO: ROMULO MARTINS DE CASTRO - GO24254-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE.
LEI Nº 8.742/93.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
CORREÇÃO.
JUROS.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1.
Nos termos da sumula 85 do STJ “nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. 2.
O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3.
A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93).
Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade.
Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 4.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário-mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. 5.
Nos termos do art. 20, §14, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.(Incluído pela Lei n. 13.982, de 2020). 6.
A perícia médica constatou a incapacidade para a vida independente da parte autora. 7.
Situação de vulnerabilidade social constatada pelo laudo social. 8.
DIB: desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, acrescidos de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 10.
Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma negar provimento à apelação, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília(DF), 6 de abril de 2022.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator PC/N -
19/04/2022 15:11
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:00
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE) e não-provido
-
08/04/2022 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2022 16:29
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/04/2022 00:33
Decorrido prazo de JOSE PINTO ROSA em 05/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:38
Publicado Intimação de pauta em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 18 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , .
APELADO: JOSE PINTO ROSA , Advogado do(a) APELADO: ROMULO MARTINS DE CASTRO - GO24254-A .
O processo nº 1016031-54.2021.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06/04/2022 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
18/03/2022 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 14:12
Incluído em pauta para 06/04/2022 14:00:00 CJ1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
-
05/07/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 08:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
-
05/07/2021 08:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/06/2021 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2021 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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