TRF1 - 1005467-65.2021.4.01.3807
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3Tr - Relator 2 - Belo Horizonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 14:26
Baixa Definitiva
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26/08/2022 14:26
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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10/07/2022 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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24/06/2022 12:21
Juntada de Informação
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24/06/2022 12:21
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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24/06/2022 01:26
Decorrido prazo de MARIA DA TRINDADE PEREIRA DA SILVA em 23/06/2022 23:59.
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01/06/2022 02:22
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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01/06/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG PROCESSO: 1005467-65.2021.4.01.3807 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005467-65.2021.4.01.3807 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA DA TRINDADE PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALISSON RIBEIRO ANDRADE - MG174718-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):REGINALDO MARCIO PEREIRA VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJMG PROCESSO N.: 1005467-65.2021.4.01.3807 RECORRENTE: MARIA DA TRINDADE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ALISSON RIBEIRO ANDRADE - MG174718-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Processo referência: 1005467-65.2021.4.01.3807 E M E N T A - V O T O ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO.
AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). 1.
Trata-se de recurso da autora contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de benefício assistencial. 2.
A autora alega que é miserável nos termos da lei. 3.
O inconformismo não procede, devendo a sentença ser confirmada pelos seguintes fundamentos: [...] "Nessa toada, a despeito de a perita ter concluído pela situação de vulnerabilidade, entendo que a autora não necessita de se valer do amparo estatal através da percepção do BPC, de modo que - a meu sentir - os elementos coligidos no laudo social não levam à conclusão trazida pela perita.
Com efeito, a autora reside sozinha e a renda que lhe garante a subsistência advém de valor repassado pelo ex-companheiro correspondente a R$300,00, acrescida de R$150,00 do auxílio emergencial.
Embora a renda declarada seja parca, é certo que a casa em que reside não indica situação de miserabilidade.
Trata-se residência própria, em bom estado de conservação e localizada no perímetro urbano de Montes Claros/MG.
O estado de conservação e os móveis que guarnecem o imóvel são aptos a oferecer uma habitação digna, conforme fotografias acostadas ao ID 729065962 p.1/14.
Mas não é só.
A autora não tem gastos extraordinários.
Não tem dispêndio com aluguel.
O tratamento médico (atendimento) é feito pelo SUS.
Os medicamentos na sua quase totalidade são fornecidos gratuitamente.
Embora tenha negado recebimento de ajuda, é certo que a autora possui dois filhos (Sebastião José da Silva Neto e Cristielly Cardoso da Silva) que possivelmente lhe fornecem suporte, haja vista que a manutenção da casa em que reside não seria possível apenas com a pensão alimentícia (doação) declarada.
Destarte, tendo em vista que a assistência estatal tem apenas caráter supletivo, verifico que a parte autora possui familiares (filhos) que podem lhe prestar assistência, sendo o dever de assistência material da família imposição legal, por força de previsão constitucional e da lei civil (arts. 229 do CF e 1.696 do CC).
Embora as regras da Lei nº 8.742/93 devam ser interpretadas à luz dos princípios constitucionais de proteção aos necessitados e erradicação da pobreza, com a maximização do alcance da assistência social, não se pode, sob pena de comprometer a viabilidade do próprio sistema, estender o atendimento a todos, máxime quando se mostra evidenciado que a família, primeira responsável pela manutenção dos seus, pode garantir ao portador de deficiência ou ao idoso sobrevivência digna e adequada.
Dentro desse contexto, é certo que a parte autora não preenche o requisito da miserabilidade, na forma do § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93, e não faz jus, portanto, à concessão do benefício vindicado. [...] 4.
Segundo a jurisprudência do STF e da TNU, cabe ao julgador, no caso concreto, verificar a questão da miserabilidade, não mais se restringido a análise à renda referenciada em percentuais do salário mínimo. 5.
O estudo socioeconômico constatou que a autora reside sozinha.
O seu sustento advém de doação periódica do ex-cônjuge no valor de R$ 300,00 e auxílio emergencial de R$ 150,00.
O imóvel é próprio.
Possui bom estado de conservação, sendo guarnecido por móveis que atendem às necessidades da autora.
Os medicamentos necessários para a parte autora são em maioria disponibilizados na rede pública.
A assistente também demonstra que a autora vive socialmente bem. 6.
Embora a conclusão da perícia social tenha sido pela vulnerabilidade da autora, o estudo socioeconômico, ilustrado por fotos, evidencia que não há vulnerabilidade.
Apesar de a renda declarada ser baixa, o que se constata é a existência de um quadro material de não miserabilidade.
Nos esclarecimentos da assistência social, consta o auxílio dos filhos. 7.
Voto pela confirmação da sentença com base no art. 46 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária, conforme art. 1º da Lei 10.259/01.
Condeno da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios (10% do valor da causa), com execução suspensa por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 3ª Turma Recursal – Juizados Especiais Federais – Justiça Federal de 1º Grau em Minas Gerais.
Belo Horizonte, na data da sessão.
REGINALDO MÁRCIO PEREIRA - Juiz Federal Relator DEMAIS VOTOS -
30/05/2022 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2022 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2022 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2022 23:59.
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26/04/2022 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 13:02
Conhecido o recurso de MARIA DA TRINDADE PEREIRA DA SILVA - CPF: *29.***.*44-19 (RECORRENTE) e não-provido
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25/04/2022 10:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2022 10:10
Juntada de Certidão de julgamento
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31/03/2022 00:14
Decorrido prazo de MARIA DA TRINDADE PEREIRA DA SILVA em 30/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:11
Publicado Intimação de pauta em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: MARIA DA TRINDADE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ALISSON RIBEIRO ANDRADE - MG174718-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1005467-65.2021.4.01.3807 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20-04-2022 Horário: 14:00 Local: SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581 - Observação: Nos termos do art. 1º, § 3º, da Portaria 10136581 (disponível em https://portal.trf1.jus.br/sjmg/juizado-especial-federal/turma-recursal - atos Normativos), para requerimento de inscrição oral, deverá ser encaminhado, exclusivamente, por correio eletrônico para [email protected], com 48(quarenta e oito) horas de antecedência, informando os seguintes dados: nome, OAB (se advogado) e endereço eletrônico (e-mail) do advogado, Defensor Público ou do Procurador da República que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa nome do(a) Relator(a).
Informo que as sustentações orais ocorrem por videoconferência, via aplicativo Microsoft Teams.
Lembrando que no julgamento de Embargos de Declaração, Agravos Internos e Questão de Ordem não são acolhidos os pedidos de sustentação oral, por força do Regimento Interno e Provimento Geral.
Maiores esclarecimentos, solicitamos, por gentileza, entrar em contato com a secretaria do NUTUR pelo balcão virtual (09/18h), por telefone 3501-1751 (09/18h) ou e-mail [email protected] . -
21/03/2022 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 15:27
Incluído em pauta para 20/04/2022 14:00:00 SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581.
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07/02/2022 14:33
Conclusos para julgamento
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06/02/2022 22:00
Recebidos os autos
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06/02/2022 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2022
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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