TRF1 - 0000554-55.2019.4.01.3507
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 0000554-55.2019.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: MARISE CARVALHO GARCIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS HUMBERTO DE SENE - GO19247 e RAVENNA COSTA SENE - GO53855 DECISÃO Em foco, pedido de redução de penhora ante o excesso de garantia referente ao imóvel rural matrícula nº 23.367 CRI de JATAÍ, oferecido pelo terceiro Sr.
Flávio Carvalho Garcia. (id 1644156366) Certidão do imóvel juntada no id 324096387 e 538071897.
Mandado de penhora, avaliação, registro e intimação do imóvel nº 23.367 CRI de JATAÍ – id 448735902, 530026519, 530251849.
Intimado, o IBAMA se opôs ao pedido de redução, alegando, em síntese, que eventual alienação poderá se dar por valor inferior ao da avaliação judicial. (id 2021939178) Relatado o suficiente, passo a decidir.
Tratando-se o bem penhorado de imóvel rural que admite cômoda divisão, avaliado em valor que supera, em muito, a dívida executada, forçosa a redução da penhora para atingir apenas a área suficiente ao pagamento do débito, conforme o valor proporcional obtido em avaliação própria, de acordo com a previsão dos artigos 874, I, e 894, caput, do CPC.
Assim, conforme informado pela parte exequente, o valor atualizado da dívida é de R$ 814.678,21 (02/2024), muito inferior ao valor da avaliação integral do imóvel.
Assim, DEFIRO o pedido de readequação da penhora e determino a expedição de novo mandado de penhora, avaliação, depósito e intimação sobre de 50,8200ha GLEBA2, do mesmo imóvel matrícula n.º R.23.367, do CRI de Jatai, conforme indicado na petição de id 1644156366, com cancelamento da constrição sobre a integralidade do bem.
Considerando que a execução fiscal encontra-se garantida, INDEFIRO o pedido de busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Quanto ao montante penhorado via BACENJUD, determino sua conversão em renda a favor do exequente.
Para tanto, intime-se o IBAMA para apresentar os dados para conversão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 0000554-55.2019.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: MARISE CARVALHO GARCIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS HUMBERTO DE SENE - GO19247 e RAVENNA COSTA SENE - GO53855 DESPACHO Sobre a manifestação do terceiro interessado, Flavio Carvalho Garcia, pela qual REQUER a redução da caução, constituída do Imóvel Rural, com 101,64ha registrado na Matrícula n.º R.28-23.367, do CRI de Jatai, ouça-se o IBAMA para que, no prazo de 15 (quinze) dias. (ID 1644156366) Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
09/09/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 03:39
Decorrido prazo de MARISE CARVALHO GARCIA em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 18/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de MARISE CARVALHO GARCIA em 12/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 14:11
Desentranhado o documento
-
12/07/2022 14:10
Desentranhado o documento
-
12/07/2022 14:09
Desentranhado o documento
-
06/07/2022 15:35
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000554-55.2019.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MARISE CARVALHO GARCIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS HUMBERTO DE SENE - GO19247 e RAVENNA COSTA SENE - GO53855 DECISÃO Em foco, pedido formulado pela parte exequente, no qual impugna laudo técnico elaborado pela executada; requer o direito de preferência pela penhora em dinheiro; não aceita a substituição da penhora em dinheiro por imóvel de matrícula nº 23.367 CRI de JATAÍ.
Pugna pelo cumprimento do despacho de id 337731436 para autuação em apartado dos embargos à execução de id 335659885. (id 1073596269) Oferecimento de bem imóvel matrícula nº 23.367 CRI de JATAÍ por terceiro interessado, Sr.
Flávio Carvalho Garcia. (id 585098866).
Certidão do imóvel juntada no id 324096387 e 538071897.
Bloqueio parcial de valores via BACENJUD – ID 225678410 - Pág. 29.
Mandado de penhora, avaliação, registro e intimação do imóvel nº 23.367 CRI de JATAÍ – id 448735902, 530026519, 530251849.
Relatado o suficiente, passo a decidir. É cabível a indicação do bem de terceiro para garantir a execução fiscal, por força do disposto no art. 9º, IV, da LEF.
Assim, na falta de outros bens passíveis de penhora em nome da executada, este juízo determinou a penhora sobre o imóvel oferecido por Flávio Carvalho Garcia, filho da executada, no id 315378846, conforme despacho de id 337731436.
Não houve requerimento pela executada de substituição dos valores penhorados via BACENJUD pelo imóvel oferecido, razão pela qual, considero a desnecessidade de anuência do exequente.
Considerando a avaliação judicial promovida no id 530251849, a qual avaliou o bem oferecido em R$ 8.400.000,00 (oito milhões e quatrocentos mil reais), determino a autuação em apartado dos embargos à execução fiscal de id 335659885 e 360022349, devendo este ser desentranhado da execução, com os documentos que o instruem, a fim de evitar tumulto processual e possibilitar a tramitação adequada e de acordo com a Lei 6.830/80 e Código de Processo Civil, uma vez que se trata de ação autônoma.
Determino, por consequência, a suspensão da presente execução até julgamento dos embargos à execução fiscal.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/07/2022 16:38
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2022 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2022 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2022 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2022 19:04
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 23:09
Juntada de manifestação
-
02/04/2022 04:24
Decorrido prazo de MARISE CARVALHO GARCIA em 01/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:45
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
25/03/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000554-55.2019.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MARISE CARVALHO GARCIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS HUMBERTO DE SENE - GO19247 e RAVENNA COSTA SENE - GO53855 DESPACHO Decorrido o prazo requerido pelo IBAMA no ID 856436568, intime-se novamente o exequente para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, cumprir o despacho proferido no ID 716586989.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
23/03/2022 15:48
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2022 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2022 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 18:30
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 23:42
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2021 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 14:57
Juntada de documentos diversos
-
12/06/2021 00:56
Decorrido prazo de MARISE CARVALHO GARCIA em 11/06/2021 23:59.
-
20/05/2021 00:51
Decorrido prazo de MARISE CARVALHO GARCIA em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 00:43
Decorrido prazo de MARISE CARVALHO GARCIA em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 00:37
Decorrido prazo de MARISE CARVALHO GARCIA em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 00:33
Decorrido prazo de MARISE CARVALHO GARCIA em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 00:33
Decorrido prazo de MARISE CARVALHO GARCIA em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 00:12
Decorrido prazo de MARISE CARVALHO GARCIA em 19/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 11:29
Juntada de Ofício
-
10/05/2021 19:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2021 11:35
Mandado devolvido cumprido
-
06/05/2021 11:35
Juntada de diligência
-
22/02/2021 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2021 17:22
Expedição de Mandado.
-
26/01/2021 23:17
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 25/01/2021 23:59.
-
14/12/2020 12:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/11/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 14:20
Juntada de outras peças
-
23/09/2020 15:34
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 14:41
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2020 17:20
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2020 15:38
Juntada de Petição intercorrente
-
16/09/2020 19:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/09/2020 19:09
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 19:04
Restituídos os autos à Secretaria
-
16/09/2020 19:04
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
08/09/2020 15:13
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
08/09/2020 15:13
Juntada de diligência
-
08/09/2020 09:05
Juntada de documentos diversos
-
27/08/2020 14:07
Juntada de outras peças
-
17/08/2020 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/08/2020 12:44
Expedição de Mandado.
-
23/06/2020 12:16
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 22/06/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 16:47
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 16:47
Restituídos os autos à Secretaria
-
22/05/2020 16:47
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
04/05/2020 17:57
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 12:45
Juntada de Certidão de processo migrado
-
28/04/2020 12:45
Juntada de volume
-
27/04/2020 13:31
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
24/04/2020 13:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ORDENADA MIGRAÇÃO PJE
-
23/04/2020 09:16
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 09:14
DILIGENCIA CUMPRIDA - SISTEMAS ON LINE
-
05/03/2020 16:41
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
05/03/2020 14:45
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
13/02/2020 19:02
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
13/02/2020 14:29
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
03/02/2020 17:17
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
31/01/2020 12:49
DILIGENCIA CUMPRIDA - PELO SISTEMA BACENJUD
-
08/01/2020 13:38
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
04/12/2019 15:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DILIGENCIA ORDENADA
-
25/11/2019 12:46
Conclusos para decisão
-
22/11/2019 13:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - (3ª) POR EQUIVOCO NA DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2019 13:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - (2ª) POR EQUIVOCO NA DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2019 13:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - POR EQUIVOCO NA DISTRIBUIÇÃO
-
01/08/2019 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/08/2019 17:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
01/08/2019 17:05
INICIAL AUTUADA
-
01/08/2019 16:58
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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