TRF1 - 1001297-77.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 11:03
Arquivado Definitivamente
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11/07/2022 11:03
Juntada de Certidão
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09/07/2022 01:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/07/2022 23:59.
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28/06/2022 21:05
Decorrido prazo de CYNARA MARTINHO FILIZZOLA em 27/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:27
Decorrido prazo de CHEFE DA DRPMF 35 em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:27
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA PERICIA MÉDICA FEDERAL em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:26
Decorrido prazo de CYNARA MARTINHO FILIZZOLA em 09/06/2022 23:59.
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29/05/2022 18:57
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2022 01:43
Publicado Sentença Tipo C em 18/05/2022.
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18/05/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001297-77.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CYNARA MARTINHO FILIZZOLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301 POLO PASSIVO:CHEFE DA DRPMF 35 e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
CYNARA MARTINHO FILIZZOLA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do CHEFE DA DIVISÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DA SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA e SUBSECRETÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, visando obter provimento jurisdicional que determinasse ao impetrado que procedesse à interrupção da tramitação do procedimento investigativo instaurado contra si e para impedir fossem aplicadas quaisquer medidas punitivas. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) em 14.06.2021, foi intimada pela Chefe da Divisão Regional da Perícia Médica Federal (autoridade coatora) a apresentar, em 5 (cinco) dias, justificativa expressa e detalhada a respeito da motivação registrada em mais de 150 (cento e cinquenta) requerimentos de benefícios por incapacidade temporária; (ii) a ordem emanada pela chefia imediata foi lastreada no comando do Ofício Circular SEI n. 1911/2021/ME, editado pelo Subsecretário da Perícia Médica Federal do Ministério da Economia; (iii) de acordo com a intimação, teriam sido identificados possíveis erros grosseiros, culpa ou dolo quanto à desconformidade na execução da tarefa "CONFDOC" e na elaboração do Parecer em Documentação Médica (DOCMED) no SAB e foi determinado que reexaminasse todos os requerimentos e indicasse detalhadamente as justificativas para a adoção da conclusão registrada - submissão do segurado ao exame presencial (iv) isso violou a autonomia médica do perito; (v) nessa situação estaria sendo transformada compulsoriamente em acusada e obrigada a produzir prova antecipada da idoneidade dos seus atos.
Pediu a concessão da medida liminar para suspender o Ofício Circular SEI n. 1911/2021/ME e a notificação dele decorrente e, por consequência, para interromper a tramitação do procedimento investigativo instaurado contra ela e para impedir fossem aplicadas quaisquer medidas punitivas, em especial, a exclusão da servidora do programa de metas e desempenho em vigor no âmbito da Carreira, bem como proibir que a Administração estabeleça limites mínimos ou máximos de segurados que podem ter o benefício concedido ou ser encaminhados para o exame presencial pela Impetrante.
Ao fim, pugnou pela total procedência dos pedidos, com a consolidação da liminar e consequente concessão definitiva da segurança. 3.
A petição veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi parcialmente deferido pelo Juízo (Id 638534995). 5.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. 6.
A União manifestou-se nos autos (Id 709784973), pugnando pela denegação da segurança. 7.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (Id 791545457). 8.
Foi proferida sentença concedendo parcialmente a segurança (Id 791545457). 9.
A União interpôs recurso de apelação (Id 902065084). 10.
Posteriormente, a impetrante veio aos autos para informar que a Subsecretaria da Perícia Médica Federal determinou o arquivamento do Processo Administrativo SEI n. 10128.106513/2021-83, discutido na presente demanda, não mais havendo interesse no prosseguimento do feito (Id 1015234790). 11. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 12.
A pretensão aduzida pela impetrante buscava a paralisação do procedimento investigativo instaurado contra si para a apuração de supostas ocorrências de “erro grosseiro, de culpa ou de dolo no cumprimento das tarefas “CONFDOC” e “DOCMED – Parecer em Documentação Médica”. 13.
Após a prolação da sentença de mérito, que concedeu parcialmente a segurança vindicada (Id 791545457), a impetrante compareceu para informar que a Subsecretaria da Perícia Médica Federal determinou o arquivamento do Processo Administrativo SEI n. 10128.106513/2021-83, de modo que não tem mais interesse no prosseguimento do feito. 14.
Sobre a desistência em Mandado de Segurança, a matéria teve sua repercussão geral reconhecida no RE nº 669.367, de relatoria do Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 30/10/2014.
Na oportunidade, o Tribunal reafirmou a jurisprudência da Corte de que é possível a desistência do mandado de segurança após a sentença de mérito, ainda que seja favorável ao impetrante, sem a anuência do impetrado.
Precedentes recentes: STF – RE 1143253 ED-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DLe 25/03/2019; RE 1164552/RS, Relª.
Minª.
Rosa Weber, DJe-233 Public. 05/11/2018. 15.
Desta forma, mesmo após a sentença de mérito, a desistência da ação de mandado de segurança pode ocorrer de forma unilateral, prescindindo da aquiescência da autoridade impetrada.
Inaplicável, portanto, na espécie, o entendimento consagrado no § 4º, do art. 485, do CPC. 16.
No caso em tela, considerando que a sentença proferida nesses autos foi parcialmente favorável à impetrante, seus efeitos não mais subsistem, descabendo demandar sobre eventual descumprimento do comando sentencial. 17. É que, ao desistir do provimento jurisdicional, a impetrante se sujeita à prevalência do ato administrativo que, antes, buscou afastar, como se o writ jamais houvesse sido impetrado.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do presente writ, declarando o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. 19.
Custas remanescentes, em havendo, a cargo da parte impetrante, mas que ficam dispensadas em razão do seu diminuto valor. 20.
Sem honorários advocatícios (STJ, Súmula 105). 21.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
16/05/2022 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2022 16:21
Juntada de Certidão
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16/05/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2022 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2022 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2022 16:21
Extinto o processo por desistência
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16/05/2022 08:44
Juntada de comunicações
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09/05/2022 12:37
Conclusos para julgamento
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30/04/2022 02:04
Decorrido prazo de CYNARA MARTINHO FILIZZOLA em 29/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:39
Decorrido prazo de CYNARA MARTINHO FILIZZOLA em 20/04/2022 23:59.
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05/04/2022 16:16
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2022 02:45
Publicado Despacho em 25/03/2022.
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25/03/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001297-77.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CYNARA MARTINHO FILIZZOLA POLO PASSIVO:CHEFE DA DRPMF 35 e outros DESPACHO 1.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). 2.
Escoado o prazo legal estabelecido para o exercício facultativo desse ato processual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/03/2022 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2022 15:49
Juntada de Certidão
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23/03/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2022 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 10:04
Conclusos para despacho
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26/01/2022 23:23
Juntada de apelação
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08/12/2021 02:10
Decorrido prazo de CYNARA MARTINHO FILIZZOLA em 07/12/2021 23:59.
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04/11/2021 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2021 16:17
Juntada de Certidão
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04/11/2021 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 16:17
Concedida em parte a Segurança a CYNARA MARTINHO FILIZZOLA - CPF: *34.***.*23-95 (IMPETRANTE).
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06/09/2021 12:08
Conclusos para julgamento
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04/09/2021 01:32
Decorrido prazo de CHEFE DA DRPMF 35 em 03/09/2021 23:59.
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03/09/2021 20:56
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2021 01:33
Decorrido prazo de CYNARA MARTINHO FILIZZOLA em 31/08/2021 23:59.
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30/08/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 16:03
Juntada de manifestação
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20/08/2021 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2021 16:36
Juntada de diligência
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17/08/2021 02:06
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA PERICIA MÉDICA FEDERAL em 16/08/2021 23:59.
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30/07/2021 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2021 18:04
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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29/07/2021 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2021 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2021 17:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/07/2021 17:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/07/2021 16:58
Expedição de Mandado.
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28/07/2021 16:35
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 08:50
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2021 08:50
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/06/2021 16:23
Conclusos para decisão
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22/06/2021 11:17
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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22/06/2021 11:17
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2021 22:55
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2021 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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