TRF1 - 1001681-11.2019.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001681-11.2019.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:VALDENIR DA SILVA MOTTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS FERREIRA SILVA - GO40397 e CLEBER ALBOY MONARO INACIO - GO31251 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDENIR DA SILVA MOTTA contra decisão de id 2023893173 (ID 2036093179).
Alega o embargante, em síntese, a existência de contradição na referida decisão, ante a ausência de intimação pessoal e do defensor dativo nomeado.
Decido.
São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
No caso dos autos, verifico que o réu, em seu interrogatório, apresentou atualização de seu endereço residencial, qual seja: Rua do Salmão, Qd. 19, Lt. 15, Jardim Atlântico, Goiânia/GO, no entanto, houve expedição de mandado de intimação para endereço diverso, conforme id 1012279295.
A denúncia apresentada no id 128343427 - Pág. 1, também referiu-se ao mesmo endereço indicado pelo réu em seu interrogatório.
Verifico que o réu, apesar de ter sido acompanhado na audiência de instrução por advogado constituído, sem apresentação de procuração, teve suas alegações finais apresentadas por defensor dativo nomeado.
O advogado constituído à época da audiência de instrução, Dr.
LUIZ CARLOS FERREIRA SILVA (OAB/GO40.397) e o defensor dativo, Dr.
CLEBER ALBOY MONARO INACIO - GO31251, foram devidamente intimados da sentença via sistema Pje e via Diário da Justiça Eletrônico, conforme id 984889188 e 984889193.
Assim sendo, considerando que a defesa do réu foi prejudicada pela intimação remetida para endereço diverso do indicado na denúncia e no interrogatório, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento, para devolver o prazo de apelação ao réu.
Intime-se a defesa, conforme procuração de id 1857466692.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001681-11.2019.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:VALDENIR DA SILVA MOTTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER ALBOY MONARO INACIO - GO31251 e LUIZ CARLOS FERREIRA SILVA - GO40397 DECISÃO Em foco, apelação apresentada pela defesa, sob o argumento de que o réu não foi intimado de forma pessoal da sentença proferida.
Afirma ainda que o endereço foi atualizado pelo réu durante a realização da audiência de instrução.
Sentença proferida no id 978284194.
Certidão de intimação da defesa no id 984889193.
Certidão de trânsito em julgado da sentença – id 1216170760.
Decido.
De fato o réu informou o novo endereço no momento da audiência.
Nota-se também que o procurador Dr.
Luiz Carlos Ferreira Silva foi devidamente constituído pelo réu em audiência realizada, conforme consta em ata de audiência (id. 598927851) bem como no arquivo de vídeo anexado aos autos (id. 625781381).
Conforme inteligência do art. 392 do CPP, em seu inciso II, a intimação da sentença poderá ser realizada na pessoa do seu procurador constituído, quando o réu não estiver preso.
Pacificado na jurisprudência pátria, bem como deste Tribunal Regional, que a intimação pessoal é imprescindível apenas quando tratar-se de réu preso.
Por oportuno, colaciono os seguintes julgados: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
RÉU SOLTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRESCINDIBILIDADE.
ART. 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PUBLICAÇÃO DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA.
DESNECESSIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
Consoante o disposto no art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é desnecessária a intimação pessoal da sentença condenatória, bastando a intimação do defensor constituído.
Precedentes. 3.
Não enseja nulidade a ausência de publicação integral do édito condenatório, sendo possível, portanto, ser realizada de forma resumida, desde que conste a conclusão do julgado, nomes das partes e de seus respectivos causídicos. (RHC-32.935/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, DJe 24/06/2014). 4.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 450573 PB 2018/0117096-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2018) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RÉU SOLTO.
DESNECESSIDADE. 1.
A intimação pessoal da sentença condenatória do acusado somente é obrigatória quando este se encontrar preso, nos termos do art. 392, II do Código de Processo Penal, podendo ser dirigida unicamente ao advogado constituído na hipótese de réu solto. 2.
Agravo Regimental improvido. (TRF-4 - ACR: 50086233720154047002 PR 5008623-37.2015.4.04.7002, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 23/10/2019, OITAVA TURMA) Ante o exposto, visto que o réu não se encontrava preso o momento da intimação da sentença, bem como havia o procurador sido constituído nos autos, deixo de receber o recurso de apelação apresentado, visto a intempestividade deste, conforme intimação realizada no id 984889193.
Proceda-se a secretaria com o determinado no item 43 da sentença proferida.
Após, realize a migração da execução da pena para o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU).
Intimem-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001681-11.2019.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:VALDENIR DA SILVA MOTTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS FERREIRA SILVA - GO40397 e CLEBER ALBOY MONARO INACIO - GO31251 DECISÃO / EDITAL que o réu VALDENIR DA SILVA MOTTA encontra-se em lugar incerto e não sabido, segundo informação contida na certidão Id. 1045714753, proceda-se sua citação por edital, com o prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 392, §1º, do CPP, para a devida ciência da sentença proferida.
Transcorrido o prazo do edital sem que haja manifestação do réu, certifique a secretaria o trânsito em julgado e, após o cumprimento das determinações contidas no item 43 da sentença condenatória, cadastre-se a execução da pena no SEEU.
Após, dê-se baixa nos presentes autos.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 90 dias Nos autos da PETIÇÃO CRIMINAL Nº 1001681-11.2019.4.01.3507, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fica intimado o réu VALDENIR DA SILVA MOTTA, residente em local incerto e não sabido, para ciência da sentença proferida a qual, condenou o réu, nos termos do art. 15, da Lei n. 7.802/89, à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, cada dia em valor equivalente a 1/2 (meio) salário mínimo vigente à época dos fatos.
A sede deste Juízo está situada nesta cidade, na Rua Nicolau Zaiden, 1135, Qd. 45 Vila Fátima.
O presente EDITAL será publicado no e-DJF1 e será afixado, após publicação, no átrio desta sede da Justiça Federal, ao lugar de costume para a manifestação do interessado a partir da publicação.
Dado e passado nesta cidade de Jataí/GO, 27/2/2023.
Eu, Jefferson de F.
Gonçalves, Técnico Judiciário, elaborei e conferi.
Assinado digitalmente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
28/02/2023 12:58
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2023 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 19:15
Juntada de parecer
-
16/01/2023 15:08
Juntada de Certidão
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16/01/2023 11:03
Juntada de Certidão
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16/01/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 13:58
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 14:46
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
27/04/2022 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 11:48
Juntada de diligência
-
11/04/2022 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 13:20
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 03:37
Decorrido prazo de VALDENIR DA SILVA MOTTA em 28/03/2022 23:59.
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22/03/2022 04:12
Publicado Intimação polo passivo em 22/03/2022.
-
22/03/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 18:38
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001681-11.2019.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:VALDENIR DA SILVA MOTTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS FERREIRA SILVA - GO40397 e CLEBER ALBOY MONARO INACIO - GO31251 Destinatários: VALDENIR DA SILVA MOTTA CLEBER ALBOY MONARO INACIO - (OAB: GO31251) LUIZ CARLOS FERREIRA SILVA - (OAB: GO40397) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 18 de março de 2022. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
18/03/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2022 15:44
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2022 14:59
Conclusos para julgamento
-
25/11/2021 17:05
Juntada de alegações/razões finais
-
19/11/2021 02:26
Decorrido prazo de VALDENIR DA SILVA MOTTA em 18/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 18:49
Juntada de diligência
-
18/10/2021 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2021 14:59
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 16:25
Juntada de manifestação
-
09/10/2021 07:48
Decorrido prazo de VALDENIR DA SILVA MOTTA em 08/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 16:28
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 03:14
Decorrido prazo de VALDENIR DA SILVA MOTTA em 13/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 11:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 01:39
Decorrido prazo de VALDENIR DA SILVA MOTTA em 20/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 18:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/07/2021 18:12
Juntada de alegações/razões finais
-
20/07/2021 03:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 18:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2021 18:40
Juntada de arquivo de vídeo
-
08/07/2021 18:33
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/06/2021 14:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
25/06/2021 17:14
Juntada de Ata de audiência
-
23/06/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 02:46
Decorrido prazo de VALDENIR DA SILVA MOTTA em 14/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 16:08
Juntada de diligência
-
02/06/2021 01:10
Decorrido prazo de JONAS PAULINO DA SILVA JUNIOR em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 01:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/06/2021 23:59.
-
21/05/2021 13:24
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2021 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2021 17:32
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 17:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2021 17:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2021 17:23
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/06/2021 14:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
13/05/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 03:27
Decorrido prazo de VALDENIR DA SILVA MOTTA em 18/03/2021 23:59.
-
27/02/2021 07:59
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2021 18:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/02/2021 18:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/01/2021 12:43
Outras Decisões
-
21/01/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 14:05
Juntada de contrarrazões
-
30/10/2020 17:08
Decorrido prazo de JONAS PAULINO DA SILVA JUNIOR em 28/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 17:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 14:52
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 21:39
Decorrido prazo de VALDENIR DA SILVA MOTTA em 10/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 18:31
Mandado devolvido cumprido
-
30/01/2020 18:31
Juntada de diligência
-
28/01/2020 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/01/2020 18:51
Expedição de Mandado.
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26/11/2019 15:33
Juntada de documentos diversos
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26/11/2019 13:07
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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26/11/2019 13:07
Juntada de Informação de Prevenção.
-
25/11/2019 18:00
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2019 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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