TRF1 - 1000047-21.2022.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 07:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/06/2022 07:55
Juntada de Informação
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06/06/2022 07:55
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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04/06/2022 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2022 23:59.
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22/04/2022 18:10
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2022 01:23
Publicado Acórdão em 18/04/2022.
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19/04/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000047-21.2022.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000047-21.2022.4.01.4300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MAIALU CORTEZ COSSE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BARBARA DE OLIVEIRA BORGES - TO10631-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000047-21.2022.4.01.4300 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de remessa necessária em face da sentença pela qual o MM.
Juiz a quo concedeu a segurança, para determinar que a autoridade impetrada instrua, decida e comprove nos autos o pedido da parte impetrante Salário-Maternidade (Protocolo n.º 2126739620) ou comprove que fizera exigência de documentos no prazo convencionado para decidir.
Diante da ausência de recurso voluntário das partes, vieram os autos em remessa necessária.
Por meio de parecer, o Ministério Público Federal manifesta-se pela manutenção da sentença. É o relatório.
Desembargador Federa RAFAEL PAULO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000047-21.2022.4.01.4300 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): A demora na resposta por parte da Administração não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99, aos quais a Administração Pública está jungida.
Observe-se que o prazo para a decisão do processo administrativo no âmbito federal é regulado pelo art. 49 da Lei n. 9.784/99, inserido no Capítulo IX – do dever de decidir, que assim determina: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Não bastasse ditos princípios, o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n. 45/2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Ademais, o artigo 41-A, §5º, da Lei 8.213/91, disciplina um prazo de 45 dias para o início do pagamento de benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, a míngua de justificativa plausível, deve a Administração garantir o cumprimento da legislação de regência.
Observo que o entendimento consignado na sentença é harmônico com amplo repertório jurisprudencial desta Corte, pela possibilidade de que seja imposta obrigação à autoridade impetrada, para que, em prazo razoável, proceda à regularidade do trâmite do requerimento administrativo.
A propósito dessa linha de intelecção: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária em face da sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar, determinando a conclusão da análise do pedido administrativo de benefício protocolado pela Impetrante e de recurso de apelação interposto pelo INSS contra a decisão proferida após a sentença, que alterou o valor das astreintes. 2.
A decisão (ID 31232169) proferida após a prolação da sentença, para enfrentar questão relativa ao descumprimento de ordem judicial, é autônoma e impugnável mediante agravo de instrumento, sendo descabida a interposição de apelação, constituindo erro grosseiro que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Na espécie, a parte protocolou administrativamente o pedido em 16.11.2018 (ID 31247690), contudo não obteve uma resposta definitiva da Autarquia até a propositura da ação.
Configurado, assim, o excesso de prazo injustificado para a conclusão do procedimento administrativo, não merece reparo a sentença que concedeu a segurança pleiteada. 4. É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 5.
Recurso de apelação não conhecido.
Remessa necessária desprovida. (AMS 1002562-76.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.) Pontuo que o c.
STF, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC, o qual teve, inicialmente, a repercussão geral reconhecida, homologou um acordo entre o INSS e o MPF, que estabelece prazos para análises de processos administrativos relacionados aos benefícios administrados pelo INSS, tendo-se comprometido, expressamente, a autarquia previdenciária, já na Cláusula Primeira do Acordo, a "concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício:" Benefício assistencial à pessoa com deficiência, 90 dias; Benefício assistencial ao idoso, 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez, 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente), 45 dias; Salário maternidade, 30 dias; Pensão por morte, 60 dias; Auxílio reclusão, 60 dias; Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade), 45 dias; Auxílio acidente, 60 dias.
No caso dos autos, consentâneo com o recurso paradigma o prazo de 30 dias estipulado na sentença para a análise do benefício do salário-maternidade.
Pelo exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000047-21.2022.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000047-21.2022.4.01.4300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MAIALU CORTEZ COSSE REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA DE OLIVEIRA BORGES - TO10631-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE.
RAZOÁVEL DURAÇÃO.
DIREITO FUNDAMENTAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Hipótese em que se controverte acerca apontada mora da Administração Pública na apreciação de requerimento previdenciário.
II – A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
III – No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal.
IV – A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".
V – "É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 5.
Recurso de apelação não conhecido.
Remessa necessária desprovida."(AMS 1002562-76.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.) VI – Correta a sentença que concedeu a segurança para determinar ao INSS a análise do requerimento administrativo.
VII – Remessa necessária não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 06/04/2022.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
12/04/2022 14:18
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2022 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2022 12:03
Juntada de Certidão
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12/04/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 11:04
Conhecido o recurso de BARBARA DE OLIVEIRA BORGES - CPF: *10.***.*98-90 (ADVOGADO) e não-provido
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08/04/2022 18:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2022 18:19
Juntada de Certidão de julgamento
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03/04/2022 18:58
Juntada de manifestação
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22/03/2022 00:38
Publicado Intimação de pauta em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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21/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 18 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: MAIALU CORTEZ COSSE , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: BARBARA DE OLIVEIRA BORGES - TO10631-A .
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , .
O processo nº 1000047-21.2022.4.01.4300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06/04/2022 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
18/03/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 13:43
Incluído em pauta para 06/04/2022 14:00:00 RPS1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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09/03/2022 14:42
Juntada de parecer
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09/03/2022 14:42
Conclusos para decisão
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04/03/2022 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 18:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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04/03/2022 18:14
Juntada de Informação de Prevenção
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04/03/2022 12:26
Recebidos os autos
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04/03/2022 12:26
Recebido pelo Distribuidor
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04/03/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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