TRF1 - 1010468-06.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 11:04
Arquivado Definitivamente
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23/05/2022 11:04
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/05/2022 00:54
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO em 19/05/2022 23:59.
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20/04/2022 00:55
Decorrido prazo de FORMEX - FORNECEDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 19/04/2022 23:59.
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24/03/2022 00:17
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 15:24
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1010468-06.2021.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO AGRAVADO: FORMEX - FORNECEDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO A exequente/ANM agravou da decisão (05.10.2020) indeferitória da citação editalícia (fl. 71 da ação principal).
O julgado concluiu que não foram esgotadas as diligências para se encontrar endereço da executada.
Após a frustradas diligências de citação por oficial de justiça (fls. 31 e 63), é legítima a citação por edital: REsp repetitivo 1.103.050-BA, r.
Teori Albino Zavascki, 1ª Seção/STJ em 25.03.2009: “1.
Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça”. “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades” (Súmula 414/STJ).
DISPOSITIVO Dou provimento ao agravo (CPC, art. 932/V, b) reformando a decisão recorrida, para que a empresa executada seja citada por edital, prosseguindo a execução como for de direito.
Comunicar ao juízo de origem para cumprir esta decisão (8ª vara da SJ/MA), intimar a exequente e arquivar.
Brasília, 18.03.2022 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
22/03/2022 14:52
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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22/03/2022 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2022 14:36
Juntada de Certidão
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22/03/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 14:29
Provimento por decisão monocrática
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30/03/2021 18:07
Conclusos para decisão
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30/03/2021 18:07
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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30/03/2021 18:07
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2021 11:49
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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