TRF1 - 1000227-65.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 17:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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09/06/2022 17:13
Juntada de Informação
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09/06/2022 17:13
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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09/06/2022 16:49
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2022 04:09
Decorrido prazo de JULIO CESAR RIBEIRO DE CASTRO em 13/05/2022 23:59.
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22/04/2022 00:00
Publicado Acórdão em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000227-65.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000227-65.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JULIO CESAR RIBEIRO DE CASTRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS ANTONIO FERNANDES DE QUEIROZ JUNIOR - RNA9151000 RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 1000227-65.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000227-65.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 2ª Turma, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela União Federal e à remessa oficial.
Aduz a embargante que o v. acórdão restou omisso, visto que não se manifestou em relação à ausência de contraprestação laborativa do servidor, bem como não se manifestou em relação ao princípio da autonomia federativa.
Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 1000227-65.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000227-65.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
A omissão que justifica a oposição de embargos é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.
No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda.
A tese sustentada pela embargante foi apreciada, inexistindo omissão capaz de comprometer a integridade do v. acórdão.
O acórdão é claro ao concluir que “sendo o impetrante servidor público federal ocupante do cargo de Agente Penitenciário Federal e considerando os princípios da acessibilidade aos cargos públicos e o da isonomia, previstos no art. 37 da Constituição Federal e demais incisos, é razoável a concessão do pedido de afastamento, sem prejuízo dos vencimentos, a fim de que possa participar do Curso de Formação Profissional de Delegado da Polícia Civil do Estado do Piauí”, não havendo, portanto, omissão capaz de alterar o julgado.
Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria já decidida.
A embargante pretende o reexame de questão já apreciada de forma pertinente e suficiente sem ao menos demonstrar qualquer vício elencado no art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, o que demonstra a manifesta rejeição dos aclaratórios.
Se a embargante não concorda com a conclusão a que esta 2ª Turma chegou por ocasião do julgamento do apelo, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, para tentar obter a reforma do acórdão, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 1000227-65.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000227-65.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JULIO CESAR RIBEIRO DE CASTRO Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO FERNANDES DE QUEIROZ JUNIOR - RNA9151000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I – Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
A omissão que justifica a oposição de embargos é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.
II – No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda.
III – Se a embargante não concorda com a conclusão a que esta 2ª Turma chegou por ocasião do julgamento do apelo, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, para tentar obter a reforma do acórdão, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.
IV – Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília(DF), 6 de abril de 2022.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator LA/N -
19/04/2022 21:44
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2022 14:39
Juntada de Certidão
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19/04/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2022 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2022 16:29
Juntada de Certidão de julgamento
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06/04/2022 00:33
Decorrido prazo de JULIO CESAR RIBEIRO DE CASTRO em 05/04/2022 23:59.
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22/03/2022 00:39
Publicado Intimação de pauta em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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21/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 18 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL , .
APELADO: JULIO CESAR RIBEIRO DE CASTRO , Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO FERNANDES DE QUEIROZ JUNIOR - RNA9151000 .
O processo nº 1000227-65.2015.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06/04/2022 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
18/03/2022 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 14:11
Incluído em pauta para 06/04/2022 14:00:00 CJ1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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30/03/2020 10:53
Conclusos para decisão
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05/03/2020 00:08
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FERNANDES DE QUEIROZ JUNIOR em 04/03/2020 23:59:59.
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15/02/2020 00:14
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FERNANDES DE QUEIROZ JUNIOR em 14/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 00:06
Publicado Intimação em 07/02/2020.
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07/02/2020 00:05
Publicado Intimação em 07/02/2020.
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06/02/2020 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/02/2020 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2020 15:06
Expedição de Publicação e-DJF1.
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05/02/2020 15:06
Expedição de Publicação e-DJF1.
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05/02/2020 15:03
Expedição de Publicação e-DJF1.
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04/02/2020 15:02
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2020 14:26
Juntada de Petição intercorrente
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24/01/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 14:56
Conhecido o recurso de Coordenador Geral de Administraçao do Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN (APELANTE) e não-provido
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19/12/2019 00:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2019 15:52
Adiamento do Julgamento (Art. 935 do CPC)
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30/10/2019 01:03
Decorrido prazo de JULIO CESAR RIBEIRO DE CASTRO em 29/10/2019 23:59:59.
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22/10/2019 00:43
Publicado Intimação de pauta em 22/10/2019.
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21/10/2019 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/10/2019 15:01
Expedição de Publicação e-DJF1.
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17/10/2019 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 14:52
Incluído em pauta para 13/11/2019 14:00:00 Sala 1.
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02/08/2016 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 01/08/2016 23:59:59.
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07/07/2016 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2016 18:55
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2016 09:15
Recebidos os autos
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29/06/2016 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2016
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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