TRF1 - 1006139-51.2022.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2022 14:02
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2022 09:40
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2022 09:40
Indeferida a petição inicial
-
09/05/2022 19:10
Conclusos para julgamento
-
21/04/2022 00:43
Decorrido prazo de LINDALVA CORREA em 20/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:47
Publicado Ato ordinatório em 25/03/2022.
-
25/03/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1006139-51.2022.4.01.3900 AUTOR: LINDALVA CORREA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO A petição inicial apresenta irregularidades que exigem, da parte autora, a devida adequação.
São elas: (i) ausência de documentos essenciais.
A petição inicial não traz documentos essenciais para o regular processamento do feito.
Cabe ao autor instruir o feito com comprovante de endereço atualizado.
Elemento cuja ausência resulta na extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 321, parágrafo único, CPC). (ii) sem início de prova.
A documentação apresentada não é suficiente ao reconhecimento do início de prova material, requisito necessário ao deferimento do benefício postulado.
Para regularização desta situação, é essencial a apresentação de documentação que constitua início de prova da atividade rural/pesqueira da requerente.
Citem-se como exemplos: carteira de pesca, comprovantes de recebimento de seguro defeso, documentação de terras (tais como SPU e Cadastro Ambiental Rural), certidões de casamento, nascimento e óbito que indiquem a profissão do(a) requerente ou de seu núcleo familiar, ou o vínculo com a localidade em que esta afirma residir/laborar.
A Súmula 149 do STJ estabelece que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Desta forma a ausência de início de prova material idônea importará no indeferimento da inicial por ausência de documento(s) essencial(is) à propositura da ação (art. 321, CPC).
Assim sendo, de ordem do MM.
Juiz Federal, nos termos do Provimento COGER 10126799/2020 e Portaria 11ª Vara SJPA 03/2021, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, providenciar a regularização dos pontos acima indicados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 330, III c.c. art. 485, I, CPC).
A apreciação de eventual pedido de tutela provisória de urgência será postergada para a sentença.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) -
23/03/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2022 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
22/02/2022 12:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/02/2022 08:24
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2022 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
14/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031004-44.2011.4.01.3900
Valber Falquetto
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Kleny Peres Barroso Falqueto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2023 11:01
Processo nº 0000041-58.2013.4.01.3811
Conselho Regional de Odontologia de Mina...
Joao Divino Lara
Advogado: Stefany Vaz Despinoy
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2012 12:29
Processo nº 1004451-55.2020.4.01.3502
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Celia Cristina Pereira
Advogado: Alex Silva Batista
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/06/2021 09:33
Processo nº 1004451-55.2020.4.01.3502
Celia Cristina Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edinilso Pera
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2020 13:47
Processo nº 1000488-53.2022.4.01.3507
Estenio Rodrigues Teixeira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Alexandre Assis Morais
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2022 23:06