TRF1 - 1000647-93.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000647-93.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA GIOVANNA SILVA RODRIGUES - GO56508 POLO PASSIVO:ALINE FREITAS RODRIGUES DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença em fase de liquidação.
A parte autora juntou aos autos a conta de Id 1604546376 e anexos. 2.
Irresignada, a UFG apresentou manifestação (1654827951), atualizou a conta por meio da planilha de Id 1654827952 e os autos, então, foram conclusos para decisão. 3. É o que importa relatar.
DECIDO. 4.
Entendo que o cálculo apresentado pela União, baseado no parecer técnico da EQUIPE INTER-REGIONAL DE CÁLCULOS DA 1ª E 6ª REGIÕES (Id 1654827952) merece ser homologado. 5.
De fato, verifica-se a adequada aplicação do regime de correção monetária e dos juros moratórios. 6.
Os cálculos apresentados pela parte autora não se mostram escorreitos.
Com efeito, o termo inicial de fluência dos juros moratórios e da correção monetária, apresentado na referida conta, não encontra conexão com os fatos tratados nos autos. 7.
Nesse diapasão, entendo que os cálculos apresentados pela UFG encontram-se adequados ao que foi decidido no processo.
Esse o quadro, homologo os referidos cálculos. 8.
Determino, outrossim, a expedição de RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV. 9.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado. 10.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos. 11.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000647-93.2022.4.01.3507 RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS RECORRIDO: ALINE FREITAS RODRIGUES PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se a parte REQUERIDA para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000647-93.2022.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se a requerida para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
09/11/2022 20:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/11/2022 20:24
Juntada de Informação
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07/11/2022 19:14
Juntada de contrarrazões
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20/10/2022 00:51
Decorrido prazo de ALINE FREITAS RODRIGUES em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:51
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
19/10/2022 11:36
Juntada de Certidão
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19/10/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2022 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 16:34
Juntada de procuração/habilitação
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07/10/2022 15:54
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2022 03:59
Publicado Sentença Tipo A em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000647-93.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALINE FREITAS RODRIGUES POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS SENTENÇA 1.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). 2.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ALINE FREITAS RODRIGUES em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ - UFJ, visando o recebimento de danos materiais e morais. 3.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO 4.
Alega a autora que é graduada em Administração e participou do processo seletivo referente ao edital n. 01/2021 de bolsistas de graduação pela UFJ.
Aduz que o edital prevê que a duração da bolsa seria de 12 meses e por isso deixou seu emprego com carteira assinada para exercer as atividades de bolsista de extensão junto à Universidade Federal de Jataí.
Ocorre que, três meses depois, foi dispensada com a justificativa de cortes orçamentários por parte da instituição. 5.
A UFJ alegou, em suas informações que, o projeto de extensão para o qual a autora fora selecionada se encerrou em 31/12/2021 e na oportunidade, todos os bolsistas do projeto foram desvinculados, inclusive a autora da ação.
E ainda que, a desvinculação da autora ocorreu primordialmente por três motivos: 1) não atendeu as expectativas como extensionista; 2) por conveniência e oportunidade da instituição; 3) por razões econômicas. 6.
Pois bem.
Resta provado nos autos que a parte autora participou de seleção de bolsistas de extensão, previsto no Edital nº 01/2021, referido edital estipulou que a bolsa teria duração de doze meses, sem prever qualquer modalidade de rescisão antecipada (Id 975292664, item 3). 7.
O argumento de que a autora não atendeu as expectativas como extensionista não merece prosperar.
Isso porque, o edital não prevê qualquer tipo de avaliação a que os candidatos teriam que se submeter.
Ademais, se trata de critério extremamente subjetivo, não adequado ao caso, ainda mais se levarmos em consideração os prints anexados no Id 975282672, em que a supervisora da autora agradece sua disponibilidade e comprometimento com a PROGRAD.
Tal argumento também é contraditório com a afirmação da requerida de que na oportunidade do encerramento do projeto de extensão todos os bolsistas haviam sido desvinculados.
E ainda que a Administração se valesse de tal argumento necessário seria a instauração de um processo administrativo em que fosse oportunizado o contraditório e a ampla defesa da autora. 8.
Entendo ainda que, a requerida adotou comportamento contraditório ao afirmar que não dispunha de recursos financeiros no momento e na sequência publicar o edital nº 04/2021, vinculado a outro projeto de extensão. 9.
Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que o edital é a lei interna do concurso e a observância do princípio da vinculação ao edital é medida que se impõe.
Assim, estipulado no edital a duração da bolsa em 12 (doze) meses, sem qualquer menção a sua rescisão, deve o mesmo ser observado pela Administração, que fica a ele vinculada, sob pena de violação da segurança jurídica.
Não há margem para o exercício do poder discricionário pela administração, já que este não pode ser exercido em contrariedade ao edital.
Nesse sentido: PROCESSO Nº: 0806688-71.2018.4.05.8201 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA .
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE APELADO: STEPHANY MACKYNE DA SILVA VIEIRA ADVOGADO: Raissa Maria Dos Santos Sousa RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Emanuela Mendonca Santos Brito EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CANCELAMENTO DE BOLSA DE ESTUDO.
INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO ACADÊMICO.
INEXISTÊNCIA.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1.
Apelação e remessa oficial interpostas em face da sentença que concedeu a segurança, "para declarar nulidade do ato administrativo do Programa de Pós- Graduação de Engenharia Elétrica da UFCG que cancelou a bolsa da impetrante e determinar o restabelecimento do repasse da referida contraprestação pecuniária em benefício da demandante durante o prazo e nos termos anteriormente pactuados entre a discente e a instituição de ensino superior". 2.
A Universidade Federal de Campina Grande requer a reforma da sentença, ao argumento de que o ato por ela praticado não se encontra revestido de ilegalidade, tendo sido tomado em consonância com as normas internas que regem a matéria, e que o cancelamento da bolsa foi efetuado dentro dos limites do poder discricionário da IES, com a observância das normas internas (art. 46, §§ 1º e 2º, da Resolução/UFCG nº 6/2016; art. 44 da Resolução/UFCG nº 3/2016; e art. 5º, §§ 1º e 2º, da Resolução/UFCG nº 4/2011). 3.
O Colegiado, reunido em 26/07/2018, decidiu pelo cancelamento da bolsa de estudo, ao argumento de que "constitui prática administrativa nesse Programa de Pós-graduação, não conceder de bolsa de estudo para alunos que tenham baixo desempenho em mais de uma disciplina.
Aproveitamos a oportunidade para orientá-la no sentido de que em apresentando rendimento inferior ao que consta no seu histórico, corre o risco de desligamento do programa, de acordo com o regulamento geral de pós-graduação - Art. 52 - Res. 03/2016 - CSPG".
O referido ato se encontra eivado por vício de ilegalidade. 4.
O poder discricionário da Administração não pode ser exercido em contrariedade às normas que regem a matéria, sejam estas normas internas ou de lei em sentido estrito. 5.
Não houve a prévia ciência aos discentes de que haveria o cancelamento de bolsas do referido programa de pós-graduação, com o atingimento de 2 (duas) notas 6,0 (seis).
A conduta da apelante atenta contra a segurança jurídica e contra a própria impessoalidade imanente à Administração Pública. 6.Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF-5 - ApelRemNec: 08066887120184058201, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, Data de Julgamento: 30/04/2020, 1ª TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CANCELAMENTO DE BOLSA DE ESTUDOS.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
INAPLICABILIDADE.
O cancelamento de uma bolsa de estudos que vinha sendo adimplida desde 03/2016, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), comprometerá a subsistência do agravado, enquanto a manutenção do pagamento da bolsa de estudos não causará prejuízo irreparável à Universidade.
O fato de terceiro já estar sendo beneficiado com o valor correspondente à bolsa de estudos que era dirigida inicialmente ao agravado, não altera tal entendimento.
Ressalve-se, contudo, que essa decisão não autoriza a aplicação (no futuro) da teoria do fato consumado, em face de seu caráter precário.(TRF-4 - AG: 50400417620174040000 5040041-76.2017.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 06/12/2017, QUARTA TURMA) 10.
Assim, entendo que a autora faz jus ao recebimento da bolsa que lhe caberia referente ao restante do prazo determinado em edital. 11.
Quanto ao pedido de dano moral, imprescindível frisar que a indenização deve possuir um viés pedagógico, de modo a desestimular práticas semelhantes, tudo sem perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de que a indenização não seja tão alta que resulte em enriquecimento por parte da vítima, nem tão irrisória que descaracterize a sua natureza indenizatória. 12.
Portanto, a considerar as peculiaridades do caso concreto, bem como a extensão do dano, ex vi do art. 944 do Código Civil, e considerando a lesão corporal experimentada pelo autor, reputo válido arbitrar a indenização pelo dano moral experimentado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este destinado a reparar o prejuízo e abalo sofrido na órbita extrapatrimonial.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 13.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 14.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO o pedido a fim de condenar a UFG ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente no valor da bolsa que lhe caberia referente ao restante do prazo determinado em edital, valores que deverão ser calculados pela requerida, após o trânsito em julgado, bem como ao pagamento de danos morais a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 16.
Sem custas, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 18. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 19. b) intimar as partes; 20. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 21. d) com o trânsito em julgado intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 22. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 23. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 24. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório, arquivando-se, ato contínuo, o feito. 25. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 26. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
30/09/2022 11:20
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 11:20
Juntada de Certidão
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30/09/2022 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 11:20
Julgado procedente o pedido
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26/09/2022 17:27
Juntada de impugnação
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18/07/2022 17:25
Conclusos para julgamento
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17/07/2022 21:45
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2022 01:51
Decorrido prazo de ALINE FREITAS RODRIGUES em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:51
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS em 15/07/2022 23:59.
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18/06/2022 02:32
Publicado Despacho em 17/06/2022.
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18/06/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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16/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000647-93.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALINE FREITAS RODRIGUES POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Considerando o dever de cooperação das partes no processo, nos termos do artigo 6º, CPC, intime-se a UFJ para que preste, no prazo de 15 (quinze) dias, informações quanto ao vínculo funcional com a autora bem como para que preste esclarecimentos acerca da narrativa fática exposta na petição inicial. 3.
Com a juntada das informações, volvam-me os autos conclusos.
Jataí, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
15/06/2022 09:58
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 09:58
Juntada de Certidão
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15/06/2022 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 09:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/04/2022 13:14
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 00:35
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 19/04/2022 23:59.
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24/03/2022 02:03
Publicado Despacho em 24/03/2022.
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24/03/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000647-93.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALINE FREITAS RODRIGUES POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI DESPACHO Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
De ordem, cite-se a Universidade Federal de Jataí, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/03/2022 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 14:54
Juntada de Certidão
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22/03/2022 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 12:59
Conclusos para despacho
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14/03/2022 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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14/03/2022 16:15
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2022 15:45
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Kelly Christina Alves Cintra
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2023 13:20