TRF1 - 1000129-21.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000129-21.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA FERNANDES PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY CHRISTINA ALVES CINTRA - GO39595, ADRIANA LEANDRO DE SOUZA - GO39346 e ANTONIO DOMICIO ALVES PEREIRA - GO26005 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade permanente rural (aposentadoria por invalidez – segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 707.784.583-5 - DER: 10/09/2020 – id: 1554216362).
A concessão do benefício pleiteado na inicial requer o preenchimento do requisito da incapacidade laboral, bem como a comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material da qualidade de segurado especial: laudos médicos, comprovante de endereço, CTPS e certidão de nascimento de filhos.
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 66 anos de idade; casada com Ipaminondas Ferreira Pires; 2 filhos; reside no Bairro Industrial nesta cidade há cerca de 35 anos; que trabalha em horta nas terras do Ronan e do Manuel; cultiva tomate, cebola e cenoura a meia; que não sabe quanto ganha com a produção; que o marido cuida do dinheiro; que recebeu LOAS DE 2007 a 2013; que responde criminalmente em razão de ter sido encontrado drogas em sua residência; que a droga era de sua neta menor.
A primeira testemunha afirma que conhece a autora há quinze anos, colegas de roça; que trabalharam juntamente com o “Ronan”; que a última fazenda que trabalharam foi no “Ronan”; que não trabalha junto da autora há quatro anos, pois está aposentada; que residem na mesma rua.
A segunda testemunha afirma que conhece a autora desde o ano de 1987; que a conheceu no Bairro industrial; que a autora trabalha na horta; que trabalhou com a parte autora até 1998; que após 1998, tem contato com a autora vendo-a chegando do serviço; que a autora trabalha juntamente com o marido até hoje na “Fazenda Caldas”; que trabalham em plantação.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
Existe prova material da atividade rural antiga da condição de horticultor.
Todavia, a autora recebeu o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa de forma fraudulenta NB 524.583.747-8 de 26/12/2007 até a competência 07/2013.
Por outro lado, a condição de trabalhadora rural (segurado especial) já foi afastada pela Turma Recursal no âmbito do processo n.1001595-89.2018.401.3502 (id 1741106084).
Desse modo, tal condição está sob o manto da coisa julgado.
Outrossim, não se vislumbra fato novo a modificar o entendimento esposado no processo n.1001595-89.2018.401.3502.
Entende-se que não ficou demonstrada a condição de segurado especial da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
LAUDO DA PERÍCIA A prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (id: 1411603288), chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “Lesão do Manguito Rotador do Ombro / Discopatia Degenerativa Lombar.
CID: M75.1/ M54.1” (quesito “1”).
Data estimada da doença: ano de 2007 (quesito “2”).
No quesito “3” o perito afirma que a doença de que a pericianda é portadora a torna incapaz para o exercício do trabalho em geral e da sua atividade habitual.
Já no quesito “4” o perito afirma que a doença de que a pericianda é portadora acarreta limitações para o trabalho e apresenta limitações funcionais: “carregar peso e elevar o braço direito acima do ombro”.
Existe incapacidade permanente e total desde o ano de 2007 (quesitos “5” e “6”).
HOUVE progressão, agravamento ou desdobramento da doença com justificativa: “limitação de movimento do ombro direito” (quesito “8”).
Não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
A lesão decorre de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
A periciada não necessita de assistência permanente de outra pessoa (quesito “13”).
O perito prestou outros esclarecimentos: Meritíssimo, pericianda 65 anos, Trabalhadora rural, baixa escolaridade, diagnóstico de Lesão do Manguito Rotador do Ombro direito e Discopatia Degenerativa Lombar, sem acompanhamento medico especializado.
Apresenta limitação de movimento do ombro direito, associado a dor lombar incapacitante, não faz uso de medicação.
Incapacitada definitivamente para o trabalho braçal (quesito “17”).
Desse modo, ausente a condição de trabalhadora rural (segurado especial) a pretensão não merece ser acolhida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 2 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000129-21.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FERNANDES PIRES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 02/08/2023, às 15h20.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Intimem-se.
Anápolis/GO, 4 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/11/2022 18:41
Juntada de manifestação
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21/10/2022 08:34
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES PIRES em 20/10/2022 23:59.
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14/10/2022 01:58
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000129-21.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FERNANDES PIRES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 21/11/2022, às 13:00h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 11 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/10/2022 11:00
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 11:00
Juntada de Certidão
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11/10/2022 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 17:45
Conclusos para despacho
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23/08/2022 02:08
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES PIRES em 22/08/2022 23:59.
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17/08/2022 15:07
Juntada de manifestação
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18/07/2022 14:18
Juntada de Certidão
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18/07/2022 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2022 14:17
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2022 16:55
Juntada de laudo pericial
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04/05/2022 15:32
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2022 16:54
Juntada de manifestação
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31/03/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES PIRES em 30/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000129-21.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FERNANDES PIRES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade, na condição de rural.
Considerando a necessidade de produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, a tutela de urgência será concedida, se for o caso, na própria sentença.
Nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, CRM/GO 16.077.
Fica o exame agendado para o dia 05/05/2022, às 15h.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Não existe atualmente lei orçamentária autorizando o pagamento de honorários periciais via Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários periciais médicos deverá ser feito pela parte autora, antes de iniciado o exame médico, mediante uma das seguintes formas abaixo: 1) em dinheiro entregue ao próprio médico perito no dia do exame; ou 2) mediante depósito via PIX na chave CPF: *25.***.*60-02, cuja conta bancária está vinculada ao médico perito Jardel Pillo Alves Teixeira.
Neste caso, a parte autora deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pelo médico perito.
Caso a parte autora não efetue o pagamento dos honorários periciais antecipadamente, nos moles acima mencionados, o exame pericial NÃO será realizado, competindo ao médico informar nos autos o motivo pelo qual a perícia não foi feita.
Neste caso, em que a perícia não for realizada por falta de pagamento, os autos serão suspensos indefinidamente, até que a parte autora efetue o pagamento deste valor (ou até que haja a previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais via AJG).
Se a parte autora efetuar o pagamento dos honorários após a data da perícia, a Secretaria da Vara redesignará data para a realização da perícia, ficando facultado às partes, no caso de processos suspensos, informar o pagamento dos honorários à Secretaria da Vara, pelo telefone (62)4015-8627, de modo a viabilizar a redesignação mais célere do exame.
Cite-se que a Turma Recursal de Goiás possui precedente (processo 1000295-03.2021.4.01.9350) considerando que o magistrado, na atual conjuntura, está "infelizmente", "impossibilitado" e "impedido" de determinar a realização de perícias judiciais custeadas pela AJG, diante da inexistência de dotação orçamentária descentralizada pelo Executivo.
O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
O não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Após o oferecimento de contestação, determino à Secretaria que designe data para a realização de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 23 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/03/2022 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2022 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 21:40
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES PIRES em 17/02/2022 23:59.
-
17/01/2022 19:12
Juntada de emenda à inicial
-
17/01/2022 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 10:34
Juntada de ato ordinatório
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12/01/2022 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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12/01/2022 14:36
Juntada de Informação de Prevenção
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11/01/2022 17:47
Recebido pelo Distribuidor
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11/01/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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