TRF1 - 1000678-16.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000678-16.2022.4.01.3507 AUTOR: OSMAR ARGENARIO FERNANDES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que providencie a transferência de R$ 9.324,49 e seus acréscimos depositados na conta/agência 0565.005.86402374-3, ID 050000015982212191, para a conta-corrente: 10652-6, agência: 3641 Banco: do Brasil de titularidade de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*71-69, para fins de instrução do processo em referência, em trâmite nesta Subseção Judiciária, bem como seja devolvido a este Juízo o comprovante da referida operação, devidamente autenticado.
Determino que 01(uma) via deste despacho sirva como OFÍCIO a ser endereçado à Agência 0565 da Caixa Econômica Federal.
Cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000678-16.2022.4.01.3507 AUTOR: OSMAR ARGENARIO FERNANDES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar os dados bancários para transferência dos valores depositados, no prazo de 5 (cinco) dias.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
15/11/2022 01:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/11/2022 23:59.
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02/11/2022 10:37
Juntada de manifestação
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09/10/2022 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 08:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/10/2022 23:59.
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05/10/2022 13:56
Juntada de cumprimento de sentença
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29/09/2022 00:46
Decorrido prazo de OSMAR ARGENARIO FERNANDES em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:21
Decorrido prazo de OSMAR ARGENARIO FERNANDES em 27/09/2022 23:59.
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14/09/2022 02:47
Publicado Sentença Tipo A em 14/09/2022.
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14/09/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000678-16.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSMAR ARGENARIO FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA - GO30716 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA A parte autora ajuizou ação em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a quitação de seu financiamento imobiliário mediante a utilização da cobertura securitária - FGHAB, assim como a restituição das parcelas pagas no valor de R$ 265,79 (duzentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos), desde junho de 2020, no valor de R$ 5.847,38 (cinco mil, oitocentos e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos) data em que o Autor tomou conhecimento do fato e solicitou procurou a Ré, e as parcelas que forem pagas durante o curso do processo, acrescidas de juros e correção monetária.
Narrou que, acometido de neoplasia maligna da amígdala, requereu seu benefício de aposentadoria por invalidez junto ao INSS, através da Ação Judicial n.º 5411227.78.2017.8.09.0173 que tramitou na Comarca de São Simão, sendo o benefício concedido em 02.04.2020.
Contrato habitacional juntado no id 981346165.
Carta de concessão de aposentadoria por invalidez juntado no id 981346193. É o relatório essencial.
Decido.
PRELIMINARES Legitimidade Passiva da Caixa Econômica Federal O contrato de financiamento habitacional e seu respectivo seguro, além de terem sido instituídos por intermédio de instrumento uno, apresentam imbricada relação jurídica que não permite cisão.
De outro lado, pela leitura do Estatuto do Fundo Garantidor, verifica-se que o FGHAB é administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela CEF, nos termos do seu art. 5º. É o que basta para legitimar a CEF no pólo passivo da lide. (nesse sentido: TRF-3 - ApCiv: 50003118420194036121 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 15/05/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2020) Ademais, o contrato é expresso no sentido de que "a cobertura nas situações de invalidez permanente está condicionada à comprovação por órgão de previdência oficial ou avaliação prévia pela Administradora CAIXA por meio de perícia médica" (cláusula vigésima segunda, parágrafo segundo) e que a comunicação da ocorrência de invalidez permanente deve ser feita à CEF (cláusula vigésima terceira, parágrafo primeiro).
Assim, é patente a legitimidade passiva ad causam da CEF, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário com a seguradora, e tampouco em denunciação da lide.
Segundo orientação dominante na jurisprudência, CEF e companhia seguradora têm legitimidade passiva, em litisconsórcio facultativo, para ações judiciais que pedem cobertura securitária por óbito ou invalidez permanente em contratos de seguro habitacional no âmbito do SFH.
Essa é a orientação do E.
STJ (p. ex., no REsp 590.215/SC, Rel.
Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 03/02/2009, e no AgInt no REsp 1458521/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PARALISAÇÃO DE OBRA.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Qualificando-se a CEF como gestora do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), da iniciativa governamental 'Minha Casa, Minha Vida', e não sendo diminuta sua participação na avença de financiamento imobiliário, há que se reconhecer sua legitimidade passiva. 2.
Registre-se, ainda, que, tratando-se de moradia adquirida através do Programa Minha Casa Minha Vida, cujo contrato prevê, no caso de morte, invalidez e desemprego do mutuário, ou ainda, especialmente, de danos físicos ao imóvel, possível comprometimento do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, gerido pela Caixa Econômica Federal, constata-se que o agente financeiro deve integrar a lide. 3.
Reformada a decisão agravada para declarar competente o Juízo da Vara Federal de São Mateus/ES para processamento e julgamento da ação principal n. 2013.50.03.000543-8. 4.
Agravo de Instrumento provido." (TRF - 2ª Região, AG 201302010164238, Quinta Turma Especializada, Relator: Juiz Federal convocado Flavio de Oliveira Lucas, Fone: E-DJF2R, de 25/08/2014.) Nesses termos, rejeito a preliminar.
Ausência de Interesse - Requerimento Administrativo Não se exige, ao contrário do sustentado pela CEF, a necessidade de esgotamento da via administrativa para que se possa ter acesso ao Judiciário, em atenção ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que tutela o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Ademais, os documentos apresentados pelo autor são suficientes para o julgamento antecipado da lide.
Afasto, pois, a preliminar.
EXAME DO MÉRITO Da Cobertura Securitária Passo a analisar as condicionantes da doença que acarretou a invalidez do mutuário.
A extensão da invalidez que acometeu o mutuário e culminou na concessão da aposentadoria por invalidez revela-se elemento indispensável para fixação da incidência ou não-incidência da cobertura originada pela apólice compreensiva habitacional, razão pela qual foi produzida prova pericial médica, além de viabilizar a defesa das demandadas, posto que tal questão não foi enfrentada na via administrativa.
O conceito de incapacidade total deve ser buscado no âmbito do Direito Previdenciário.
Neste ramo do direito, para outorga de aposentadoria por invalidez, deverá restar comprovada justamente a incapacidade total e permanente do segurado por meio de perícia oficial.
Portanto, para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é necessário que a Perícia Médica do Órgão de Previdência apure a incapacidade total e permanente do segurado, para toda e qualquer atividade.
A Lei dos Benefícios refere que o segurado deverá ser considerado "incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência", conceito que deve ser aplicado no litígio em tela.
Insta referir também, que a Cláusula 5ª da Circular SUSEP nº 111, de 3 de dezembro de 1999, Capítulo II, que dispõe acerca das Condições Particulares para os Riscos de Morte e Invalidez Permanente fixa o seguinte: CLÁUSULA 5ª - RISCOS EXCLUÍDOS Ficam excluídos do presente seguro nos: 5.1 - RISCOS DE NATUREZA PESSOAL (...) 5.1.2 a Invalidez temporária do Segurado, despesas médicas e hospitalares em geral.
A cobertura do seguro compreensivo cinge-se à incapacidade total e definitiva para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa, nos termos do item 4.1.2, cláusula 4ª da Circular alhures mencionada, e desde que anterior à contratação, nos termos da cláusula 3ª: CLÁUSULA 3ª - RISCOS COBERTOS 3.1 - Estão cobertos por estas Condições os riscos a seguir discriminados: (...) b)invalidez permanente das pessoas físicas indicadas no item 1.1 da Cláusula 1ª destas Condições, que ocorrer posteriormente à data em que se caracterizarem as operações respectivas, causada por acidente ou doença, que será comprovada com a apresentação, à Seguradora, de declaração do Instituto de Previdência Social para o qual contribuía o Segurado, ou do laudo emitido por perícia médica custeada pela Seguradora, no caso de não existir vinculação a órgão previdenciário oficial. - grifos meus.
CLÁUSULA 4ª - RISCOS COBERTOS Os riscos cobertos pela presente Apólice ficam enquadrados em duas categorias: 4.1 - DE NATUREZA PESSOAL (...) 4.1.2 Invalidez Permanente do Segurado, como tal considerada a incapacidade total e definitiva para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou adquirida a doença que determinou a incapacidade.
Note-se que o regramento em comento exige que a invalidez seja: a) posterior ao contrato (não preexistente); b) permanente (não temporária) e; c) total (não parcial).
No caso concreto, o autor é portador de neoplasia maligna da amígdala, tratada com cirurgia e quimioterapia.
A doença foi descoberta, diagnosticada, em setembro de 2017, com aposentadoria por invalidez permanente concedida a partir de 02/04/2020.
Observa-se que, o contrato foi assinado em 05/03/2013, data anterior ao diagnóstico da doença.
Portanto, a alegação de doença preexistente não merece prosperar.
Ademais, vale citar o entendimento jurisprudencial no sentido de que a seguradora, ao receber o pagamento do prêmio e concretizar o seguro, sem exigir exames prévios, responde pelo risco assumido, não podendo esquivar-se do pagamento da indenização, sob a alegação de doença preexistente, salvo se comprovar a deliberada má-fé do segurado, o que no caso concreto não restou demonstrado.
Por oportuno, colaciono os seguintes julgados: CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
COBERTURA SECURITÁRIA.
MORTE.
DOENÇA PRÉ-EXISTENTE.
OMISSÃO DO SEGURADO.
ATESTADOS COMPROBATÓRIOS DA SAÚDE DO SEGURADO NÃO EXIGIDOS.
MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Segundo pacífico entendimento jurisprudencial, a seguradora, ao receber o pagamento do prêmio e concretizar o seguro, sem exigir exames prévios, responde pelo risco assumido, não pode esquivar-se do pagamento da indenização, sob a alegação de doença preexistente, salvo se comprove a deliberada má-fé do segurado, o que no caso concreto não restou demonstrado. 2.
Reconhecido o direito da parte autora à restituição dos valores de forma solidária pelas rés, nos termos dos arts. 275 e 942 do CC.
Incidência do art. 14 do CDC, que estabelece que a responsabilidade do fornecedor do serviço independe da culpa, tratando-se de responsabilidade objetiva, pelo que resta configurado o dever de indenizar, nos termos do art. 6º, item VI, da Lei 8.078/1990. 3.
O dano moral, à luz da Constituição de 1988, se configura a partir de uma agressão à dignidade humana, não bastando qualquer contrariedade à sua configuração.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, na medida em que, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia, no trabalho, no trânsito etc., tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (TRF4, AC 5004149-10.2017.4.04.7016, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/10/2019) PROCESSO CIVIL, CIVIL, CONSUMIDOR E SFH.
RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
SEGURO HABITACIONAL.
CONTRATAÇÃO FRENTE AO PRÓPRIO MUTUANTE OU SEGURADORA POR ELE INDICADA.
DESNECESSIDADE.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE.
PRÉVIO EXAME MÉDICO.
NECESSIDADE. (…) - Nos contratos de seguro, o dever de boa-fé e transparência torna insuficiente a inserção de uma cláusula geral de exclusão de cobertura; deve-se dar ao contratante ciência discriminada dos eventos efetivamente não abrangidos por aquele contrato. - O fato do seguro ser compulsório não ilide a obrigatoriedade de uma negociação transparente, corolário da boa-fé objetiva inerente a qualquer relação contratual, em especial aquelas que caracterizam uma relação de consumo. - No seguro habitacional, é crucial que a seguradora, desejando fazer valer cláusula de exclusão de cobertura por doença preexistente, dê amplo conhecimento ao segurado, via exame médico prévio, sobre eventuais moléstias que o acometam no ato de conclusão do negócio e que, por tal motivo, ficariam excluídas do objeto do contrato.
Essa informação é imprescindível para que o segurado saiba, de antemão, o alcance exato do seguro contratado, inclusive para que, no extremo, possa desistir do próprio financiamento, acaso descubra estar acometido de doença que, não abrangida pelo seguro, possa a qualquer momento impedi-lo de dar continuidade ao pagamento do mútuo, aumentando sobremaneira os riscos do negócio.
Assim, não se coaduna com o espírito da norma a exclusão desse benefício nos casos de doença preexistente, porém não diagnosticada ao tempo da contratação.
Em tais hipóteses, ausente a má-fé do mutuário-segurado, a indenização securitária deve ser paga.
Recurso especial não conhecido."(STJ, REsp 1074546/RJ, julgado em 22/09/2009 - destaquei) Com efeito, o contrato de financiamento e a apólice de seguro excluem da cobertura a invalidez decorrente de doença existente antes da assinatura do contrato, desde que ela seja de conhecimento do segurado e que não tenha sido declarada na proposta de contratação ou na proposta de adesão.
Forte nessas considerações, entendo procedente a pretensão da parte no tocante à utilização do seguro para quitação do saldo devedor relativamente ao contrato de mútuo firmado em 05/03/2013, a ser realizado pela seguradora diretamente à CEF.
Ressalto que a quitação deve contar da data da concessão da aposentadoria por invalidez, em 02/04/2020.
O valor da indenização, de acordo com o contrato de financiamento e com a apólice, é proporcional ao percentual de responsabilidade correspondente ao segurado que tenha se tornado inválido, prevalecendo o percentual vigente na data do sinistro, que, no caso, é de 100%.
Assim, trata-se de quitação integral do saldo devedor.
Repetição de indébito Após a apuração do saldo devedor e a quitação pela Caixa Seguradora, deverá a CEF restituir ao autor os valores pagos a mais para quitação das parcelas do financiamento, a partir da mencionada data, acrescidos de correção monetária, pelos índices de atualização dos depósitos de poupança (art. 23 da Lei 8.004/90), a partir de cada desembolso, e juros de mora, de 1% ao mês, de forma simples, a partir da citação.
DISPOSITIVO Forte nestas considerações, afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos vertidos na petição inicial, extinguindo a ação com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar o direito da parte autora à utilização do seguro compreensivo contratado para quitação integral do saldo devedor a contar do evento sinistrado (aposentadoria por invalidez, em 02/04/2020), o que deverá ser implementado pela Caixa Seguradora S/A, e condenar a CEF a restituir ao autor os valores pagos a mais para quitação das parcelas do financiamento, a partir da mencionada data, atualizados nos termos da fundamentação.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte executada será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como realizar o pagamento via depósito judicial. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. g) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; h) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
12/09/2022 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 16:01
Juntada de Certidão
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12/09/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 16:01
Julgado procedente o pedido
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04/07/2022 16:43
Conclusos para julgamento
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03/07/2022 14:22
Juntada de impugnação
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21/06/2022 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 14:07
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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20/06/2022 15:36
Juntada de contestação
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16/05/2022 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2022 08:00
Decorrido prazo de .CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:48
Decorrido prazo de OSMAR ARGENARIO FERNANDES em 13/05/2022 23:59.
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23/04/2022 05:59
Publicado Despacho em 22/04/2022.
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23/04/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000678-16.2022.4.01.3507 AUTOR: OSMAR ARGENARIO FERNANDES REU: .CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, intime-se à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/04/2022 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 14:38
Juntada de Certidão
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20/04/2022 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 12:39
Conclusos para despacho
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01/04/2022 01:29
Decorrido prazo de OSMAR ARGENARIO FERNANDES em 31/03/2022 23:59.
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24/03/2022 02:03
Publicado Despacho em 24/03/2022.
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24/03/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 08:51
Juntada de manifestação
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000678-16.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSMAR ARGENARIO FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA - GO30716 POLO PASSIVO:.CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Tendo em vista que a TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima, sob pena de distribuição da presente para a Vara Comum deste Juízo.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/03/2022 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 14:54
Juntada de Certidão
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22/03/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 14:48
Conclusos para despacho
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17/03/2022 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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17/03/2022 11:33
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2022 09:30
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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