TRF1 - 1001647-03.2019.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1001647-03.2019.4.01.3906 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ELINALDO FERREIRA DE JESUS SENTENÇA TIPO "C" SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada pela CEF em desfavor de ELINALDO FERREIRA DE JESUS.
Em manifestação de ID 2126233229, a exequente requereu a extinção da ação, tendo em vista composição amigável extrajudicial/tratativas administrativas.
Ante o exposto, em razão da satisfação do débito pela executada através de tratativas administrativas, conforme noticiado pela parte exequente (ID 2126233229), e tendo em conta que a finalidade desta ação consiste exatamente na obtenção da satisfação da dívida discutida, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 924, inciso III, do CPC/2015.
Custas remanescentes pela autora, se houver.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado e não havendo pendência de outros cumprimentos, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Intimem-se.
Paragominas/PA, data da assinatura no sistema. (assinado eletronicamente) MARIANA GARCIA CUNHA Juiz Federal Titular -
01/08/2023 02:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 16:51
Juntada de manifestação
-
29/06/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 19:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/04/2023 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 12:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA.
-
02/02/2023 12:00
Juntada de Cálculos judiciais
-
19/12/2022 11:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/12/2022 11:17
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
19/12/2022 11:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2022 13:17
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 00:49
Decorrido prazo de ELINALDO FERREIRA DE JESUS em 17/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 16:39
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2022 00:28
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
23/07/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001647-03.2019.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES - PA009431 e FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 POLO PASSIVO:ELINALDO FERREIRA DE JESUS SENTENÇA 1-RELATÓRIO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública qualificada na peça vestibular, ajuizou a presente ação em face de ELINALDO FERREIRA DE JESUS, objetivando o pagamento de quantia, relativa a contratos bancários (ID 66582112).
Narra que a parte demandada contraiu obrigações contratuais e não adimpliu os valores devidos, no prazo acordado, incorrendo no vencimento da dívida e em rescisão contratual.
Pugna, assim, pela condenação da parte ré ao pagamento integral da dívida inadimplida.
Inicial instruída com alguns documentos da avença.
Despacho recebendo a inicial (ID 74534047).
Citado (ID 785924456), a parte requerente não opôs contestação (ID 990336724).
Informação de quitação da dívida (ID 1105243751). É o breve relatório. 2-FUNDAMENTAÇÃO O caso versado requer o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, já que os elementos de prova apresentados são suficientes ao deslinde da demanda.
Trata-se de ação ordinária, visando à constituição do objeto do contrato realizado inadimplido, em título executivo judicial.
A parte autora ressaltou na peça exordial (ID 66582112), que somente ajuizou a demanda no rito ordinário, considerando o extravio de documentos.
No entanto, a pretensão deduzida foi objeto de transação extrajudicial, havendo quitação da dívida contratual.
Dessa forma, o feito deve ser extinto pela perda superveniente do objeto.
Em razão do princípio da causalidade, o requerido deve arcar com as despesas processuais. 3-DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Custas judiciais remanescentes a cargo do requerente, em razão da manifestação formulada.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, em favor do requerente.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Paragominas-PA, (data da assinatura eletrônica).
Lorena de Sousa Costa Juíza Federal -
21/07/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2022 11:10
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2022 11:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/05/2022 16:24
Juntada de manifestação
-
27/05/2022 10:47
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2022 13:33
Conclusos para julgamento
-
21/04/2022 00:42
Decorrido prazo de ELINALDO FERREIRA DE JESUS em 20/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 13:06
Juntada de manifestação
-
25/03/2022 02:47
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
25/03/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1001647-03.2019.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: ELINALDO FERREIRA DE JESUS DESPACHO Trata-se de Ação Ordinária movida por CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de ELINALDO FERREIRA DE JESUS.
Devidamente citado, o réu não se manifestou, tendo transcorrido "in albis" o prazo legal, conforme certidão id 897777643.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Considerando a ausência de contestação do requerido, decreto a revelia de ELINALDO FERREIRA DE JESUS, nos termos do art. 344 do CPC/2015.
Embora um dos efeitos da revelia seja o julgamento antecipado do mérito, o que torna a fase probatório desnecessária, condição indispensável ao julgamento antecipado da lide, entendo por necessário, neste caso, manifestação das partes em relação a produção probatória.
Intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretenda produzir, indicando, desde logo, a finalidade de cada uma delas.
Com espeque na Súmula 231 do STF e no art. 349 do CPC/2015, advirto que é lícita a produção de provas pelo réu revel, desde que o faça representar nos autos a tempo de praticar os autos processuais indispensáveis a essa produção.
Na hipótese das partes pugnarem pela produção de provas, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Manifestando-se o autor negativamente em relação a produção probatória e, não sendo produzidas provas pela ré revel, venham os autos conclusos para sentença.
Considerando a revelia decretada, publique-se o presente ato via DJ-e.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinante) Juiz (a) Federal -
23/03/2022 16:27
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2022 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2022 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2022 16:27
Outras Decisões
-
24/01/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 01:40
Decorrido prazo de ELINALDO FERREIRA DE JESUS em 18/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 10:39
Juntada de diligência
-
28/09/2021 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 09:27
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 18:44
Juntada de manifestação
-
07/07/2021 17:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/07/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 11:21
Mandado devolvido sem cumprimento
-
27/05/2021 11:20
Juntada de diligência
-
18/05/2021 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2021 11:20
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 16:30
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2021 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 20:09
Mandado devolvido sem cumprimento
-
27/01/2021 20:09
Juntada de diligência
-
21/01/2021 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2021 12:52
Expedição de Mandado.
-
12/01/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 16:37
Juntada de petição intercorrente
-
05/11/2020 15:11
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 14:14
Restituídos os autos à Secretaria
-
15/09/2020 14:27
Mandado devolvido sem cumprimento
-
15/09/2020 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/09/2020 12:22
Juntada de Certidão.
-
15/07/2020 11:11
Juntada de Certidão.
-
12/05/2020 21:22
Expedição de Mandado.
-
23/04/2020 12:08
Juntada de petição intercorrente
-
06/03/2020 13:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/03/2020 13:23
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 19:21
Juntada de procuração/habilitação
-
09/10/2019 17:58
Mandado devolvido sem cumprimento
-
09/10/2019 17:57
Juntada de diligência
-
24/09/2019 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/09/2019 17:41
Expedição de Mandado.
-
02/08/2019 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 14:28
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 15:10
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
-
29/07/2019 15:10
Juntada de Informação de Prevenção.
-
03/07/2019 14:25
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2019 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010865-81.2019.4.01.4000
Antonio Carlos Borges Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francisco Antonio Carvalho Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2019 00:00
Processo nº 0003033-56.2017.4.01.3906
Justica Publica
Elicivandro do Socorro Nunes
Advogado: Marilia Alvares da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2017 11:17
Processo nº 0000644-95.2017.4.01.3907
Maria da Conceicao
Banco Pan
Advogado: Erivaldo Alves Feitosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2024 10:59
Processo nº 1006614-72.2019.4.01.0000
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Raymundo dos Santos Lobato
Advogado: Sem Representacao Nos Autos
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2020 09:30
Processo nº 1000661-77.2022.4.01.3507
Delvair Jesus dos Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Welton Messias de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/09/2022 14:00