TRF1 - 1000870-82.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 20:09
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2022 11:12
Juntada de Informações prestadas
-
11/05/2022 00:42
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 10/05/2022 23:59.
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08/04/2022 17:13
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2022 20:55
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2022 14:22
Juntada de contestação
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22/03/2022 04:16
Publicado Decisão em 22/03/2022.
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22/03/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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21/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1000870-82.2022.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAZARO SANTANA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EISIELE DOS SANTOS REIS - BA70366 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente cessado em razão de a renda formal do núcleo familiar supostamente superar 1/4 do salário mínimo.
Juntou documentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para o deferimento da tutela de urgência faz-se necessária a plausibilidade do direito invocado e a urgência da pedida.
No presente caso, a parte autora vinha recebendo o benefício desde 22/01/1996.
Houve alteração da sua curadora, passando a responsabilidade da sua genitora, que conta com mais de 80 anos, para sua irmã, agende de saúde do Município, recebendo um salário mensal de R$ 2.092,50, que com os descontos de empréstimos consignados e contribuição para o INSS, perfazem o montante líquido de R$ 1.189,23 (ID 980942693).
Em consulta ao CNIS e ao ao sistema gerencial do auxílio emergencial, verifiquei que o núcleo familiar declarado é sempre o mesmo; e que os dois filho da curadora do autor receberam o auxílio emergencial e estavam desempregados.
Em consulta ao google maps foi possível verificar ainda que a casa em que a família reside é bastante simples.
No mais, a parte autora demonstrou nos autos as despesas que possui o que, por certo, é aumentado em razão da sua deficiência.
Finalmente, dividindo-se o ganho líquido da família por 04 membros, o valor não supera 1/4 do salário mínimo.
Sendo assim, reputo comprovada a verossimilhança das suas alegações e a urgência decorre do caráter alimentar do benefício.
Por esses motivos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, restabeleça o benefício assistencial ao deficiente do autor (NB 100.140.393-0), mantendo-o até prolação de sentença nestes autos.
CITE-SE e INTIME-SE o INSS para contestar e juntar aos autos todos os documentos administrativos que possuir.
Deverá ainda, cumprir a presente decisão.
Considerando inexistir orçamento para o pagamento de perícia social, somada às provas juntadas aos autos, cabe ao INSS comprovar a inexistência da situação de miserabilidade se assim desejar.
Intime-se a parte autora para que em 15 dias regularize a sua representação processual, sendo que o instrumento deve estar em nome do autor representado por sua genitora e não diretamente em nome dela, que não é autora na ação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
ILHÉUS, 18 de março de 2022.
Leticia Daniele Bossonario Juíza Federal Substituta NB 100.140.393-0 DIB 02/11/2021 Manter até prolação de sentença nestes autos -
18/03/2022 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2022 15:52
Juntada de Certidão
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18/03/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2022 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2022 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2022 15:07
Conclusos para decisão
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18/03/2022 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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18/03/2022 12:40
Juntada de Informação de Prevenção
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16/03/2022 21:42
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2022 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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