TRF1 - 1005031-57.2021.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/11/2022 17:32
Juntada de Informação
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22/11/2022 12:10
Juntada de contrarrazões
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19/11/2022 00:49
Decorrido prazo de SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA em 18/11/2022 23:59.
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16/11/2022 17:38
Juntada de contrarrazões
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03/11/2022 08:03
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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29/10/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1005031-57.2021.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: AMIM ISSA KALLOUF NETO - GO39049 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA DESPACHO Defiro o desarquivamento dos autos.
Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado.
Transcorrido o prazo, os autos serão encaminhados à Turma Recursal.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
27/10/2022 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2022 17:16
Juntada de Certidão
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27/10/2022 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2022 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 13:50
Conclusos para despacho
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27/10/2022 13:50
Processo Desarquivado
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30/09/2022 11:58
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2022 09:45
Arquivado Definitivamente
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23/09/2022 08:22
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA SANTOS em 22/09/2022 23:59.
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16/09/2022 08:25
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2022 08:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 00:55
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA SANTOS em 15/09/2022 23:59.
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15/09/2022 19:55
Juntada de recurso inominado
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31/08/2022 02:00
Publicado Sentença Tipo A em 31/08/2022.
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31/08/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1005031-57.2021.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: AMIM ISSA KALLOUF NETO - GO39049 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01.
Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA (PUC GOIÁS) em que se pretende indenização por danos morais e efetivação da contratação do financiamento estudantil.
Narra a parte autora que: “No dia 12 de janeiro deste ano, a autora compareceu perante a instituição de ensino superior PUC Goiás, com o objetivo de matricular-se no curso de psicologia, valendo-se da sua condição de portadora de diploma.
Por não possuir condições de pagar o valor referente à mensalidade do curso, a autora optou por aderir ao programa de financiamento instituído pelo Ministério da Educação, conhecido como “Fies” (Fundo de Financiamento Estudantil).
Depois de constatar que a autora preenchia os requisitos necessários para obter o benefício, a instituição de ensino superior emitiu o Documento de Regularidade de Inscrição – DRI.
Conforme destacado no próprio documento, a autora dispunha do período de 18/01/2021 a 17/02/2021 para comparecer perante a instituição financeira responsável pela efetivação do contrato de financiamento.
Atenta ao prazo estabelecido para apresentação do documento, a autora se locomoveu até a Caixa Econômica Federal no dia 26/01/2021, na expectativa de garantir a formalização do contrato do financiamento.
Contudo, não foi possível a formalização do contrato em razão da instabilidade do sistema, segundo justificativa apresentada pelo gerente da Caixa Econômica Federal.
Determinada a cumprir o prazo, a autora retornou à Caixa Econômica Federal no dia 27/01/2021, para uma nova tentativa.
Não foi possível efetivar, novamente, a contratação, pois o sistema utilizado pela instituição financeira permaneceu instável durante o processamento da operação.
Em virtude da falha manifestada durante o processo, o gerente da instituição financeira, Geraldo Ribeiro Magalhães, emitiu uma solicitação (cadastrada sob o n.
REQ000046105720) (...) A autora retornou à agência bancária no dia 04/02/2021, na esperança de concretizar o financiamento.
Naquela ocasião, ela recebeu a informação de que o seu fiador possuía uma pendência financeira (um cheque devolvido), de modo que seria necessário regularizar essa situação antes de prosseguir com a assinatura do contrato de financiamento.
Com a solução da pendência que recaía sob o fiador, em 11/02/2021, a autora se locomoveu até a agência da Caixa Econômica Federal novamente, só que desta vez, ela recebeu a informação de que o prazo limite para a efetivação da contratação havia expirado em 09/02/2021.
Naquela ocasião, o gerente da instituição financeira emitiu uma nova solicitação (...) Diante da informação de que o prazo havia expirado em 09/02/2021, a autora entrou em contato com a instituição de ensino – PUC Goiás – para verificar se a informação contida no DRI estava correta.
Em resposta, o funcionário da instituição de ensino informou que o prazo para efetivação do financiamento só iria expirar em 17/02/2021.
Questionada novamente acerca do prazo final para efetivação do financiamento, a instituição financeira emitiu um “alerta” em 17/02/2021, reafirmando que a data limite para a efetivação da contratação havia se encerrado em 09/02/2021.” Os réus apresentaram contestação pugnando pela improcedência do pedido.
Em 18/03/2022 a parte autora foi intimada para informar se persistia o interesse de agir, tendo em vista a alegação da CEF de que a autora poderia resolver a lide administrativamente até o dia 21/05/2021, bem como o transcurso do tempo.
A parte autora peticionou em 30/03/2022 aduzindo que: “Diante da celebração do contrato de financiamento estudantil, é inevitável a constatação de que não há mais interesse de agir no que diz respeito ao pedido de obrigação de fazer.
Entretanto, é necessário registrar que o interesse de agir permanece intacto no que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral.” Mérito.
Preceitua o art. 5º, X, da CRFB, são indenizáveis tanto o dano material quanto o dano moral decorrente da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Segundo o art. 186 do CC, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O dever de indenizar, contudo, somente surgirá quando presentes os seguintes pressupostos: conduta; elemento subjetivo (dolo ou culpa); dano, e nexo de causalidade entre a conduta e o dano provocado.
A prestação e utilização de serviços bancários caracteriza-se relação de consumo, estando sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ).
A responsabilidade objetiva apenas impõe ao consumidor o ônus de provar o nexo causal entre o fato lesivo e o dano sofrido, que podem ser excluídos pela culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiros, ou pela prova da inexistência de defeito na prestação do serviço, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade, no caso, é objetiva, dispensando o autor do ônus de comprovar a ocorrência de culpa.
Cabível, pois, a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco provar a inexistência de falha na prestação do serviço.
No caso dos autos, ante a efetivação do financiamento estudantil na via administrativa, é forçoso reconhecer a ausência superveniente do interesse de agir da parte autora, inclusive com relação à eventual pretensão de indenização por dano moral, posto que a situação foi solucionada em tempo hábil.
Ademais, a situação descrita na inicial não acarretou dano à honra subjetiva da autora, mas mero inconveniente e/ou dissabor do cotidiano.
Destarte, não caracterizado o dever de indenizar, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
29/08/2022 19:17
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 19:17
Juntada de Certidão
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29/08/2022 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 19:17
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PAULA DA SILVA SANTOS - CPF: *41.***.*69-28 (AUTOR)
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29/08/2022 19:17
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2022 14:45
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 13:26
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2022 00:48
Decorrido prazo de caixa economica federal colider mt em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA em 29/03/2022 23:59.
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22/03/2022 04:18
Publicado Despacho em 22/03/2022.
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22/03/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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21/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1005031-57.2021.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: AMIM ISSA KALLOUF NETO - GO39049 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA DESPACHO Trata-se de pedido de concessão de financiamento estudantil para o curso de psicologia da PUC Goiás que se iniciou no primeiro semestre de 2021.
Tendo em vista a alegação da CEF de que a autora poderia resolver a lide administrativamente até o dia 21/05/2021, bem como o transcurso do tempo, intime-se a parte autora para informar se persiste o interesse de agir.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
18/03/2022 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2022 16:15
Juntada de Certidão
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18/03/2022 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2022 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2022 16:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/05/2021 17:03
Conclusos para julgamento
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18/05/2021 17:54
Juntada de contestação
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14/05/2021 08:09
Decorrido prazo de SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA em 13/05/2021 23:59.
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20/04/2021 18:00
Juntada de contestação
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20/04/2021 17:56
Juntada de procuração/habilitação
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26/03/2021 15:07
Mandado devolvido cumprido
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26/03/2021 15:07
Juntada de diligência
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23/03/2021 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2021 17:18
Expedição de Mandado.
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22/03/2021 17:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2021 14:07
Outras Decisões
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09/03/2021 13:14
Conclusos para decisão
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08/03/2021 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2021 15:30
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/03/2021 18:47
Declarada incompetência
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04/03/2021 14:12
Conclusos para decisão
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04/03/2021 14:11
Juntada de Certidão
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03/03/2021 18:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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03/03/2021 18:36
Juntada de Informação de Prevenção
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19/02/2021 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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