TRF1 - 0002083-86.2017.4.01.3602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 12:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/02/2024 12:37
Juntada de Informação
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08/02/2024 12:37
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/01/2024 00:01
Decorrido prazo de EFRAIM ALVES DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:03
Decorrido prazo de LEOCIMAR MARTINELLO em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:51
Juntada de Certidão
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04/12/2023 00:00
Publicado Acórdão em 04/12/2023.
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03/12/2023 14:30
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002083-86.2017.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002083-86.2017.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: LEOCIMAR MARTINELLO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JUSARA RAMOS PERES - PR88193-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0002083-86.2017.4.01.3602 Processo referência: 0002083-86.2017.4.01.3602 RELATÓRIO O EXMO.
SR DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): Cuida-se de apelação interposta por Leocimar Martinello contra sentença prolatada pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT, que o condenou pela prática do delito do artigo 304 c/c o artigo 297, ambos do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa (633/643 - 118797575).
De acordo com a denúncia, em síntese, Leocimar Martinello contratou os serviços do motorista Vanserson Pereira Mertz para transportar a camionete MMC/L200 Triton, placa AVM-8710, com CRVL falsa.
O fato foi descoberto durante fiscalização de rotina da Polícia Rodoviária Federal, na abordagem ao caminhão Volvo, placa FH12380, conduzido por Vanderson, no dia 08/04/2016, por volta das 09h30min, na BR-163, Km 117, no município de Rondonópolis (fls.02A/02B – 10/12 – 118797530).
O réu, em apelo, requer sua absolvição, alegando ausência de culpabilidade, ausência de dolo e a ocorrência de crime impossível.
Pugna pela redução do valor da prestação pecuniária e pelo deferimento da gratuidade de justiça e isenção de custas (662/673 - 118784420).
Contrarrazões apresentadas (702/717 – 118784444) O Ministério Público Federal, em parecer, requer a intimação do apelante, para dizer se há interesse em firmar Acordo de Não Persecução Penal com o órgão ministerial.
Manifesta-se, ainda, pelo não provimento da apelação, no caso de enfrentamento de mérito (725/732-120197530).
Decisão pela impossibilidade de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP após o recebimento da denúncia, determinando a continuidade do feito (766/773-195865062). É o relatório.
Encaminhe-se à eminente Revisora, em 30 de dezembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0002083-86.2017.4.01.3602 Processo referência: 0002083-86.2017.4.01.3602 V O T O O EXMO.
SR DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): Cuida-se de apelação interposta por Leocimar Martinello contra sentença que o condenou pela prática do delito previsto no artigo 304 c/c o artigo 297, ambos do Código Penal, às penas de 03 (três) anos de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa.
De acordo com a denúncia, em síntese, Leocimar Martinello contratou os serviços do motorista Vanserson Pereira Mertz para transportar a camionete MMC/L200 Triton, placa AVM-8710, com CRVL falsa, o que foi descoberto durante fiscalização de rotina da Polícia Rodoviária Federal, na abordagem ao caminhão Volvo, placa FH12380, conduzido por Vanderson.
Tenho que não merece guarida o pleito do réu para que seja reformada a sentença.
As razões enumeradas pelo Juízo a quo para a sua condenação se sustentam, sejam de ordem jurídica, sejam de ordem fática, havendo comprovação não só da materialidade, mas, também, da autoria e dolo quanto à conduta do réu, motivo pelo qual não há falar em reforma da sentença.
Vejamos.
O delito imputado ao réu está previsto no Código Penal e dispõe: Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Falsificação de documento público Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Com efeito, “é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, tratando-se de crime formal, o delito tipificado no artigo 304 do Código Penal consuma-se com a utilização ou apresentação do documento falso, não se exigindo a demonstração de efetivo prejuízo à fé pública nem a terceiros" (AgInt no AREsp 1.229.949/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018). É suficiente a ação do agente e a sua vontade em concretizá-lo, configuradores do dano potencial.
O legislador antecipa a consumação, contentando-se com a simples ação do agente, diferentemente do crime de mera conduta, no qual o legislador descreve um comportamento do agente, sem se preocupar com o seu resultado.[1] Os crimes de mera conduta são crimes sem resultado; os crimes formais possuem resultado, mas o legislador antecipa a consumação à sua produção.[2] Portanto, basta o uso objetivo consciente e tangível do documento falso, não sendo necessária, para sua consumação, a existência de resultado concreto, de efetivo prejuízo.
A fé pública (objeto jurídico) é violada com a simples apresentação do documento.
O elemento subjetivo é a vontade de utilizar o documento, prejudicando direito, criando obrigações ou alterando a verdade, sabendo o agente que o faz ilicitamente.
O dolo deve abranger, portanto, a finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Nessa esteira, leciona Rogério Greco (in Código Penal Comentado.
Editora Impetus: 2014. p. 971): Ocorre a consumação quando o agente, efetivamente, se utiliza, ou seja, faz uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302 do Código Penal.
O crime de uso de documento falso é um delito formal, não sendo necessário, para a sua configuração, a existência de resultado concreto, de efetivo prejuízo, sendo suficiente para a consumação do delito o simples uso do documento, como ocorrido no caso em análise (TRF 1ª Reg., ACr 0002702-83.2003.4.01.3900, Rel.
Dês.
Fed. Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, DjF1 30/07/2010, p. 59) No caso, a materialidade e autoria do delito estão comprovadas, bem como o dolo demonstrado na conduta do réu Leocimar, notadamente, pelo boletim de ocorrência (fls.03/05; 15/17); laudos periciais nº 059/2016 e nº 060/2016 (fls.25/32, 34/40; 42/48, 50/56); CRLV falsa (fls.33; 49); extratos (fls.06/08; 18/20); auto de apresentação e apreensão nº 69/2016 (fls.14/15; 26/27); declarações testemunhais (fls.09/10, 44/45, 63/64, 184/186; 21/22, 62/63, 89/90, 250/252, 499/501, 634); declarações do próprio réu (fls.44/45; 62/63, 634).
O laudo pericial nº 059/2016 constatou que o CRLV em questão e seu respectivo seguro DPVAT não possuem os elementos de segurança existentes nos documentos autênticos, indicando que são materialmente inautênticos, bem como apresenta divergência na numeração do CPF e incorreção do dígito verificador da numeração do CRV, demonstrando que se trata de documento falso.
Noutro giro, o laudo pericial nº 60/2016 apontou a existência de restrições RENAJUD e seus impedimentos para o veículo caminhonete MMC/L200 Triton, placas AVM-8710, além de constar alienação fiduciária com a Caixa Econômica Federal-CEF.
O auto de apresentação e apreensão nº 69/2016 descreve que, no dia 08/04/2016, às 9:30, policiais rodoviários federais abordaram o caminhão VOLVO/FH12 380 4X2T, placas JZA 8722, conduzido por Vanderson Pereira Mertz, transportando uma carga de tijolos e uma caminhonete MMC/L200 TRITON 3.2 D, placas AVM-8710, cuja CRLV da caminhonete apresentada era aparentemente falsa.
Vanderson Pereira Mertz declarou que soube, através de “Cachorrão”, que Leocimar precisava de um motorista e que conversou com este em Guarantã do Norte/MT, que receberia por comissão 12% do valor do frete.
Disse que carregou uma carga de madeira com destino a Maringá/PR e voltou carregado com blocos de concreto, que seriam descarregados em Rondonópolis, e uma caminhonete TRITON, placas AVM-8720, que seria levada até Guarantã do Norte e descarregada na madeireira de “Cachorrão”, a mando de Leocimar, mas que a caminhonete apenas ficaria guardada na madeireira de “Cachorrão”.
Afirmou que carregou a caminhonete no posto G10 em Maringá junto com seu patrão Leocimar e que este lhe entregou o documento da caminhonete.
Relatou que foi abordado pela polícia rodoviária federal na BR 364, em Rondonópolis, momento em que apresentou o documento da caminhonete e ficou sabendo que era falso.
Asseverou que não tinha conhecimento da falsidade do documento, o qual aparentava ser verdadeiro.
Informou, ainda, que Alexandre tinha um depósito em Maringá e comprava madeira e já havia feito outros descarregamentos para Alexandre, inclusive após este fato criminoso.
Roberto Silva Rodrigues, policial rodoviário federal, declarou que ele e o PRF Bruno realizavam abordagens na BR 163, Km 117, e avistaram o veículo VOLVO FH12380, placas JZA87222, transportando uma caminhonete TRITON, placas AVM8720, sobre uma carga de bloco de concreto e que o abordaram e ao checarem a documentação apresentada pelo motorista Vanderson Mertz verificaram que havia indícios de falsificação no documento CRLV da caminhonete, ante as características do espelho e pela numeração do CRLV, cujo dígito verificador constava inválido na consulta feita no aplicativo PRF MÓVEL.
Relatou que o motorista informou ser empregado e que transportava a caminhonete de Maringá/PR para o norte de Mato Grosso e que a entregaria na madeireira de um amigo do patrão dele, bem como que não sabia que o CRLV entregue a ele pelo seu patrão era falso.
Bruno Araújo da Annunciação declarou que o caminhão foi abordado em razão de carregar outro veículo sobre a carga.
Disse que solicitaram a documentação da caminhonete e que em consulta aos dados do CRLV, verificaram que o número era inválido.
Afirmou que perceberam que o papel do CRLV não era papel-moeda e, na Polícia Federal, a perícia constatou que o documento era falso.
Asseverou que o motorista informou que a caminhonete seria entregue por seu patrão LEOCIMAR em Guarantã do Norte/MT como pagamento de uma carga de madeira.
Relatou que o documento era bem feito, com imitação da calcografia com verniz, e passaria como verdadeiro tranquilamente.
Alexandre Aparecido Pinto declarou que adquire madeiras de Leocimar há uns 03 anos e que a média de compra é de uma vez a cada 30 ou 40 dias.
Afirmou que não se recorda de ter adquirido madeiras do réu no mês de abril/2016, mas provavelmente sim, pois Leocimar é o principal fornecedor de madeiras para a sua empresa.
Asseverou que não entregou o veículo MITSUBISHI/L200, placas AVM-8710, a Leocimar como pagamento de madeiras e que nunca teve veículo dessa marca.
Disse que Vanderson lhe informou ter carregado o veículo em Maringá/PR e o transportaria até Cuiabá e não lhe informou o motivo da apreensão da caminhonete, por isso contatou via telefone com Leocimar, mas este também não lhe passou maiores informações.
Relatou que já deu 02 veículos como parte de pagamento de madeiras para Leocimar, um VW Voyage e um Fiat/Strada, e que não sabe informar o motivo de Leocimar afirmar que recebeu a caminhonete/L200 como parte de pagamento de madeiras.
Adriana Loni Lopes prestou declarações em sentido oposto ao de seu esposo falecido, Alexandre Aparecido Pinto.
Disse que seu esposo comentou que iria passar a caminhonete para Leocimar e que a entregou para Leocimar como pagamento de uma compra de madeira.
Disse que a caminhonete Triton era branca e que seu esposo negociava com veículos, mas não sabe por quanto o veículo foi passado para Leocimar.
Informou que andou poucas vezes na caminhonete e que ela ficou uma semana em sua casa e depois foi levada para a madeireira de Alexandre.
Afirmou que seu esposo sempre negociava carros por madeira e que comprava madeira de Leocimar.
Por sua vez Leocimar negou sua autoria sob a justificativa de que Alexandre lhe devia R$40.000,00 e recebeu a caminhonete por preço acima dessa quantia, mas que faria outras entregas de madeira para perfazer o valor da caminhonete e só depois de quitado o valor receberia de Alexandre o recibo.
Afirmou que entregou o documento do veículo ao motorista Vanderson igualmente como o recebeu de Alexandre e que negociou outros veículos com Alexandre como pagamento de madeira fornecida, vez que Alexandre nunca tinha dinheiro em mãos.
Relatou que não sabia se a caminhonete era alienada fiduciariamente e que não desconfiou de Alexandre, pois nas negociações anteriores fez consulta sobre a procedência dos veículos que recebeu, mas da caminhonete faria depois que recebesse o recibo.
Disse que após o ocorrido continuou fornecendo madeira para Alexandre, que passou a lhe pagar com cheques.
Em que pese as alegações do réu, certo é que nenhuma delas é capaz de infirmar a tese acusatória.
De fato, a propriedade da caminhonete é do réu, como ele próprio admitiu declarando que a recebera em pagamento referente ao fornecimento de madeira entregue a Alexandre Aparecido.
As declarações testemunhais são harmônicas entre si, demonstrando a autoria e o dolo na conduta do réu, não obstante a alegação dele de que não tinha o conhecimento da falsidade do CRLV, bem como a declaração da testemunha Adriana Loni, viúva de Alexandre, ser contrária à do falecido marido.
Ora, se o próprio acusado relata que realizou anteriormente consultas para se certificar de que os outros dois veículos recebidos de Alexandre como pagamento tinham procedência regular, não faz sentido que justo com o veículo de maior valor não tenha tido o cuidado de averiguar, junto aos órgãos competentes, se existiam irregularidades, que no caso eram inúmeras, conforme demonstrado nos extratos carreados aos autos.
Além de débitos erigidos desde o ano de 2015, portanto, sem a emissão de CRLV desde esse ano, havia restrição de alienação fiduciária e bloqueio RENAJUD sobre a caminhonete, levando a compreensão da razão de a caminhonete estar sendo transportada como carga, bem como da falsificação do CRLV, a fim de encobrir as irregularidades do veículo.
Quanto às afirmações de Adriana Loni, causa estranheza a mesma apenas ter conhecimento sobre o negócio realizado pelo seu esposo falecido com o réu, referente à caminhonete, não sabendo informar qualquer mínimo detalhe sobre os demais veículos negociados por Alexandre.
Nem mesmo tinha certeza se a caminhonete era de cabine simples ou dupla, apesar de ter afirmado que ela era da cor branca e bonita e que nela trafegou com seu esposo por algumas vezes, o que levou o Juízo a quo, inclusive, a sinalizar ao órgão ministerial a possibilidade deste investigar e apurar indícios de falso testemunho.
No ponto, trago parte do decisum que bem explicita a questão (639/640): Nesse contexto, é absolutamente inverossímil que o acusado não tenha vistoriado ou consultado as condições documentais do veículo antes de aceitá-lo na negociação, como relatou em autodefesa, seja em razão do significativo valor do bem dado em pagamento (avaliado em R$ 77.840 – fls. 39/40), seja porque ele próprio entregou a caminhonete para ser transportada por seu empregado até Guarantã do Norte/MT.
Nesse sentido, o réu, em seu interrogatório, relatou que, nos negócios entabulados anteriormente mediante o recebimento de veículos de menor valor como pagamento, fizera consultas acerca da procedência dos bens recebidos em pagamento, mas que, no entanto, a mesma diligência não adotou para o recebimento da caminhonete, bem de maior e elevado valor.
Como é sabido, o tipo de uso de documento falso não exige a configuração de dolo específico, sendo suficiente a vontade livre e consciente de utilizar documento que sabe falsificado, dolo genérico portanto.
In casu, o réu detinha conhecimento suficiente dos procedimentos necessários à identificação da regularidade do negócio jurídico de compra e venda de veículos, já que ele mesmo afirmou já haver aceitado, no próprio exercício da atividade empresarial de comércio de madeiras, a dação em pagamento de veículos como modalidade de quitação da obrigação de pagar, verificando, para tanto, a procedência e o prontuário dos veículos perante os órgãos de trânsito respectivos.
Argumente-se, outrossim, conforme se constata dos extratos de fls. 06/08, que o veículo ostentava restrição de alienação fiduciária e bloqueio RENAJUD decorrente de ordem judicial, oriunda do juízo da 3ª Vara Federal da SJMT nos autos de n. 0004862-59.2013.4.01.3600 (fl. 291), bem como possuía débitos que remontavam ao ano de 2015, o que justificaria seu transporte como carga sobre caminhão e a própria falsificação do CRLV, destinada a acobertar os gravames.
E não é só.
O CRLV do veículo também foi apreendido com o motorista VANDERSON por ocasião da prisão em flagrante executada pela autoridade policial, o que infirma a alegação, formulada em autodefesa, de que o réu apenas realizaria consultas nos órgãos de trânsito quando recebesse tal documentação de ALEXANDRE, sendo que já detinha a posse do mencionado documento.
Percebe-se, por fim, que LEOCIMAR MARTINELLO, mesmo diante da apreensão da caminhonete dada como pagamento, continuou a fornecer cargas de madeira a Alexandre Aparecido Pinto e não soube detalhar o modo pelo qual o cliente solveu a dívida agravada pela perda do veículo, o que denota ao menos o conluio entre ambos para a perpetração do ilícito.
Nesse sentido, em sede inquisitorial, Alexandre Aparecido Pinto, embora tenha relatado que já entregara outros carros em negócios com LEOCIMAR MARTINELLO, tentou se desvencilhar de seu vínculo com a caminhonete, do que também se infere a consciência da irregularidade que maculava o bem e a negociação entre as partes.
Nesse contexto, o depoimento da viúva de Alexandre Aparecido Pinto, Adriana Loni Lopes, não tem o condão de influenciar a convicção deste juízo, porquanto, além de destoar em absoluto do depoimento prestado pelo falecido esposo, não soube dizer se o veículo tinha cabine simples ou dupla, embora tenha relatado que transitou algumas vezes com ele, e de quem o esposo o havia comprado e também não soube dar detalhes dos negócios feitos pelo marido, a exemplo de outros veículos também dados em pagamento por cargas de madeira e dos fornecedores da empresa, limitando-se a fornecer detalhes específicos do negócio entabulado com LEOCIMAR MARTINELLO, a ensejar dúvida significativa acerca da veracidade de seu testemunho em juízo, o que, aliás, levou este juízo a questionar ao MPF acerca da instauração de investigação para apurar os indícios da prática de falso testemunho pela referida testemunha (ID 235934861).
Desse modo, tenho por devidamente comprovados materialidade, autoria e dolo do réu na prática do delito do art. 304 c/c art. 297, caput, ambos do Código Penal, na medida em que se demonstrou que LEOCIMAR MARTINELLO se utilizou, por meio do motorista Vanderson Pereira Mertz, perante policiais rodoviários federais, de documento público sabidamente falso, consistente no CRLV da caminhonete MMC/L220 Triton 3.2 D, de placa AVM-8710.
Destaquei.
Pela sua pertinência, colaciono, também, trecho da manifestação do Parquet Federal, cujo entendimento se coaduna com o do decisum (727/730): Extrai-se desses elementos de prova que o réu LEOCIMAR MARTINELLO se utilizou, por meio do motorista Vanderson Pereira Mertz, perante policiais rodoviários federais, de documento público sabidamente falso, consistente no CRLV da caminhonete MMC/L220 Triton 3.2 D, de placa AVM-8710.
A defesa sustenta que o acusado não tinha consciência da falsidade do supracitado documento apresentado perante os agentes da Polícia Rodoviária Federal.
No entanto, tal alegação não merece prosperar, pois a instrução processual confirmou o dolo do apelante de cometer o ilícito criminal que lhe é imputado nestes autos.
Nesse contexto, cumpre ressaltar, inicialmente, que Leocimar Martinello admitiu, nas fases inquisitorial e judicial, que era proprietário da caminhonete e que a recebera como pagamento em um negócio feito com Alexandre Aparecido Pinto.
Entretanto, Alexandre Aparecido Pinto negou, perante a autoridade policial, o aludido negócio, conforme se verifica do trecho a seguir transcrito: (...) Ocorre que o depoimento da viúva de Alexandre, além de destoar do depoimento prestado pelo falecido esposo, não é verossímel, porquanto a testemunha não se recordou de dados simples do veículo, embora tenha relatado que transitou algumas vezes com ele, limitando-se a fornecer detalhes específicos do negócio entabulado com LEOCIMAR MARTINELLO, não sabendo nada a respeito de outros veículos vendidos pelo marido, o que causa estranheza, conforme bem ponderado nas contrarrazões ministeriais.
Assim, a declaração prestada pela viúva de Alexandre, além de improvável, encontra-se isolada no processo e só reforça o dolo do apelante, na medida em que não conseguiu provar sequer a origem do veículo.
Soma-se a isso, o fato de a caminhonete apreendida possuir restrição judicial, além de não ter havido a emissão de CRLV para aquele automóvel desde 2015, o que demonstra que a falsificação do CRLV deu-se para acobertar os gravames.
Ressalte-se que, em seu interrogatório, o apelante informou que sempre fez consulta sobre a procedência dos veículos anteriores recebidos em pagamento do Sr.
Alexandre, e unicamente em relação ao veículo em questão não consultou os dados, reforçando a inconsistência de suas alegações e a consciência sobre as restrições do veículo e a falsidade do documento.
Por fim, a própria dinâmica dos fatos aponta inequivocamente para a conclusão de que o recorrente tinha consciência da falsidade do documento público apreendido pelos policiais rodoviários federais. (...) Com efeito, resta demonstrado o elemento subjetivo do tipo.
No caso, a mera alegação do recorrente no sentido de desconhecer a falsidade documental do CRLV da caminhonete MITSIBISHI L200 Triton, de placa AVM-8710, desacompanhada de qualquer elemento de prova, não é apta a ilidir todo o arcabouço probatório constante dos autos, que demonstra o dolo do réu na prática do delito do art. 304 c/c art. 297, caput, ambos do Código Penal.
Negritei.
Nesse contexto, nenhuma circunstância socorre o réu, de modo a afastar a responsabilidade criminosa que sobre si recai.
Certo é que de forma livre e consciente incidiu no delito previsto no art. 304 c/c 297, do Código Penal.
Desse modo, tenho que devidamente comprovada a existência da materialidade e autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo do tipo penal, impõe-se, pois, a sentença condenatória em desfavor de Leocimar Martinello.
Passo à dosimetria.
Na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o Juízo a quo considerou que pesam em desfavor do réu a culpabilidade, vez que se valeu de interposta pessoa para praticar o delito, e as circunstâncias do crime, em razão de o veículo ter sido transportado como carga sobre caminhão, dificultando a fiscalização da Polícia Rodoviária Federal e a descoberta da falsidade no documento, e fixou a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, à razão de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. À míngua de agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição da pena, tornou a pena definitiva no patamar acima fixado.
Estabeleceu o regime semiaberto para o inicial cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33 do CP.
Substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, §2º, do CP, consistentes em uma prestação pecuniária, no valor de 40 (quarenta) salários mínimos e uma prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, à razão de 01 (uma) hora de serviço por dia de condenação, cuja forma de pagamento e fiscalização do cumprimento fica a cargo do Juízo da Execução (art. 66, V, a, da LEP).
Em que pese a aferição feita pelo sentenciante, merece ajuste a dosimetria.
No caso, as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e às circunstâncias do crime foram corretamente valoradas em desfavor do réu para a fixação da pena acima do mínimo legal.
Todavia, na fixação da pena-base deve o sentenciante observar a proporcionalidade das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao sentenciado, de modo a que a sanção seja necessária à reprovação e prevenção do crime.
Dito isto, atendendo ao binômio necessidade-suficiência, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Aplico a atenuante da confissão espontânea, prevista no art.65, III, d, do CP, que entendo cabível, vez que considerada para condenar o réu, e reduzo a reprimenda para 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, a qual torno definitiva nesse patamar, em razão da ausência de agravantes e de causas de aumento e diminuição da pena.
Fixo o regime aberto para o inicial cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, §2º, c, do CP, a fim de se adequar a pena corporal imposta.
Presentes os requisitos previstos no art. 44, §2º, do CP, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, à razão de 01 (uma) hora de serviço por dia de condenação, e uma prestação pecuniária, que, no entanto, reduzo de 40 (quarenta) salários mínimos para 05 (cinco) salários mínimos, cuja forma de pagamento e fiscalização do cumprimento fica a cargo do Juízo da Execução (art. 66, V, a, da LEP).
Destaco que para a fixação do valor da prestação pecuniária, dentre os parâmetros estabelecidos pelo art. 45, §1º, do CP, deve o julgador considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão baixa a ponto de se mostrar inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar o seu cumprimento.
O valor da prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do delito praticado, atentando-se, ainda, para a situação econômica do réu (fls.66), a fim de que possa viabilizar seu pagamento.
Consoante o art. 99, §3º, do CPC, para se obter o benefício da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não poderá arcar com as custas do processo e os honorários de advogado.
Registro que, conforme o art. 98, §§ 2º e 3º[3], do CPC, o pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência ficará sobrestado enquanto perdurar o estado de insuficiência de recursos do condenado, até o prazo máximo de 05 (cinco) anos, após o qual a obrigação estará prescrita, cabendo ao Juízo da Execução verificar a real situação financeira do acusado.
Ficam mantidas as demais disposições da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, para reduzir a pena-base, modificar o regime para o cumprimento inicial da sanção, reduzir o valor da pena substitutiva de prestação pecuniária, bem como conceder o benefício da justiça gratuita. É o voto. [1] BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal, Parte Geral – 1, 16ª Edição, Saraiva, 2011, pp.255 – 256. [2] DE JESUS, Damásio.
Direito Penal, apud BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal, Parte Geral – 1, 16ª Edição, Saraiva, 2011, p.256. [3] § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PROCESSO: 0002083-86.2017.4.01.3602 voto revisor A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA (REVISORA CONVOCADA): Após a análise dos autos, nada tenho a acrescentar ao relatório.
Considero que os fundamentos lançados no voto do relator exaurem a análise das questões versadas na apelação, dirimindo-as adequadamente, razão pela qual devem ser acolhidos.
Ante o exposto, acompanho o voto do relator. É como voto.
Juíza Federal Ana Lya Ferraz da Gama Ferreira Revisora convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417)0002083-86.2017.4.01.3602 Processo referência: 0002083-86.2017.4.01.3602 APELANTE: LEOCIMAR MARTINELLO Advogado do(a) APELANTE: JUSARA RAMOS PERES - PR88193-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO.
ART.304 C/C ART. 297 DO CÓDIGO PENAL.
CRLV.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOLO DEMONSTRADO.
DOSIMETRIA.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1.
A objetividade jurídica do crime de uso de documento falso é a fé pública, no que tange à autenticidade dos documentos públicos e particulares.
A consumação ocorre com o uso do documento público ou particular, fazendo ou não constar informação que não deveria independente da ocorrência de dano efetivo ou da obtenção de qualquer proveito próprio.
Trata-se, portanto, de crime instantâneo e formal, não se exigindo qualquer resultado para se consubstanciar. 2.
O elemento subjetivo é a vontade de utilizar o documento, prejudicando direito, criando obrigações ou alterando a verdade, sabendo o agente que o faz ilicitamente. 3.
Materialidade e autoria devidamente comprovadas nos autos.
Dolo demonstrado. 4.
Dosimetria ajustada, a fim de se adequar aos parâmetros dos artigos 59 e 68 do CP, e atender aos critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do crime. 5.
Para a fixação do valor da prestação pecuniária, dentre os parâmetros estabelecidos pelo art. 45, §1º, do CP, deve o julgador considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão baixa a ponto de se mostrar inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar o seu cumprimento.
O valor da prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do delito praticado, atentando-se, ainda, para a situação econômica do réu (fls.66), a fim de que possa viabilizar seu pagamento. 6.
Benefício da gratuidade de justiça concedido, com fulcro nos artigos 98, §2º e §3º e 99, §3º, ambos do CPC, ressalvado o disposto no art. 804 do CPP.
Consoante o art. 99, §3º, do CPC, para se obter o benefício da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não poderá arcar com as custas do processo e os honorários de advogado.
Conforme o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, o pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência ficará sobrestado enquanto perdurar o estado de insuficiência de recursos do condenado, até o prazo máximo de 05 (cinco) anos, após o qual a obrigação estará prescrita, cabendo ao Juízo da Execução verificar a real situação financeira do acusado. 7.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 07 a 20 de novembro de 2023.
Desembargador Federal NEY BELLO Relator -
30/11/2023 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 11:04
Juntada de Certidão
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30/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:31
Conhecido o recurso de LEOCIMAR MARTINELLO - CPF: *38.***.*68-00 (APELANTE) e provido em parte
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21/11/2023 15:57
Juntada de Certidão de julgamento
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21/11/2023 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2023 00:22
Decorrido prazo de VANDERSON PEREIRA MERTZ em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:22
Decorrido prazo de LEOCIMAR MARTINELLO em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
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18/10/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: LEOCIMAR MARTINELLO Advogado do(a) APELANTE: JUSARA RAMOS PERES - PR88193-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0002083-86.2017.4.01.3602 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-11-2023 a 20-11-2023 Horário: 09:00 Local: Sessão virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 9 (nove) dias úteis, com início no dia 07/11/2023, às 9h, e encerramento no dia 20/11/2023, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Terceira Turma: [email protected] -
16/10/2023 20:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/12/2022 17:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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30/03/2022 18:18
Juntada de Certidão
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26/03/2022 00:41
Decorrido prazo de LEOCIMAR MARTINELLO em 25/03/2022 23:59.
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25/03/2022 14:52
Conclusos para decisão
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18/03/2022 00:30
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0002083-86.2017.4.01.3602 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) - PJe APELANTE: LEOCIMAR MARTINELLO Advogado do(a) APELANTE: JUSARA RAMOS PERES - PR88193-A APELADO: Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO #DECISÃO Cuida-se de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, proposto pelo Ministério Público Federal em favor de Leocimar Martinello, condenado a 03 (três) anos de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 304 c/c art.297, caput, ambos do Código Penal.
Tendo em vista a importância do tema, e no intuito de conferir segurança jurídica aos casos concretos em que se propõe o acordo, o Ministro Gilmar Mendes, Relator do HC 185.913/DF - que decidiu pela aplicação do art. 28-A do Código de Processo Penal até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória -, afetou o tema ao Plenário do Supremo Tribunal Federal em 22/09/2020. É o que cumpre relatar.
DECIDO.
Todo processo criminal, como se sabe, visa a um fim.
A persecução penal do Estado busca satisfazer a sociedade no plano de uma resposta necessária e adequada ao comportamento dos indivíduos que afetam bens jurídicos consagrados como de grande importância, a ponto de lhes ensejar o encarceramento.
Antítese do andamento normal de um processo penal é deixá-lo ao alcance da prescrição, em virtude da inércia estatal em relação ao próprio munus.
O desperdício de recursos, com toda a movimentação da máquina judiciária para alcançar o nada, é indubitavelmente o que não se espera de órgãos públicos cujas missões encontram-se devidamente delineadas na Constituição Federal.
Nesse contexto, o Acordo de Não Persecução Penal – ANPP foi introduzido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.964/2019 - Pacote Anticrime - no final de janeiro de 2020.
Cuida-se de um modelo de política criminal, de justiça consensual negociada, que objetiva evitar o encarceramento de quem comete infrações penais de menor gravidade, confessa o erro e pretende não mais delinquir. É um ajuste celebrado por iniciativa do Ministério Público, desde que o investigado, assistido por advogado, assuma sua responsabilidade e aceite cumprir algumas condições menos severas do que a sanção penal aplicável ao fato a ele imputado, e haja homologação judicial da avença.
A controvérsia do tema - motivo da repercussão geral - reside na retroatividade do instituto - se aplicável a ações penais em curso e/ou com sentença penal prolatada, antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, caso dos autos.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a matéria está pacificada pelas duas Turmas Criminais, ao entendimento de que a retroatividade do instituto limita-se no tempo ao recebimento da denúncia.
A propósito, os seguintes arestos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, CPP, INCLUÍDO PELA LEI N. 13964/2019.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DESCABIDO.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO INSTITUTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. “O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia” (AgRg no HC 644.042/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 28/5/2021). 2.
No caso, a denúncia foi recebida em 25/1/2017, sendo proferida sentença condenatória em 7/8/2018, antes, portanto, da vigência da Lei n. 13.964/2019. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Resp 1936305/SP; rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik; Quinta Turma; unânime; DJe de 19/11/21) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
ORDEM LEGAL DE PARADA EMITIDA POR POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NA ATIVIDADE OSTENSIVA DE REPRESSÃO A ILÍCITOS.
USO DE FITA ADESIVA.
ATIPICIDADE NÃO CONFIGURADA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
LEI N. 13.964/2019.
DENÚNCIA RECEBIDA.
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DESCABIMENTO.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA.
INDEFERIMENTO JUSTIFICADO.
PRECEDENTES.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não prospera o pedido de absolvição dos Agravantes das imputações relativas ao cometimento dos crimes de desobediência e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, pois o entendimento consubstanciado pela instância ordinária perfilha o já sedimentado nesta Corte, seja pela fiel correspondência entre a conduta ilícita e a tipificação penal (ordem legal de parada emanada por policias rodoviários federais no exercício de atividade ostensiva de repreensão a delitos) ou pela inadequação da via eleita para se fazer prevalecer o pleito absolutório pela alegada falta de provas de autoria. 2.
A orientação que se firmou no âmbito das Turmas que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é a de ser possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.
A partir daí, iniciada a persecução penal em juízo, como na espécie, não há falar em retroceder na marcha processual. 3.
O acórdão impugnado está em consonância com o entendimento desta Corte de que, “[s]e ao tipo penal é cominada pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade substituída, não se mostra socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva prevista no art. 44, §2º, 2ª parte do Código Penal” (AgRg no HC 415.618/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 04/06/2018). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 627461/SC; Rel.(a) Ministra Laurita Vaz; Sexta Turma; unânime; DJe de 30/06/21) (destaquei) Com efeito, “o caráter predominantemente processual, em que pese ter reflexos penais, e a própria razão de ser do instituto - evitar a deflagração de processo criminal -, conduzem a se sustentar que sua retroatividade, diversamente do que ocorre com as normas híbridas com prevalente conteúdo material (de que é exemplo o dispositivo que condiciona a ação penal à prévia representação da vítima), deve ser limitada ao recebimento da denúncia, isto é, à fase pré-processual da persecutio criminis” - AgRg no HC 636024/SC; rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz; Sexta Turma; unânime; DJe de 21/09/21.
Observe-se que a mens legis neste caso visou a limitar a possibilidade do acordo à fase de investigação - do inquérito -, na medida em que o caput do art. 28-A do Código Penal prevê: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento [do inquérito] e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...) (destaquei) Ora, se a persecução penal tem início com o recebimento da denúncia, e o objetivo do instituto é evitá-la, o art. 28-A deveria retroagir somente até a admissão da acusatória, a despeito do seu caráter misto - material e processual -, notadamente porque a recusa ao acordo, sua não homologação ou seu descumprimento implicará para a parte a referida admissão.
Isso fica ainda mais claro ao examinar o Projeto de Lei nº 4.529/2019, que deu origem ao art. 28-A do Código de Processo Penal.
Ali está exposta a separação entre inquérito e ação penal.
A intenção do legislador era inserir um acordo para evitar toda a instrução criminal: Art. 3º - O Código de Processo Penal passa a vigorar acrescido do artigo 395-A com a seguinte redação: Art. 395-A.
Após o recebimento da denúncia ou da queixa e até o início da instrução, o Ministério Público ou o querelante e o acusado, assistido por seu defensor, poderão requerer mediante acordo penal a aplicação imediata das penas. (destaquei) Julgados da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e decisões monocráticas recentes de alguns dos seus Ministros demonstram a mesma orientação do STJ em casos de retroatividade dos Acordos de Não Persecução Penal - ANPP.
Confiram-se: HC 191.464 AgR, rel.
Ministro Roberto Barroso, publicada em 26/11/2020; HC 190.855 AgR, rel.(a) Ministra Rosa Weber, publicada em 12/05/2021; HC 199.892/RS AgR, rel.
Ministro Alexandre de Moraes, decisão de 17/05/2021.
A Ministra Cármen Lúcia,
por outro lado, ao decidir no RHC 207259, fez uma longa explanação sobre a retroatividade do ANPP, que vale transcrever: (...) 7.
Pretende-se, no presente recurso ordinário em habeas corpus, a aplicação do acordo de não persecução penal, ao argumento de que o recorrente preencheria os requisitos para a sua efetivação. 8.
O juízo da Segunda Vara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina concluiu pela preclusão do pedido de aplicação do acordo de não persecução penal, sob os seguintes fundamentos: 1.
Destaca-se que, embora esta Segunda Câmara Criminal, por maioria, entenda pela retroatividade do art. 28-A do Código de Processo Penal (Ap.
Crim. 0013790-62.2015.8.24.0008, deste relator, j. 19.5.20), o posicionamento não se aplica neste feito.
Isso porque, ao tratar da suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89), instituto da mesma natureza despenalizadora do acordo de não persecução penal, o Superior Tribunal de Justiça entende que a não proposição gera nulidade relativa, sujeita à preclusão quando a parte não a alega em seu primeiro ato processual praticado (APn 912, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, j. 7.8.19; AgRg no HC 496.414, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 26.3.19; AgRg no REsp 1.686.511, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 20.9.18; AgRg nos EDcl no REsp 1.611.709, Rel.
Min.
Félix Fischer, j. 4.10.16; e HC 208.051, Relª.
Minª.
Maria Thereza Assis de Moura, j. 11.3.14).
No caso, as razões de apelação foram protocoladas após a vigência da Lei 13.964/19 (23.1.20), esta nascedouro do acordo de não persecução penal, e o Apelante não suscitou o tema, de modo que, então, foi alcançado pela preclusão” (fl. 50, vol. 2). 9.
Em decisão monocrática, o Relator, Ministro Nefi Cordeiro, denegou o habeas corpus, nos seguintes termos: Como se vê, o Tribunal de origem afastou a incidência do instituto pela ocorrência de preclusão, considerando que não constou das razões de apelação, protocoladas após a vigência da Lei 13.964/2019.
Com efeito, o cumprimento integral do acordo de não persecução penal gera a extinção da punibilidade (art. 28-A, § 13, do CPP), de modo que, como norma de natureza jurídica mista e mais benéfica ao réu, deve retroagir em seu benefício em processos não transitados em julgado (art. 5º, XL, da CF). (…) No caso, contudo, assim como demonstrado pelo Parquet, houve o trânsito em julgado da ação penal em 12/11/2020 (fl. 400), não havendo manifesta ilegalidade” (fl. 3, vol. 25).10.
No acórdão objeto deste recurso, no Habeas Corpus n. 625.601/SC, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça ratificou a decisão monocrática e negou provimento ao agravo regimental.
Confiram-se trechos do voto condutor do julgamento: Como se observa, foi denegada a ordem de habeas corpus em razão da impossibilidade de retroação da norma que estabeleceu o acordo de não persecução penal quando já transitada em julgada a condenação.
Em sua insurgência, o agravante não enfrentou de maneira específica e fundamentada o principal fundamento da decisão recorrida consistente na impossibilidade de retroação da norma contida no art. 28-A do CPP (introduzido pelo Pacote Anticrime - Lei n. 13.964/2019), em razão do trânsito em julgado da condenação, apenas se limitou a trazer justificativa genérica de que o tema não estaria pacificado na jurisprudência e que não haveria limite temporal para a aplicação retroativa da referida norma.
Assim, diante da precariedade da fundamentação empregada, deve ser aplicado o disposto na Súm. 182/STJ, para não conhecer do agravo regimental.
Ante o exposto, voto por negar conhecimento ao agravo regimental” (fls. 1-3, vol. 39). 11.
A Lei n. 13.964 foi publicada em 24.12.2019, com vigência a partir de 23.1.2020, com modificações na legislação penal e processual penal, entre as quais a previsão do acordo de não persecução penal.
Dispõe-se na norma pela qual incluída a previsão do acordo de não persecução penal no sistema processual penal: (...) 12.
No julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 191.464, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal decidiu, por unanimidade, pela possibilidade de realização de acordo de não persecução penal quanto a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que a denúncia não tenha sido recebida.
Esta a ementa do julgado: “Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em habeas corpus.
Acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP).
Retroatividade até o recebimento da denúncia. 1.
A Lei nº 13.964/2019, no ponto em que institui o acordo de não persecução penal (ANPP), é considerada lei penal de natureza híbrida, admitindo conformação entre a retroatividade penal benéfica e o tempus regit actum. 2.
O ANPP se esgota na etapa pré-processual, sobretudo porque a consequência da sua recusa, sua não homologação ou seu descumprimento é inaugurar a fase de oferecimento e de recebimento da denúncia. 3.
O recebimento da denúncia encerra a etapa pré-processual, devendo ser considerados válidos os atos praticados em conformidade com a lei então vigente.
Dessa forma, a retroatividade penal benéfica incide para permitir que o ANPP seja viabilizado a fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. 4.
Na hipótese concreta, ao tempo da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, havia sentença penal condenatória e sua confirmação em sede recursal, o que inviabiliza restaurar fase da persecução penal já encerrada para admitir-se o ANPP. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: ‘o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia’” (HC n. 191.464-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 26.11.2020).
No mesmo sentido são os seguintes julgados: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO CONHECIMENTO.
ARTS. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (…) 3.
Crime contra a ordem tributária.
Acordo de não persecução penal.
Retroatividade da Lei nº 13.964/2019 no que diz respeito à possibilidade de iniciar tratativas sobre o acordo de não persecução penal (ANPP).
Jurisprudência da Primeira Turma desta Corte no sentido de que a retroatividade atinge casos anteriores à entrada em vigor de referida lei, desde que não recebida a denúncia.
Inexistência de ilegalidade manifesta, teratologia ou frontal contrariedade à jurisprudência desta Suprema Corte.
Precedentes. 4.
Ausência de omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 5.
Embargos de declaração rejeitados” (ARE n. 1.294.303-AgR-segundo-ED, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 26.4.2021). “AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI 11.343/2006).
INVIABILIDADE. (…) 3.
A finalidade do ANPP é evitar que se inicie o processo, não havendo lógica em se discutir a composição depois da condenação, como pretende a defesa (cf.
HC 191.464-AgR/SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 26/11/2020). 4.
Agravo Regimental a que nega provimento” (HC n. 191.124-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 13.4.2021).
Entre os argumentos expostos pelo Ministro Roberto Barroso no julgado, é de se anotar: a) “o ANPP não se conforma com a instauração da ação penal, devendo ser estabelecido o ato de recebimento da denúncia como marco limitador da sua viabilidade.
Com efeito, a finalidade do acordo é evitar que se inicie processo, razão pela qual, por consequência lógica, não se justifica discutir a composição depois de recebida a denúncia”; b) “para o caso da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95), o STF consolidou o entendimento de que a oferta do benefício poderia ocorrer até que fosse proferida sentença penal (seja condenatória ou absolutória, como se vê do HC nº 77.877, Rel.
Min.
Sydney Sanches).
A ratio decidendi do precedente acima reproduzido deve ser aplicada ao ANPP, observadas suas peculiaridades em relação à suspensão condicional do processo. É que o ANPP, como dito, se esgota antes do oferecimento e do recebimento da denúncia e, diferentemente, a suspensão condicional do processo tem como pressuposto o início da ação penal”; e c) “uma primazia incauta da retroatividade penal benéfica, que não se justifica por se tratar de lei penal híbrida, ensejaria um colapso no sistema criminal: admitir-se a instauração da discussão sobre a oferta do ANPP inclusive para sentenças transitadas em julgado faria com que praticamente todos os processos - em curso, julgados, em fase recursal, em cumprimento de pena -, fossem encaminhados ao titular da ação penal para que avaliasse a situação do réu/sentenciado”. (...) 13.
Ainda não se tem decisão definitiva sobre a matéria neste Supremo Tribunal, estando pendente a manifestação do Plenário quanto ao tema, pela afetação do Habeas Corpus n. 185.913 pelo Ministro Gilmar Mendes. 14.
Há argumentos favoráveis à mais ampla retroatividade do art. 28-A do Código de Processo Penal, fixando-se, por exemplo, como marco final para incidência da norma a prolação da sentença na ação penal, o que asseguraria maior efetividade ao inc.
XL do art. 5º da Constituição da República.
Aury Lopes Jr. e Higyna Josita ensinam: “1ª) Cabe ANPP para processos em curso na data da entrada em vigor da Lei n. 13.964/19, com denúncias já recebidas, mas sem sentença prolatada? Sim.
Ao criar uma causa extintiva da punibilidade (art. 28-A, § 13, CPP), o ANPP adquiriu natureza mista de norma processual e norma penal, devendo retroagir para beneficiar o agente (art. 5º, XL, CF) já que é algo mais benéfico do que uma possível condenação criminal.
Deve, pois, aplicar-se a todos os processos em curso, ainda não sentenciados até a entrada em vigor da lei.
Nesse sentido, a doutrina de MAZLOUM[1]: ‘Iniludível, pois, a natureza híbrida da norma que introduziu o acordo, trazendo em seu bojo carga de conteúdo material e processual.
O âmbito de incidência das normas legais desse jaez, que consagram inequívoco programa estatal de despenalização, deve ter aplicação alargada nos moldes previstos no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal: “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.” Nesta senda, entendemos incidir também aos processos criminais em curso, apanhados pelo princípio da obrigatoriedade da ação penal.
Cabe ao Estado, agora, abrir ao réu a oportunidade de ter sua punibilidade extinta mediante a proposição de acordo pelo Ministério Público e consequente cumprimento das condições convencionadas’” (Questões polêmicas do acordo de não persecução penal.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-mar-06/limite-penal-questoes-polemicas-acordo-nao-persecução-penal.
Acesso em 7.5.2021).
Os acordos de não persecução penal ampliaram o espaço de incidência da justiça penal negociada para crimes de menor gravidade, praticados sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, desafogando o sistema de justiça criminal e permitindo alternativa ao encarceramento em massa.
Essa finalidade é plenamente compatível com a negociação do acordo de não persecução penal, até a prolação da sentença.
Até essa fase processual, a confissão do acusado é útil à acusação, além de ser possível a mitigação da obrigatoriedade da ação penal pública antes desse marco temporal.
A possibilidade de negociação do acordo de não persecução penal quanto a ações penais propostas, mas não sentenciadas, traduz mecanismo para redução das instruções penais e prolongamento de ações criminais em curso, o que se coaduna com o aprimoramento da eficiência do sistema de justiça criminal.
A medida também reduz o encarceramento para crimes de menor gravidade e alivia o sobrecarregado sistema carcerário brasileiro, cujo estado de coisas inconstitucional foi declarado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 347.
A utilidade do acordo de não persecução penal, portanto, manifesta-se tanto para o Ministério Público quanto para o acusado até a prolação da sentença, como decidido por este Supremo Tribunal no Habeas Corpus n. 74.463 quanto à suspensão condicional do processo.
Há de se ter em consideração o princípio da máxima efetividade dos direitos e garantias fundamentais, de forma que, reconhecida a natureza híbrida da norma incluída no sistema processual penal pelo art. 28-A, a retroação mais benéfica ao acusado deve ter a maior amplitude compatível com os contornos do instituto.
Entretanto, não se pode descaracterizar o acordo de não persecução penal, o que impede que se adote marco temporal posterior à sentença, considerando que, após a condenação, não haverá benefício a ser extraído em favor do órgão ministerial.
Rodrigo Leite Cabral expõe três razões para a definição da sentença como marco temporal final para o oferecimento do acordo de não persecução penal: a) após a condenação, o réu não poderia mais colaborar com o Ministério Público com sua confissão; b) o esgotamento da jurisdição ordinária e a impossibilidade de modificação da sentença; e c) a orientação adotada na análise dos limites de retroatividade do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 pelo Supremo Tribunal Federal: “(i) acordo de não persecução penal para processos instaurados antes da vigência da Lei n. 13.964/19: Como já dito, a regra é que o acordo de não persecução penal seja celebrado na fase pré-processual e é importante que essa regra, sempre que possível, seja cumprida.
No entanto, com relação aos processos penais instaurados antes da vigência da Lei n. 13.964/19, até mesmo para franquear um tratamento isonômico entre os investigados, nos parece que, nessa fase de transição entre o novo e o antigo sistema, é perfeitamente possível a celebração de acordo de não persecução penal para os processos em curso.
Para reforçar essa posição, de que é possível celebrar-se o acordo de não persecução penal, neste período de transição, para os processos penais instaurados antes da Lei Anticrime, é possível invocar dois argumentos complementares: i) O art. 3°-B, inciso XVII do Código de Processo Penal (que, apesar de estar com sua vigência suspensa por conta da cautelar nas ADIs n. 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, serve como norte interpretativo) preconiza que compete ao Juiz de Garantias "decidir sobre a homologação de acordo de 11ão persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação". É dizer, a própria Lei - interpretada a contrario sensu – admite que o ANPP seja celebrado em momento distinto da investigação criminal, ou seja, no curso do processo penal; ii) A Lei n. 9.099/95 (que em algumas hipóteses, como apresente, pode ser invocada como norte interpretativo), quando entrou em vigor, disciplinou a sua aplicação intertemporal no art. 90, que dizia o seguinte: “as disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada".
No entanto, em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, o Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar (posteriormente confirmada) para dar, ao referido artigo, interpretação conforme a Constituição, em julgado que recebeu a seguinte ementa: 'Ação direta de inconstitucionalidade.
Argüição de inconstitucionalidade do artigo 90 da Lei 9.099, de 26.09.95, em face do princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benigna (art. 5°, XL, da Carta Magna).
Pedido de liminar: - Ocorrência dos requisitos da relevância da fundamentação jurídica do pedido e da conveniência da suspensão parcial da norma impugnada.
Pedido de liminar que se defere, em parte,para, dando ao artigo 90 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, interpretação conforme a Constituição suspender ‘ex tunc’, sua eficácia com relação ao sentido de ser ele aplicável às normas de conteúdo penal mais favorável contidas nessa Lei." A ementa, porém, não esclarece o que seriam essas as normas de conteúdo material mais benéficas.
Lendo o teor do acórdão, tampouco, existe indicação explícita do que seriam essas normas.
O acórdão, porém, com relação a essas normas, se refere a um julgado do Plenário do Supremo Tribunal Federal, o Inquérito n. 1055.
Consultando esse julgado, aí sim, é possível identificar quais seriam essas normas de conteúdo material mais benéficas, conforme se verifica da ementa, citada apenas na parte que interessa: "LEI N. 9.099/95 - CONSAGRAÇÃO DE MEDIDAS DESPENALIZADORAS - NORMAS BENEFICAS – RETROATIVIDADE VIRTUAL. - Os processos técnicos de despenalização abrangem, no plano do direito positivo, tanto as medidas que permitem afastar a própria incidência da sanção penal quanto aquelas que, inspiradas no postulado da mínima intervenção penal, tem por objetivo evitar que a pena seja aplicada, como ocorre na hipótese de conversão da ação pública incondicionada em ação penal dependente de representação do ofendido (Lei n. 9.099/95, arts. 88 e 91). - A Lei n. 9.099/95, que constitui o estatuto disciplinador dos Juizados Especiais, mais do que a regulamentação normativa desses órgãos judiciários de primeira instância, importou em expressiva transformação do panorama penal vigente no Brasil, criando instrumentos destinados a viabiliza, juridicamente, processos de despenalização, com a inequívoca finalidade de forjar um novo modelo de Justiça criminal, que privilegie a ampliação do espaço de consenso, valorizando, desse modo, na definição das controvérsias oriundas do ilícito criminal, a adoção de soluções fundadas na própria vontade dos sujeitos que integram a relação processual penal.
Esse novíssimo estatuto normativo, ao conferir expressão formal e positiva as premissas ideológicas que dão suporte as medidas despenalizadoras previstas na Lei n. 9.099/95, atribui, de modo consequente, especial primazia aos institutos (a) da composição civil (art. 74, parágrafo único), (b) da transação penal (art. 76), (c) da representação nos delitos de lesões culposas ou dolosas de natureza leve (arts. 88 e 91) e (d) da suspensão condicional do processo ( art. 89 ).
As prescrições que consagram as medidas despenalizadoras em causa qualificam-se como normas penais benéficas, necessariamente impulsionadas, quanto a sua aplicabilidade, pelo princípio constitucional que impõe a lex mitior uma insuprimível carga de retroatividade virtual e, também, de incidência imediata".
Como visto, o Supremo Tribunal Federal entendeu que havia uma retroatividade virtual de normas semelhantes à do art. 28-A, CPP, que disciplina o acordo de não persecução penal.
Esse precedente constitui, pois, um argumento complementar no sentido da possibilidade da celebração do acordo de não persecução penal, nesse período de transição.
Afinal, não se pode negar que - apesar das diferenças entre os institutos - o art. 28-A, CPP traz um benefício e, caso ainda exista tempo para aplicá-lo, é recomendável fazê-lo, até para fins de tratamento isonômico.
Assim, parece ser plenamente possível - ainda que temporariamente - a aplicação do acordo de não persecução penal para os processos penais em curso, nos quais ainda não tenha sido proferida sentença. É dizer, o marco final para que se possa celebrar o acordo de não persecução penal, a nosso sentir, é a sentença penal condenatória, não, portanto, sendo cabível o ANPP para os casos penais que se encontram na fase recursal.
Isso porque, uma vez já tendo sido proferida sentença (condenatória), o acusado não poderia mais colaborar com o Ministério Público com sua confissão, que é, como já visto, um importante trunfo político-criminal para a celebração do acordo.
Ademais, já proferida sentença, esgotada está a jurisdição ordinária, não podendo os autos retornar ao 1 º Grau, mesmo porque a sentença jamais poderia ser anulada, uma vez que hígida.
Por fim, como argumento adicional, vale lembrar que, na regra de transição para a aplicação da suspensão condicional do processo, logo depois da edição da Lei n. 9.099/95 (usada inclusive como argumento para a aplicação do ANPP no curso do processo penal), foi definido que esse benefício somente seria aplicável aos processos penais em que não havia sido, ainda, proferida sentença. (...) Por fim, obviamente, o acordo de não persecução penal jamais caberá para aqueles casos em que já houver sentença penal condenatória com trânsito em julgado, pois: i) tal proceder jamais atenderia ao que é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito, uma vez que esse objetivo criminal é alcançado da forma mais plena e adequada por meio da pena aplicada de acordo com as balizas do legislador (e no ANPP só se abre mão dessa pena mais adequada em troca de benefícios de economia processual); ii) não teria nenhuma serventia a confissão do acusado, pois o Ministério Público já obteve uma sentença penal condenatória; iii) toda a ratio da criação do acordo de não persecução, que é precisamente desafogar o Poder Judiciário para que possa dar prioridade aos casos mais graves se tornaria inútil) pois o acordo - em vez de diminuir a carga de trabalho - iria aumentar sobremaneira, com a necessidade de revisão e exumação de um sem número de casos já transitados em julgado.
Em poucas palavras, não tem o menor sentido pensar-se em acordo de não persecução penal para os casos já transitados em julgado” (CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira.
Manual do acordo de não persecução penal: À luz da Lei 13.964/2019 “Pacote Anticrime”.
Salvador: Juspodivm, 2020, p. 210-216). 15.
Conquanto o entendimento deste Supremo Tribunal oriente-se no sentido da possibilidade de aplicação do acordo de não persecução penal a fatos anteriores à vigência da Lei n. 13.964/2019, será definido no julgamento do Habeas Corpus n. 185.913/DF pelo Plenário, entre outras questões, o marco final do cabimento da proposta: o recebimento da denúncia ou a prolação da sentença penal.
Como anotado, considerando a finalidade do instituto, o acordo de não persecução penal desnatura-se após a sentença condenatória, pois não haverá benefício a ser extraído em favor do interesse público cuidado pelo Ministério Público. (...) (destaquei) Levando em conta o caso concreto, verifica-se que a denúncia foi recebida em 23/06/2017 - fls. 78 ID 118797532 - e a sentença condenatória, prolatada em audiência no dia 27/07/2020 (ID118797575), quando a Lei 13.964/2019 já se encontrava em vigor.
A despeito do entendimento que permite o ANPP até a prolação da sentença, alinho-me à orientação que o limita ao recebimento da denúncia, com fundamento na primeira parte deste voto.
Portanto, não sendo caso de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, determino a continuidade do feito, conclusos que se encontram para relatório e voto da apelação interposta.
Intimem-se.
Brasília-DF, Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado# -
16/03/2022 22:07
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2022 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2022 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2022 15:04
Outras Decisões
-
17/12/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 18:39
Juntada de parecer
-
26/05/2021 18:39
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 19:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
-
21/05/2021 19:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/05/2021 18:03
Recebidos os autos
-
20/05/2021 18:03
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2021 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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