TRF1 - 1000594-03.2018.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 13:21
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 08:19
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 18:25
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 18:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
15/11/2022 01:22
Decorrido prazo de FREDERICO OLIVEIRA CORSINI em 14/11/2022 23:59.
-
04/10/2022 11:03
Juntada de manifestação
-
15/09/2022 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 12:21
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2022 12:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 16:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/08/2022 02:49
Decorrido prazo de FREDERICO OLIVEIRA CORSINI em 29/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 20:10
Juntada de manifestação
-
06/08/2022 01:07
Decorrido prazo de FREDERICO OLIVEIRA CORSINI em 05/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 21:44
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 18:37
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
10/07/2022 12:05
Juntada de manifestação
-
10/07/2022 10:59
Juntada de manifestação
-
07/07/2022 22:47
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2022 22:47
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 17:16
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 05/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 16:29
Juntada de manifestação
-
04/07/2022 00:19
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
02/07/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000594-03.2018.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FREDERICO OLIVEIRA CORSINI EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RESUMO 1.Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FREDERICO OLIVEIRA CORSINI em face da UNIÃO requerendo a execução de honorários advocatícios na quantia de R$ 2.334,37. 2.Após concordância do executado, foi expedida RPV para pagamento, sendo o valor depositado. 3.A parte credora requereu o levantamento dos valores.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 4.Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 5.Os valores referem-se a honorários advocatícios a favor do exequente, e deverão ser transferidos para a conta por ela apresentada (id 1148015749), seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486 que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 7.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público. 8.IMPOSTO DE RENDA: A instituição financeira deverá observar o contido no artigo 27 da Lei 10.833/03: Artigo 27 - o imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. § 1o Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES. 9.Ante o exposto, decido deferir a transferência dos valores para a conta bancária indicadas pela parte credora.
III.CONCLUSÃO 10.Ante o exposto, decido deferir a transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte credora.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.A publicação e o registro são automáticos no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes acerca desta decisão; b) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 1148015749 e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; c) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; d) fazer conclusão dos autos. 12.Palmas, 30 de junho de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/06/2022 11:03
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2022 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2022 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2022 03:48
Decorrido prazo de FREDERICO OLIVEIRA CORSINI em 23/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 18:14
Juntada de manifestação
-
15/06/2022 16:21
Juntada de manifestação
-
14/06/2022 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2022 16:37
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 17:22
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 16:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/04/2022 16:06
Juntada de manifestação
-
20/04/2022 15:29
Juntada de manifestação
-
20/04/2022 01:28
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 19/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 00:37
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 08:36
Juntada de manifestação
-
12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000594-03.2018.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO OLIVEIRA CORSINI EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A requisição de pagamento foi autuada perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O processo aguarda o pagamento do valor requisitado.
Não há qualquer providência a ser adotada por este juízo, razão pela o processo deve ser suspenso.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, mantenho a suspensão do processo até o cumprimento da requisição de pagamento.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A publicação e o registro são automáticos no PJE.
Determino a adoção das seguintes providências: a) cadastrar a suspensão do processo até o dia 05/06/2022; b) após o decurso do prazo, juntar extrato da tramitação da requisição de pagamento; c) por fim, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 11 de abril de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/04/2022 18:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/04/2022 18:08
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2022 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2022 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2022 18:08
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
11/04/2022 17:57
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 02:35
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 16:59
Juntada de manifestação
-
15/03/2022 16:58
Juntada de manifestação
-
15/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000594-03.2018.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO OLIVEIRA CORSINI EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A requisição de pagamento foi autuada perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O processo aguarda o pagamento do valor requisitado.
Não há qualquer providência a ser adotada por este juízo, razão pela o processo deve ser suspenso.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo até o cumprimento da requisição de pagamento.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A publicação e o registro são automáticos no PJE.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar as partes; b) cadastrar a suspensão do processo até o dia 10/04/2022; c) após o decurso do prazo, juntar extrato da tramitação da requisição de pagamento; d) por fim, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 14 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
14/03/2022 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 18:56
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2022 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 16:56
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 07:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/03/2022 02:50
Decorrido prazo de FREDERICO OLIVEIRA CORSINI em 10/03/2022 23:59.
-
28/02/2022 13:26
Juntada de manifestação
-
21/02/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 18:25
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 15:46
Juntada de manifestação
-
23/01/2022 12:05
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
16/11/2021 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 11:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/11/2021 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 15:02
Processo Desarquivado
-
10/11/2021 12:37
Juntada de cumprimento de sentença
-
14/09/2021 10:42
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 10:22
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 18:57
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 18:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/09/2021 01:43
Decorrido prazo de WELBERT MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 03/09/2021 23:59.
-
17/08/2021 17:00
Juntada de manifestação
-
17/08/2021 08:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2021 08:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 09:43
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2021 07:34
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 15:43
Recebidos os autos
-
13/08/2021 15:43
Juntada de informação de prevenção negativa
-
06/11/2018 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível da SJTO para Tribunal
-
05/11/2018 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 12:18
Conclusos para despacho
-
05/11/2018 12:17
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2018 16:22
Conclusos para despacho
-
30/10/2018 15:07
Juntada de contrarrazões
-
25/10/2018 12:52
Juntada de informação
-
08/10/2018 10:38
Juntada de Informação.
-
04/10/2018 12:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/10/2018 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2018 10:57
Conclusos para despacho
-
04/10/2018 10:30
Juntada de apelação
-
02/10/2018 11:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/10/2018 11:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/09/2018 17:08
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2018 08:35
Conclusos para decisão
-
17/09/2018 08:34
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 08:28
Juntada de petição intercorrente
-
05/09/2018 08:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2018 09:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/05/2018 04:23
Decorrido prazo de WELBERT MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 17/05/2018 23:59:59.
-
28/05/2018 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2018 10:12
Conclusos para decisão
-
23/05/2018 14:48
Juntada de contestação
-
07/05/2018 16:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2018 15:41
Outras Decisões
-
03/05/2018 15:22
Conclusos para decisão
-
03/05/2018 15:21
Juntada de Certidão.
-
19/04/2018 08:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/04/2018 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2018 08:54
Conclusos para decisão
-
18/04/2018 08:54
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
17/04/2018 17:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
17/04/2018 17:40
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/04/2018 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2018 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2018
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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