TRF1 - 1005492-14.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 07:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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27/10/2022 07:13
Juntada de Informação
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27/10/2022 07:12
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/10/2022 00:04
Decorrido prazo de RAFAEL BACKES DA ROSA em 05/10/2022 23:59.
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16/09/2022 15:09
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2022 00:25
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1005492-14.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005492-14.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO POLO PASSIVO:RAFAEL BACKES DA ROSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA JULIANA DOS SANTOS COSTA - SC35857-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO - CNPJ: 02.***.***/0001-12 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[RAFAEL BACKES DA ROSA - CPF: *37.***.*95-50 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) -
12/09/2022 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2022 13:17
Juntada de Certidão
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12/09/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:17
Recurso Especial não admitido
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13/05/2022 08:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/05/2022 08:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/05/2022 08:16
Juntada de Certidão
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13/05/2022 01:38
Decorrido prazo de RAFAEL BACKES DA ROSA em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 01:23
Decorrido prazo de RAFAEL BACKES DA ROSA em 12/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:54
Decorrido prazo de RAFAEL BACKES DA ROSA em 10/05/2022 23:59.
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20/04/2022 00:16
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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20/04/2022 00:15
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 01:24
Publicado Acórdão em 18/04/2022.
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19/04/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1005492-14.2016.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO APELADO: RAFAEL BACKES DA ROSA Advogado do(a) APELADO: BRUNA JULIANA DOS SANTOS COSTA - SC35857-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA E M E N T A ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, DA LEI N. 10.260/2001.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra sentença que suspendeu o contrato do FIES e determinou a prorrogação do período de carência para o início de pagamento do referido contrato, até a conclusão da especialização médica por parte do estudante de Medicina. 2.
Em ações da espécie, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que a Lei n. 10.260/2001, em seu art. 3º, atribuiu àquela autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, como também regulado pelo art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. 3.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, “o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica”. 4.
Em que pese a Portaria Normativa MEC n. 7, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedar a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência por todo o período de duração da residência médica, independentemente de haver transcorrido o prazo de carência e de ter se iniciado o prazo para amortização das parcelas.
Precedentes. 5.
Portanto, estando o aluno graduado em Medicina a participar de programa de residência médica, entre as especialidades consideradas prioritárias pelo Ministério da Saúde, constantes do Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013, como é o caso do autor, ingresso no programa de Residência Médica em Psiquiatria, deve-se estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) por todo o período de duração da residência médica. 6.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 11/04/2022.
Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator (convocado) -
18/04/2022 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2022 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2022 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2022 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2022 15:29
Juntada de recurso especial
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13/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005492-14.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005492-14.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO POLO PASSIVO:RAFAEL BACKES DA ROSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNA JULIANA DOS SANTOS COSTA - SC35857-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005492-14.2016.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA – (Juiz Convocado): Trata-se de apelação interposta pelo FNDE contra sentença proferida no Mandado de Segurança n. 1005492-14.2016.4.01.3400, que suspendeu o contrato do FIES e determinou a prorrogação do período de carência para o início de pagamento do referido contrato, até a conclusão da especialização médica por parte do estudante de Medicina.
Preliminarmente, o apelante argui sua ilegitimidade passiva, por entender que seria da União a responsabilidade pela avaliação da carência estendida do FIES.
No mérito, sustenta o apelante que a extensão do período de carência do FIES aos médicos está condicionada ao preenchimento das condições estabelecidas pela Portaria n. 1.377/2011, do Ministério da Saúde, devendo o estudante graduado em Medicina optar pelo ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) e participar em área de residência médica tida como prioritária para o próprio Ministério da Saúde.
Alega que há óbice à extensão da carência para aqueles que se encontrarem na fase de amortização do financiamento.
Sem contrarrazões O representante ministerial não se manifestou sobre o mérito da ação.
Sentença sujeita à remessa oficial (art. 25 da Lei n. 12.016/2009) É, em síntese, o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005492-14.2016.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA – (Juiz Convocado): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
A legitimidade passiva do FNDE Em ações da espécie, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que a Lei n. 10.260/2001, em seu art. 3º, atribuiu àquela autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, como também regulado pelo art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 13.530/2017, que alterou a Lei 10.260/2001, transferiu a responsabilidade pela gestão dos contratos do FIES à Caixa Econômica Federal, porém atribuiu ao FNDE o encargo de exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo de ações que objetivam o aditamento de contratos no âmbito do FIES. (...) 4.
Remessa necessária a que se nega provimento. (AC 1018847-23.2018.4.01.3400, Desembargadora Federal DANIELE MARANHAO COSTA, Quinta Turma, PJe 25/10/2021).
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
EXTENSÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
IRRELEVÂNCIA (Esta questão parece que não é tratada no voto) 1.
Apelação de sentença em que deferida segurança para determinar a suspensão imediata da cobrança das parcelas do FIES, relativas ao contrato da Impetrante, até que conclua a residência médica em Medicina Intensiva. 2.
Cabe ao FNDE (agente operador do FIES) traçar o regramento geral para a execução das parcelas vencidas e, ao agente financeiro, promover a execução.
Logo, o FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. (...) (AC 1002133-51.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 05/10/2021 PAG.) Preliminar rejeitada.
Mérito A prorrogação da carência do contrato de FIES O Fundo de Financiamento Estudantil – FIES é um programa que oferece financiamento estudantil aos estudantes de cursos de graduação de instituições privadas, objetivando facilitar o acesso de estudantes de baixa renda à educação superior.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
Eis o dispositivo: Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
A Portaria Normativa MEC n. 7, de 26/04/2013, que regulamenta o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, assim disciplina o período de carência em relação aos médicos residentes: Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento.
Em que pese a Portaria Normativa MEC n. 7, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedar a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência por todo o período de duração da residência médica, independentemente de haver transcorrido o prazo de carência e de ter se iniciado o prazo para amortização das parcelas.
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE).
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
PRELIMINAR QUE SE REJEITA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1.
Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE, porquanto, na época em que firmado o contrato de financiamento estudantil, já estava em vigor a redação dada ao art. 3º da Lei n. 10.260/2001, pela Lei n. 12.202/2010, atribuindo ao FNDE a qualidade de agente operador e administrador de ativos e passivos do Fies. 2.
Dispõe o § 3º do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001: O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei n. 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Na hipótese, constatado que a impetrante preenche os requisitos de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, quais sejam, ingresso em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica em uma das especialidades prioritárias definidas em Portaria do Ministério da Saúde (Clínica Médica), faz jus ao benefício pretendido, pelo que não merece qualquer reparo o julgado monocrático que concedeu a segurança pleiteada, em sintonia com o entendimento deste Tribunal sobre a matéria 4.
Apelação e remessa oficial, desprovidas. (AMS 1004164-60.2018.4.01.3600, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, PJe 22/10/2021).
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
LEGITIMIDADE DO OPERADOR E DO AGENTE FINANCEIRO.
PRAZO DE CARÊNCIA.
EXTENSÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE. 1.
Cabe ao FNDE (agente operador e gestor do FIES) traçar o regramento geral para a execução das parcelas vencidas e, ao agente financeiro, promover a execução.
Logo, tanto o Banco do Brasil quanto o FNDE são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. 2. É jurisprudência deste Tribunal que, nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica (REOMS 1004510-90.2018.4.01.3800, Desembargador Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 16/01/2020).
Confiram-se também, entre outros: AC 1010256-70.2017.4.01.3800, Juiz Federal Convocado César Cintra Jatahy Fonseca, 6T, PJe 10/12/2019; REO 1002205-34.2016.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 02/12/2019; REOMS 1004666-85.2016.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 02/10/2019. 3.
Negado provimento às apelações e à remessa oficial. (AMS 1011414-31.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 16/06/2020).
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA.
PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE. 1.
O estudante graduado em Medicina, aprovado em seleção para residência médica, em especialidade prioritária, tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, por todo o período de duração da residência, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001.
Precedentes. 2.
O direito à extensão do período de carência, quando preenchidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica.
Precedentes. 3.
Na hipótese, restou provado que a impetrante ingressou em programa credenciado, na especialidade Obstetrícia e Ginecologia, área considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, fazendo jus à carência pleiteada. (REOMS 1001057-06.2017.4.01.4000, Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - Quinta Turma, PJe 31/07/2020).
Há, portanto, para o aluno graduado em Medicina, ao ingressar em programa de residência médica, a possibilidade de prorrogação do período de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) por todo o período de duração da residência médica, desde que se trate de especialidade prioritária, assim definida pelo Ministério da Saúde.
As especialidades médicas consideradas como prioritárias constam do Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013: 1.
Clínica Médica; 2.
Cirurgia Geral; 3.
Ginecologia e Obstetrícia; 4.
Pediatria; 5.
Neonatologia; 6.
Medicina Intensiva; 7.
Medicina de Família e Comunidade; 8.
Medicina de Urgência; 9.
Psiquiatria; 10.
Anestesiologia; 11.
Nefrologia; 12.
Neurocirurgia; 13.
Ortopedia e Traumatologia; 14.
Cirurgia do Trauma; 15.
Cancerologia Clínica; 16.
Cancerologia Cirúrgica; 17.
Cancerologia Pediátrica; 18.
Radiologia e Diagnóstico por Imagem; 19.
Radioterapia.
E também as seguintes áreas de atuação: 1- Cirurgia do Trauma 2- Medicina de Urgência 3- Neonatologia 4- Psiquiatria da Infância e da Adolescência Assim, estando o impetrante a participar do Programa de Residência Médica na especialidade de Psiquiatria, deve ser mantida a sentença de procedência do pedido.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação do FNDE e à remessa oficial, tida por interposta. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005492-14.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005492-14.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO POLO PASSIVO:RAFAEL BACKES DA ROSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA JULIANA DOS SANTOS COSTA - SC35857-A E M E N T A ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, DA LEI N. 10.260/2001.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra sentença que suspendeu o contrato do FIES e determinou a prorrogação do período de carência para o início de pagamento do referido contrato, até a conclusão da especialização médica por parte do estudante de Medicina. 2.
Em ações da espécie, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que a Lei n. 10.260/2001, em seu art. 3º, atribuiu àquela autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, como também regulado pelo art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. 3.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, “o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica”. 4.
Em que pese a Portaria Normativa MEC n. 7, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedar a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência por todo o período de duração da residência médica, independentemente de haver transcorrido o prazo de carência e de ter se iniciado o prazo para amortização das parcelas.
Precedentes. 5.
Portanto, estando o aluno graduado em Medicina a participar de programa de residência médica, entre as especialidades consideradas prioritárias pelo Ministério da Saúde, constantes do Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013, como é o caso do autor, ingresso no programa de Residência Médica em Psiquiatria, deve-se estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) por todo o período de duração da residência médica. 6.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 11/04/2022.
Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator (convocado) -
12/04/2022 18:56
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 17:02
Conhecido o recurso de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO - CNPJ: 02.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2022 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2022 16:58
Juntada de Certidão de julgamento
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30/03/2022 00:31
Decorrido prazo de RAFAEL BACKES DA ROSA em 29/03/2022 23:59.
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22/03/2022 00:39
Publicado Intimação de pauta em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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21/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO , .
APELADO: RAFAEL BACKES DA ROSA , Advogado do(a) APELADO: BRUNA JULIANA DOS SANTOS COSTA - SC35857-A .
O processo nº 1005492-14.2016.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-04-2022 Horário: 14:00 Local: INTIMAO DA INCLUSO EM PAUTA DE JULGAMENTO - -
18/03/2022 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 16:19
Incluído em pauta para 11/04/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
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18/03/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 16:15
Incluído em pauta para 11/04/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
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15/12/2018 00:51
Conclusos para decisão
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15/12/2018 00:51
Conclusos para decisão
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15/12/2018 00:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 14/12/2018 23:59:59.
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30/10/2018 18:18
Juntada de Petição (outras)
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30/10/2018 10:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2018 08:57
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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30/10/2018 08:57
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/08/2018 15:52
Recebidos os autos
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30/08/2018 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2018 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2018
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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