TRF1 - 0028664-39.2011.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:34
Conclusos para decisão de admissibilidade - SREC -> PRES
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31/03/2025 10:34
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - -> SREC
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31/03/2025 10:34
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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28/05/2024 15:46
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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06/11/2022 14:22
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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06/11/2022 14:22
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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04/11/2022 12:24
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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18/09/2022 21:10
Recebidos os autos
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18/09/2022 21:10
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/08/2022 18:34
Baixa Definitiva
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26/08/2022 18:34
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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14/06/2022 13:18
Juntada de Certidão
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04/06/2022 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 03/06/2022 23:59.
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27/05/2022 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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27/05/2022 09:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/05/2022 09:18
Juntada de certidão
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27/05/2022 02:34
Decorrido prazo de ADILSON COSTA ANDRADE em 26/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:54
Decorrido prazo de ADILSON COSTA ANDRADE em 10/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA SEXTA TURMA Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0028664-39.2011.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ASSISTENTE: ADILSON COSTA ANDRADE Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) ADILSON COSTA ANDRADE para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões ao RESP e/ou RE, conforme determinado no art. 1.030 do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 3 de maio de 2022. -
03/05/2022 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2022 18:12
Juntada de recurso especial
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19/04/2022 01:24
Publicado Acórdão em 18/04/2022.
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19/04/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028664-39.2011.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028664-39.2011.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ADILSON COSTA ANDRADE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CRISTIANO JADSON PEREIRA OTONI - MG122305 RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0028664-39.2011.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA – (Juiz Convocado): Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face da sentença que determinou a liberação do veículo do impetrante, tendo em vista não lhe ser imputada responsabilidade pelo transporte irregular de carvão vegetal.
Preliminarmente, foi arguida a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora.
Afirma o apelante que o veículo apreendido foi utilizado 13 (treze) vezes em benefício de um esquema fraudulento, conforme apurado na Operação Corcel Negro II e na Operação Ciranda, realizadas pelo IBAMA.
Sustenta que “o impetrante não trouxe aos autos nenhuma prova que infirme a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo em debate, pois apurada a infração administrativa, a apreensão do veículo utilizado na sua prática é medida que se impõe, visto que a sua apreensão é penalidade prevista em lei, não sendo necessário perquirir acerca da reincidência do infrator ou qualquer outro aspecto a fim de comprovar a utilização do veículo para fins ilícitos”.
Alega que o fato de o veículo ser considerado transportador do produto irregular não afasta sua responsabilização pela infração cometida.
Sem contrarrazões.
O representante ministerial opinou pelo provimento da apelação e do reexame necessário. É, em síntese, o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0028664-39.2011.4.01.3800 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA – (Juiz Convocado): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
A preliminar de ilegitimidade passiva Não se verifica, no caso, ilegitimidade passiva do Superintendente do IBAMA, tendo em vista ser a autoridade responsável pelos procedimentos levados a efeito por ocasião das apreensões realizadas, considerando-se, ainda, legítima a autoridade que defendeu, no mérito, o ato impugnado.
A se acrescentar que, no mandado de segurança, a errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público; porquanto, nesse caso não se altera a polarização processual, o que preserva a condição da ação.
Precedente do STJ: AGA 200801699218, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 29/06/2009.
Mérito O poder de polícia dos órgãos ambientais A Constituição de 1988 prevê, no § 3º do seu art. 225, que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Cabe ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, autarquia federal, exercer o poder de polícia ambiental, conforme art. 2º, inciso I, da Lei n. 7.735/89, incluído pela Lei n. 11.516/2007.
E, nos termos dos arts. 70 e 71 da Lei n. 9.605/98, no caso de ocorrência de infração administrativa ambiental, deverá a autoridade competente “lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo”, assegurando ao possível infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório, estando previstas, entre as sanções aplicáveis, a de “apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração” (art. 72, inciso IV).
Não há irregularidades na lavratura de Autos de Infração por servidores do IBAMA, designados em atos específicos da autarquia para o exercício da atividade de fiscalização e autuação, nem da autuação fundamentada em lei, genericamente, e em atos infralegais, por isso que não são nulos, sob tais aspectos, os atos que impõem penalidades, pecuniariamente e de interdição da atividade econômica, explorada sem o competente licenciamento ambiental.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou nesse sentido: (...) 4.
No âmbito administrativo, o Ibama e o Instituto Chico Mendes (ICMBio) possuem poder de polícia para fiscalizar atividades ilícitas contra o meio ambiente, mesmo em área cuja competência para licenciamento ambiental seja do Estado ou do Município. À luz da Lei Complementar 140/2011, não se confundem competência administrativa ambiental preventiva (licenciamento) e competência administrativa ambiental repressiva (fiscalização e punição).
No mesmo sentido, o estatuto dorsal de disciplina dos ilícitos administrativos ambientais confere iguais poderes aos três níveis federativos, ao dispor que "são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha” (art. 70, § 1º, da Lei 9.605/1998, grifo acrescentado).
Precedentes do STJ. (...) (REsp 1397722/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 26/08/2020) ADMINISTRATIVO.
MULTA AMBIENTAL.
AUTUAÇÃO.
COMPETÊNCIA DOS TÉCNICOS DO IBAMA PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
PORTARIA IBAMA N. 1.273/98.
EXERCÍCIO DE PODER DISCRICIONÁRIO. 1.
A Lei n. 9.605/1998 confere a todos os funcionários dos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA o poder para lavrar autos de infração e para instaurar processos administrativos, desde que designados para as atividades de fiscalização, o que, para a hipótese, ocorreu com a Portaria n. 1.273/1998. (REsp 1.057.292/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17.6.2008, DJe 18.8.2008). 2.
Basta ao técnico ambiental do IBAMA a designação para a atividade de fiscalização, para que esteja regularmente investido do poder de polícia ambiental, nos termos da legislação referida.
Caberia ao órgão ambiental (IBAMA), discricionariamente escolher os servidores que poderiam desempenhar a atividade de fiscalização e designá-los então para essa função.
Evidentemente que a tarefa de escolha dos servidores designados para o exercício da atividade de fiscalização diz respeito ao poder discricionário do órgão ambiental.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1260376/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011) A apreensão de veículos nas infrações ambientais A jurisprudência deste Tribunal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vinha adotando posicionamento no sentido de que, nas matérias que tratam de infração ambiental, a apreensão e destinação do veículo transportador de mercadoria irregular somente se justifica se ficar caracterizada sua utilização específica e reiterada em atividade ilícita.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.814.944/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a apreensão do instrumento utilizado para a prática de infração ambiental, prevista na Lei n. 9.605/1998, não exige que ele seja utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a atividade lesiva ao meio ambiente.
Transcrevo o dispositivo da Lei n. 9.605/98 que trata da apreensão do produto e do instrumento de infração ambiental, com a redação dada pela Lei n. 13.052/2014: Art. 25.
Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. § 1ºOs animais serão prioritariamente libertados em seuhabitatou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados. § 2ºAté que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1odeste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico. § 3º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. § 4° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais. § 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
Com efeito, o art. 25 da Lei n. 9.605/98 estabelece que os instrumentos utilizados para cometimento de infração ambiental serão apreendidos com a lavratura do respectivo auto, sem condicionar a apreensão desses instrumentos à sua exclusiva utilização na prática do ilícito.
Em verdade, a exigência de exclusividade como condição a justificar a apreensão de veículo e sua destinação, além de não constar em lei, acaba por favorecer e incentivar a prática de infrações ambientais, trazendo ao proprietário do veículo a certeza de que permanecerá incólume à sanção perpetrada pela fiscalização ambiental.
De acordo com a nova posição do STJ, já adotada no Recurso Especial n. 1.820.640/PE, a interpretação que afasta a exigência de uso exclusivo ou habitual do veículo é a de que "a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente".
Firmou-se o entendimento de que “a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente”.
Transcreva-se a ementa do novo entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo: DIREITO AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE.
FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a sentença de procedência do pedido de veículo apreendido na prática de infração ambiental. 2.
Entendeu a Corte de origem a retenção é justificável somente nos casos em que a posse em si do veículo constitui ilícito, o que não é a hipótese dos autos. 3.
Ocorre que essa não é a interpretação mais adequada da norma, que não prevê tal condição para a sua aplicação, conforme entendimento recentemente adotado na Segunda Turma no julgamento do REsp 1.820.640/PE (Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019). 4.
Nesse julgado, observou-se que "a efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória"; assim, "merece ser superada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que condiciona a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita". 5.
Em conclusão, restou assentado que "os arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental", por isso "a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente". 6.
Com efeito, a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. 7.
Assim, é de ser fixada a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" . 8.
Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido de restituição do veículo apreendido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1814944/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021) Fixou-se, então, a seguinte tese (Tema 1.036): A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.
Portanto, afasta-se a exigência, construída pela jurisprudência, de utilização específica e reiterada do veículo em atividade ilícita para justificar sua apreensão, sendo a medida um importante mecanismo para a tutela do meio ambiente.
A apreensão dos veículos utilizados na prática de infrações ambientais visa evitar a reiteração da prática de infrações com a utilização do mesmo meio anteriormente utilizado, assegurando um melhor resultado no processo administrativo instaurado perante o órgão competente e permitindo uma eventual recuperação do dano.
Como posto pelo relator do REsp n. 1.814.944/RN, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, “a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental, além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso se cientifiquem dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial".
Este Tribunal, na aplicação do novel entendimento, vem se orientando no sentido de defender e preservar a ideia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, assegurando-se máxima eficácia às medidas administrativas destinadas à prevenção e recuperação do meio ambiente, com pleno respaldo aos dispositivos da Lei n. 9.605/98 e a seus atos regulamentares.
Assim, a apreensão de veículos autuados pela prática de infrações ambientais está em conformidade com a legislação de regência da matéria, devendo-se observar, no caso concreto, a regularidade da autuação e de todo o processo administrativo posteriormente instaurado, não mais sendo admissível sua anulação sob a alegação de que não teria ficado comprovado que o veículo foi utilizado específica e reiteradamente na atividade ilícita.
Particularidades da causa O veículo da impetrante, um Caminhão VW/23.220, placa GVJ-2490, ano 2004, foi apreendido pelo transporte de carvão vegetal de espécies nativas, sem licença válida.
Verifica-se, contudo, que no caso presente a sentença considerou que o impetrante não deve ser responsabilizado pela irregularidade da mercadoria transportada, visto que portava uma licença que foi considerada inválida pela fiscalização, em virtude de movimentação fraudulenta no sistema, situação que não pode, de fato, ser imputada ao impetrante.
Transcreva-se trecho do Boletim de Ocorrência relativo à apreensão em questão: OCORRE QUE, DURANTE O TEMPO DE APURAÇÃO DO ILÍCITO, FOI CONSTATADO PELO IBAMA QUE A EMPRESA EMISSORA DO DOF FOI SUSPENSA DO SISTEMA DOF EM VIRTUDE DE MOVIMENTAÇÃO FRAUDULENTA DE CRÉDITOS DE CARVÃO VEGETAL CONFORME MEMO 021/2011 DICOF/IBAMA/TO DE 17/02/2011 E ANÁLISE TÉCNICA IBAMA N*001/2011- SSQ QUE SEGUEM EM ANEXO.
Não obstante o entendimento deste relator convocado no sentido de que a condição de mero transportador da carga é irrelevante, pois também responde pela infração ambiental cometida juntamente com a proprietária da carga, a empresa SQ CARVOARIA E TRANSPORTE LTDA.
Contudo, a Lei n. 9.605/98 estabelece prazos no âmbito do processo administrativo, nestes termos: Art. 71.
O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos: I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação; II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação; III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação; IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
Desse modo, o prazo para a autoridade competente julgar o auto de infração é de 30 (trinta) dias, contados da data em que foi lavrado, sendo que, no caso dos autos, havia se passado mais de nove meses da data em foi lavrado o auto de infração (19/05/2011) sem que fosse julgado.
Sobre o ponto, transcrevo trecho da sentença: Praticada uma conduta que se enquadra como infração administrativa ambiental, nos moldes previstos pela na Lei 9605/98, possui a Administração Pública um prazo para apurar o cometimento dessa infração, proceder à lavratura de infração e, por meio de decisão da autoridade competente, homologar ou não as sanções imputadas com o auto de infração.
O artigo 71 da referida norma legal ambiental traz em seus quatro incisos, previsões de prazos máximos a serem observados no processo administrativo.
Os prazos constantes nos incisos I, III e IV são regularmente obedecidos, não ensejando dificuldade em sua observância.
Especificamente quanto ao julgamento dos autos de ' infração, a norma legal acima transcrita, traz em seu inciso II, o prazo de trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de • infração, contados da data da sua lavratura.
Desta feita, é certo que a Administração Pública não pode, em inobservância ao princípio da eficiência e da celeridade, deixar de julgar o autor de infração, lavrado contra o impetrante em 19/05/2011, isto é, há mais de 09 meses.
Assim, há que se reconhecer o direito da impetrante em ter o auto de infração contra ele lavrado julgado 'no prazo legalmente fixado.
Não se pode permitir, notadamente em casos tais como o presente, que o administrado fique indefinidamente a mercê da Administração, que tem o dever de manifestar e decidir sobre os autos de infração lavrados.
Assim, considerando o longo prazo decorrido, bem como que a segurança foi concedida na origem, entendo ser mais adequada a sua manutenção.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação do IBAMA e à remessa oficial. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0028664-39.2011.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028664-39.2011.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ADILSON COSTA ANDRADE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANO JADSON PEREIRA OTONI - MG122305 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
LEI N. 9.605/98.
APREENSÃO DE VEÍCULO PELO IBAMA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA E REITERADA NA ATIVIDADE ILÍCITA.
STJ.
RESP N. 1.814.944/RN.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1036.
MERO TRANSPORTADOR.
SEM COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA MERCADORIA TRANSPORTADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face da sentença que determinou a liberação do veículo do impetrante, tendo em vista não lhe ser imputada responsabilidade pelo transporte irregular de carvão vegetal. 2.
Não há falar em ilegitimidade passiva do Superintendente do IBAMA, tendo em vista ser a autoridade responsável pelos procedimentos levados a efeito por ocasião das apreensões realizadas, considerando-se, ainda, legítima a autoridade que defendeu, no mérito, o ato impugnado. 3.
No mandado de segurança, a errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público; porquanto, nesse caso não se altera a polarização processual, o que preserva a condição da ação.
Precedente do STJ: AGA 200801699218, LUIZ FUX, Primeira Turma, DJE Data: 29/06/2009. 4.
Nos termos dos arts. 70 e 71 da Lei n. 9.605/98, no caso de ocorrência de infração administrativa ambiental, deverá a autoridade competente “lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo”, assegurando ao possível infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório, estando previstas, entre as sanções aplicáveis, a de “apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração” (art. 72, inciso IV). 5.
A jurisprudência deste Tribunal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vinha adotando posicionamento no sentido de que, nas matérias que tratam de infração ambiental, a apreensão e destinação do veículo transportador de mercadoria irregular somente se justificava se ficasse caracterizada sua utilização específica e reiterada em atividade ilícita. 6.
Sucede que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.814.944/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a apreensão do instrumento utilizado para a prática de infração ambiental, prevista na Lei n. 9.605/1998, não exige que este seja utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a atividade lesiva ao meio ambiente.
Foi fixada a seguinte tese pelo STJ: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1.036). 7.
De acordo com essa nova posição do STJ, "a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente".
Firmou-se o entendimento de que “a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente” (REsp 1814944/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). 8.
Portanto, afasta-se a exigência, construída pela jurisprudência, de utilização específica e reiterada do veículo em atividade ilícita para justificar sua apreensão, sendo a medida um importante mecanismo para a tutela do meio ambiente. 9.
No caso dos autos, contudo, verifica-se que havia passado mais de nove meses da data da autuação do impetrante sem que fosse proferida decisão, desrespeitando-se, assim, o prazo de 30 (trinta) dias previsto no inciso II do art. 71 da Lei n. 9.605/98. 10.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 11/04/2022.
Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator (convocado) -
12/04/2022 19:06
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 17:08
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (ASSISTENTE) e não-provido
-
11/04/2022 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2022 16:57
Juntada de certidão de julgamento
-
30/03/2022 00:31
Decorrido prazo de ADILSON COSTA ANDRADE em 29/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 14:21
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2022 00:39
Publicado Intimação de pauta em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA , .
ASSISTENTE: ADILSON COSTA ANDRADE , Advogado do(a) ASSISTENTE: CRISTIANO JADSON PEREIRA OTONI - MG122305 .
O processo nº 0028664-39.2011.4.01.3800 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-04-2022 Horário: 14:00 Local: INTIMAO DA INCLUSO EM PAUTA DE JULGAMENTO - -
18/03/2022 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 16:19
Incluído em pauta para 11/04/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
-
18/03/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 16:15
Incluído em pauta para 11/04/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
-
31/01/2020 14:34
Conclusos para decisão
-
09/07/2019 12:09
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2019 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 20:41
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
-
29/05/2019 11:53
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
06/09/2017 09:05
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
06/09/2017 09:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
04/09/2017 16:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
04/09/2017 14:33
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4303053 PETIÃÃO
-
04/09/2017 14:33
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4298455 PETIÃÃO
-
04/09/2017 09:41
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
21/08/2017 07:13
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
17/08/2017 06:06
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÃRIO)
-
15/08/2017 18:18
DESPACHO REMETIDO PARA PUBLICAÃÃO NO e-DJF1 - DO DIA 17/08/2017. Destino: DIPOD 14/A
-
15/08/2017 11:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
14/08/2017 10:58
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA, COM DESPACHO
-
01/08/2017 09:22
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
01/08/2017 09:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
31/07/2017 17:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
31/07/2017 16:53
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4269798 PETIÃÃO
-
31/07/2017 14:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
31/07/2017 10:03
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
25/07/2017 17:45
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
-
06/05/2015 09:30
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
20/09/2012 10:31
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
20/09/2012 10:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
19/09/2012 14:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
19/09/2012 14:30
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2940407 PARECER (DO MPF)
-
19/09/2012 14:21
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
-
09/08/2012 18:17
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
09/08/2012 18:15
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2012
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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