TRF1 - 1009028-28.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 16:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
11/05/2022 07:52
Juntada de Informação
-
11/05/2022 07:52
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
11/05/2022 02:59
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EDUCACAO DO MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM-BA em 10/05/2022 23:59.
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21/04/2022 06:22
Juntada de outras peças
-
19/04/2022 01:24
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009028-28.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009028-28.2019.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EDUCACAO DO MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM-BA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO LYRIO SOUZA - BA17910-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1009028-28.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA – (Juiz Convocado): Trata-se de remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora analise e decida o requerimento de registro sindical apresentado pela parte impetrante e protocolado sob o nº 46204.014533/2016-59, em 21 de março de 2016. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1009028-28.2019.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA – (Juiz Convocado): Mérito O presente mandamus foi impetrado com vistas à determinação de andamento ao Processo Administrativo de registro sindical.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: "Trata-se de ação mandado de segurança impetrado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM/BAHIA – SI em face de ato atribuído ao COORDENADOR GERAL DE REGISTRO SINDICAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – MTE, em que pretende provimento judicial que CONCLUA DE IMEDIATO o procedimento administrativo, que já teve seu prazo de 01 (um) ano demasiadamente ultrapassado no artigo 43 da Portaria número 1.043, de 4 de setembro de 2017, do Ministério do Trabalho que altera a Portaria n. 326/2013 que dispõe sobre os pedidos de registro das entidades sindicais de primeiro grau (id. 45905466)).
Afirma que protocolou o pedido de registro sindical em 21.03.2016, sob o nº 46204.014533/2016-59.
Menciona que desde 10.03.2017 o processo não sofreu nenhuma outra movimentação.
Informa que o art. 43 da Portaria nº 1.043/2017, que alterou a Portaria nº 326/2013, dispõe que o prazo para o envio do pedido de registro sindical por meio de nota técnica à Secretaria Regional do Trabalho – SRT, após análise pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE, é de 01 (um) ano, a contar da data do protocolo.
Juntou procuração e documentos (id. 45905488 e id. 45905491 ao id. 45909494.
Após o indeferimento da justiça gratuita, a parte Impetrante recolheu custas judiciais (id. 46218976 e id. 49025993).
Postergada a apreciação do pedido liminar, a autoridade impetrada prestou informações, em que alegou que o pedido da parte Impetrante se encontrava em fila de distribuição (id. 66545585 ao id. 66545594).
A União requereu seu ingresso no feito (id. 61017179).
Deferido, em parte, o pedido liminar (id. 66620093).
A União informou o cumprimento da decisão liminar (id. 70994639 ao id. 70999549).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da segurança, para que a autoridade coatora proceda à publicação no DOU e conclua o processo em prazo razoável, consignado por Vossa Excelência, apreciando-o como entender de direito (id. 71387069). É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão versa sobre a demora da parte Impetrada na análise do pedido de registro sindical formalizado pela Impetrante em 21.03.2016, sob o nº 46204.014533/2016-59.
Como já fora fito, não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, uma vez que é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, conforme se extrai dos arts. 5º, LXXVIII[1], da Constituição da República e 2º[2] da Lei n. 9.784/99.
Nesse sentido, considerando que a última movimentação no processo administrativo de registro sindical trazida aos autos datava de 03.02.2017 (id. 66545594), é certo que o transcurso de longo tempo sem qualquer decisão administrativa ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF[3]) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei 9.784/99) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Na época da prolação da decisão liminar, em relação ao prazo de conclusão dos processos administrativos de Registro Sindical e de Alteração Estatutária, tinha entrado em vigência a Portaria nº 501, de 30.04.2019, que alterou o prazo da conclusão de processos, confira-se: Art. 34.
Os processos deverão ser concluídos no prazo de um ano, contados do protocolo no Ministério da Justiça e Segurança Pública, ressalvados os prazos para a prática de atos a cargo do interessado, desde que devidamente justificados nos autos, e outros inerentes ao processo.
Atualmente, em relação aos procedimentos administrativos para o registro sindical e para alteração estatutária pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, foi publicada Portaria nº 17.593, de 24.07.20 (DOU 27.07.20), que estabelece, em seu art. 41, que: Art. 41.
Os processos deverão ser analisados no prazo máximo de um ano, contado da data de recebimento da solicitação, ressalvados os prazos para a prática de atos a cargo do interessado e outros inerentes ao processo, desde que devidamente justificados nos autos.
Parágrafo único.
As solicitações previstas nos arts. 28 a 33 deverão ser analisados no prazo máximo de sessenta dias.
Na espécie, partindo esse Juízo da premissa de que não havia nenhum ato a cargo do interessado a ser praticado, ao menos nada foi levantado em sede de informações, entendeu configurada a mora na análise dos autos administrativos, os quais se encontravam sem qualquer movimentação há mais de 02 (dois) anos.
No tocante à questão que se discute nos autos, confira-se a seguinte ementa do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE REGISTRO SINDICAL.
MORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada na tramitação e decisão de procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos aludidos princípios constitucionais, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar à administração prazo razoável para fazê-lo.
Precedentes. 3.
Hipótese em que está caracterizada a mora da Administração, pois o impetrante apresentou pedido de Registro Sindical, em 25/07/2017, porém, até a data da impetração (02/05/2018), ainda não havia manifestação por parte da Administração. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REO 1008621-56.2018.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 02/07/2020 PAG.) grifei Logo, conforme os fundamentos supra, a omissão na análise do requerimento da parte Impetrante configurou perene violação ao direito fundamental em discussão, passível de reparação pelo Poder Judiciário.
Registro, no entanto, que o presente julgado irá confirmar, tão somente, a liminar que determinou a análise do requerimento de registro sindical, cabendo à autoridade impetrada apreciar os documentos apresentados à luz das exigências legais e regulamentares referentes à matéria.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu, em parte, a medida liminar, e CONCEDO A SEGURANÇA para assegurar a análise do requerimento de registro sindical apresentado pela parte Impetrante, autuado sob o nº 46204.014533/2016-59, por parte da autoridade impetrada.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09).
Publique-se.
Intimem-se." A mora administrativa É cediço que compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei n. 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional bem como na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE E JULGAMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUANTO AO PEDIDO FORMULADO PELO SEGURADO.
INOCORRÊNCIA DAPERDA DO OBJETO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI Nº 9.748/99. 1.
A concessão da medida liminar, com seucumprimento, ou mesmo da sentença,não configurasupervenienteperdado objeto,mesmo quesatisfativa,tanto que, não consolidada a situação jurídica da parte, terá ela direito ao pronunciamento definitivo acerca do objeto domandamus, devendo a liminar ser confirmada ou não pela segurança. 2.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 4.
Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. (AMS 1010676-43.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – Primeira Turma, PJe 14/12/2020 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO NA ANÁLISE DO PLEITO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, a todos, no âmbito judicial e administrativo, sãoassegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
II Assente nesta Corte o entendimento de ser passível de correção, pela via do mandado de segurança, a abusiva demora do Poder Público na apreciação de requerimento administrativo de interesse do administrado, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
III Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma,PJe23/07/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cabe à Administração apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e semjustificativa plausível, a análise dos requerimentos,sob penade se violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei n. 9.784/1999 e os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal. 2.
Sentença concessiva da segurança, que se confirma. 3.
Remessa oficial desprovida. (AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma,PJe17/03/2021 PAG.) No caso, o requerimento formulado no Processo Administrativo em referência aguardava análise e decisão desde março de 2017, estando pendente de apreciação nos órgãos responsáveis e sem qualquer movimentação.
A medida liminar deferida em parte, e reiterada na sentença, garantiu ao autor a análise do pedido formulado sob o protocolo nº 46204.014533/2016-59.
O referido pedido foi analisado e concluído.
Não se está a analisar, substitutivamente, qualquer pedido de fixação de valor para compartilhamento de pontos, mas sim se há mora da Administração quanto a essa análise.
Transcorrido prazo desarrazoável desde a data do requerimento, conclui-se haver, de fato, excesso de prazo, a afrontar os princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Nesses termos, merece ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009028-28.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009028-28.2019.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EDUCACAO DO MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM-BA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO LYRIO SOUZA - BA17910-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que determinou a apreciação de requerimento administrativo de registro sindical apresentado pela parte impetrante e protocolado sob o nº 46204.014533/2016-59, em 21 de março de 2016. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (AMS 1010676-43.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – Primeira Turma, PJe 14/12/2020).
Entre outros julgados, no mesmo sentido: REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma, PJe 23/07/2020 e AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 17/03/2021. 3.
Na análise de requerimentos administrativos, de um modo geral, o critério cronológico, que é o que vem sendo comumente adotado, apresenta-se como razoável, pois, não podendo a Administração examinar e decidir tudo a tempo e modo, deve-se observar essa ordem, o que assegura, tanto quanto possível, um mínimo de certeza e previsibilidade.
Há casos, contudo, em que o prazo considerado como razoável já foi há muito extrapolado pelo órgão responsável, não se podendo admitir que a parte espere indefinidamente a resolução do seu pedido, se for possível fazê-lo em tempo hábil. 4.
Correta, portanto, a sentença ora em reexame, uma vez que o requerimento formulado em março de 2016 no Processo Administrativo em referência, estava pendente de apreciação nos órgãos responsáveis, sem qualquer movimentação desde março de 2017. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico. 7.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 11/04/2022.
Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator (convocado) -
12/04/2022 16:42
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2022 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2022 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2022 15:42
Juntada de Certidão
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12/04/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 15:35
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EDUCACAO DO MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM-BA - CNPJ: 04.***.***/0001-50 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
11/04/2022 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2022 16:57
Juntada de Certidão de julgamento
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30/03/2022 00:30
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EDUCACAO DO MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM-BA em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:28
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EDUCACAO DO MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM-BA em 29/03/2022 23:59.
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22/03/2022 00:39
Publicado Intimação de pauta em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:39
Publicado Intimação de pauta em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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21/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EDUCACAO DO MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM-BA , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MARCELO LYRIO SOUZA - BA17910-A .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL , .
O processo nº 1009028-28.2019.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-04-2022 Horário: 14:00 Local: INTIMAO DA INCLUSO EM PAUTA DE JULGAMENTO - -
18/03/2022 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2022 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 16:19
Incluído em pauta para 11/04/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
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18/03/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 16:15
Incluído em pauta para 11/04/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
-
04/08/2021 15:48
Juntada de parecer
-
04/08/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2021 12:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
24/07/2021 12:56
Juntada de Informação de Prevenção
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14/07/2021 14:21
Recebidos os autos
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14/07/2021 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2021 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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