TRF1 - 1011558-77.2020.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 09:12
Juntada de Certidão
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11/01/2023 13:14
Juntada de Certidão
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08/11/2022 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:24
Decorrido prazo de EDVALDO MANOEL DOS SANTOS em 03/11/2022 23:59.
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24/10/2022 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 15:06
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2022 11:03
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/06/2022 03:15
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 20/06/2022 23:59.
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07/06/2022 15:45
Juntada de cumprimento de sentença
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30/05/2022 10:53
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2022 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 11:27
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2022 09:56
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2022 01:24
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 13/05/2022 23:59.
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05/04/2022 17:16
Decorrido prazo de EDVALDO MANOEL DOS SANTOS em 04/04/2022 23:59.
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04/04/2022 17:34
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011558-77.2020.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDVALDO MANOEL DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAMIRES BISPO DE OLIVEIRA - BA62772 e MARCELA DAYANA OLIMPIA SODRE - BA59256 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação pretendendo receber benefício assistencial ao portador de deficiência, desde a data do requerimento administrativo, sob o argumento de que é incapaz para a vida independente e para o trabalho, não podendo prover a sua subsistência e nem a ter provida pela sua família.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao portador de deficiências estão previstos no art. 20 e respectivos parágrafos da Lei nº 8.742/93. a) Deficiência No caso dos autos, o laudo judicial é conclusivo pela existência de deficiência incapacitante devido a quadro de coxartrose grave em quadril esquerdo que limita, desde 28/04/2018, de forma importante, atividades anteriormente exercidas pelo demandante.
Assim, podemos concluir que as limitações da parte autora, em interação com as barreiras de suas circunstâncias pessoais, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. b) Impossibilidade de prover a sua subsistência ou de tê-la provido por sua família O benefício assistencial ao deficiente físico é previsto no artigo 203, V da Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (omissis) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Da mesma forma, dispôs a Lei 8.742/93 alterada pelas Leis nº. 12.435 e 12.470/2011, in verbis: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Depreende-se dos referidos artigos que para a concessão do benefício em comento basta a comprovação da deficiência física, bem como a inexistência de meios para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Ademais, o referido instituto, por ser benefício da Assistência Social, visa garantir a subsistência e a dignidade da pessoa humana, portanto, sua finalidade não pode ser restringida.
Feitas essas considerações passo à análise do requisito em questão (renda per capta).
A condição socioeconômica do portador de deficiência física ou do idoso, para fins de percepção de benefício em comento, pode ser aferida por outros critérios que não a constatação objetiva da renda familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
No caso dos autos, a hipossuficiência econômica ficou comprovada, conforme se pode inferir do laudo registrado em 30/07/2021 (ID 658367954), em que consignada a informação de que compõe o grupo familiar com o autor sua filha, vivendo ambos em estado de pobreza; bem como se pode concluir das informações constantes do CNIS no sentido de que o autor não trava relação de emprego desde dezembro de 2001 e de que sua filha rompeu o último vínculo de emprego 04/09/2021.
Dessa forma, verifico que a parte autora preenche o requisito econômico para recebimento do pretendido benefício, uma vez que ficou comprovada a vulnerabilidade econômica do seu grupo familiar, formado pelo autor e uma filha que está, atualmente, desempregada.
Cumpre anotar que como a filha do demandante percebeu renda superior ao salário mínimo até 04/09/2021, extrapolando até ali o limite per capita legalmente estabelecido, conforme registros remuneratórios do CNIS, o benefício é devido desde a 05/09/2021, dia imediatamente posterior ao afastamento do labor, quando se fez reunir os requisitos à concessão do benefício.
Na DER, não ficou comprovada a vulnerabilidade do grupo familiar, pois a filha solteira integra renda per capita do autor, tendo sido preenchidos os requisitos apenas posteriormente, quando a filha deixou de auferir renda superior ao mínimo legal.
Na propositura da demanda, em 14/03/2020, também não foram reunidos requisitos legais à concessão do benefício assistencial.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente em parte o pedido, condenando o INSS a conceder BPC (BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA)- LOAS à parte autora, pessoa portadora de deficiência, desde 05/09/2021 (DIB), pagando-lhe as parcelas vencidas.
Os juros e a correção monetária serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente.
Presentes os requisitos legais, consoante fundamentação supra, e face ao caráter inequivocamente alimentar do benefício assistencial, concedo tutela provisória, determinando ao INSS a concessão do BPC- LOAS em favor da parte autora, no prazo de 30 dias, com data de início do pagamento administrativo fixada em 01/03/2022.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Sentença registrada automaticamente no e-CVD.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, (data da assinatura eletrônica).
MANOELA DE ARAÚJO ROCHA Juíza Federal Substituta -
18/03/2022 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2022 16:48
Juntada de Certidão
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18/03/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2022 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2022 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2022 16:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/03/2022 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
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03/11/2021 09:22
Conclusos para julgamento
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02/11/2021 14:29
Juntada de Certidão
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27/09/2021 11:36
Juntada de manifestação
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20/09/2021 14:04
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2021 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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01/09/2021 11:08
Juntada de Certidão
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13/08/2021 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/08/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 10:54
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2021 11:34
Juntada de laudo pericial
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13/05/2021 00:22
Decorrido prazo de EDVALDO MANOEL DOS SANTOS em 12/05/2021 23:59.
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28/04/2021 12:03
Perícia designada
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27/04/2021 13:46
Juntada de Certidão
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26/04/2021 17:05
Juntada de Certidão
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26/04/2021 17:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/04/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 15:10
Conclusos para despacho
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02/04/2021 15:45
Juntada de Certidão
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24/01/2021 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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24/01/2021 18:58
Juntada de Certidão
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17/11/2020 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) de 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA para Central de perícia
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17/11/2020 07:46
Juntada de laudo pericial
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16/07/2020 07:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2020 23:59:59.
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21/06/2020 09:43
Decorrido prazo de EDVALDO MANOEL DOS SANTOS em 05/06/2020 23:59:59.
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19/05/2020 12:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2020 12:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2020 15:26
Outras Decisões
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28/04/2020 12:07
Conclusos para decisão
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03/04/2020 00:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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03/04/2020 00:33
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/03/2020 11:57
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2020 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2020
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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