TRF1 - 0000045-82.2009.4.01.3602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 20:46
Juntada de Certidão
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10/10/2022 17:41
Juntada de contrarrazões
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04/10/2022 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 17:24
Juntada de embargos de declaração
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27/09/2022 00:56
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:56
Publicado Acórdão em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000045-82.2009.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000045-82.2009.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS POLO PASSIVO:COMANDO DIESEL BOMBAS INJETORAS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VALGNEY DE OLIVEIRA - MT10188/O e LETICIA ALINE BELLORIO - MT28859/O RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000045-82.2009.4.01.3602 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Cuida-se de recurso de apelação (fls. 397-402) interposto pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) da sentença (fls. 385-391) que julgou procedente o pedido formulado por Comando Diesel Bombas Injetoras Ltda., para anular os autos de infração 109.583, de 13.05.2003 e 092.001, de 28.11.2003, bem como os processos administrativos 48600.001583/2003-12 e 48600.003823/2003-13, desconstituindo as multas impostas nos valores de R$ 50.000,00 e R$ 5.000,00, respectivamente.
A apelante afirma que a magistrada sentenciante equivocou-se ao considerar a inexistência de infração, ao considerar que a autuada apenas armazenava combustível para consumo próprio, pois, segundo sustenta, o apelado comercializava diesel ilegalmente.
Argumenta que (fl. 399): Ao contrário do que entendeu-se (sic) na sentença, não é só o armazenamento de combustível para fins comerciais (revenda) que está sujeito a registro na autarquia.
Mesmo o armazenamento para uso privado deve ser cadastrado na ANP, nos termos estabelecidos pela Portaria DNC n° 14/96, conforme bem esclarecido no documento de fls. 263 e 264 destes autos.
Com efeito, referida norma autoriza pessoas físicas e jurídicas a disporem de instalações para armazenamento e abastecimento de combustíveis líquidos ou gasosos para uso privativo (exceto querosene de aviação).
Contudo, em seu art. 5°, caput e parágrafo único, exige que as referidas instalações, quando possuírem capacidade de armazenamento entre 10m³ e 150 m³ , antes de receber qualquer tipo de combustível, deverão estar cadastradas na ANP.
Defende a legalidade da autuação, citando precedente jurisprudencial em amparo de sua pretensão.
Pede, ao final, o provimento do apelo, para que a sentença seja reformada e julgado improcedente o pedido.
A parte contrária apresentou contrarrazões ao recurso (fls. 407-421). É o relatório.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000045-82.2009.4.01.3602 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou procedente o pedido, para desconstituir autos de infração lavrados pela ora apelante.
A sentença, amparada nos fatos e nos testemunhos colhidos na instrução probatória, assim decidiu a questão (fls. 387-391): No mérito, verifico que o cerne da questão está em saber se a autora realmente comercializava óleo diesel, assim como perquirir se a ré agiu dentro da legalidade e da razoabilidade ao lavrar os autos de infração que deram origem à aplicação das multas contestadas.
Também considero fundamental verificar se há a bastante e necessária fundamentação das sanções impostas.
A autora alega que adquiriu 5.000 litros de óleo diesel da empresa RDK Comércio de Derivados de Petróleo LTDA., comprovando a licitude do combustível por meio da nota fiscal apresentada (fl. 92).
O óleo seria utilizado no âmbito privado da sociedade empresária, alimentando suas máquinas que necessitam do diesel para funcionar, assim como os veículos próprios ou arrendados da Comando Diesel.
O tanque que armazenou o óleo diesel tinha capacidade para 6.000 litros e não possuía registrador de preço, mas apenas um medidor de quantidade de combustível e uma mangueira, conforme atestado pela própria ANP e corroborado pelas testemunhas ouvidas pelo Juízo.
Ademais, estava localizado no interior da empresa, próximo à entrada.
A ré, juntamente com órgãos da fazenda estadual, baseados em "denúncias" de que a autora estaria comercializando combustível sem a devida autorização, empreenderam ação fiscalizatória no dia 13.05.2003.
Chegando ao local, depararam-se com um tanque de combustível com capacidade para armazenamento de 6.000 litros e com um caminhão, de placas JZG-4399, de propriedade do senhor João Lemes Gonzaga, posicionado para receber o óleo.
Isto bastou para que o fiscal da ANP considerasse verídicas as notícias de que a autora estaria desenvolvendo a atividade de posto revendedor varejista, lavrando o auto de infração e apreendendo os 5.000 litros de óleo combustível, cuja licitude da origem se constata, repito, pela nota fiscal de folha 92.
Tenho para mim, baseando-me no que está posto nos autos, que o agente da ré agiu de maneira afoita, sem as cautelas e a prudência que se exigem de alguém que atua em nome do Estado.
Ao que tudo indica, deixou-se levar pelo clima de "tumulto" que dominou a operação de fiscalização, conforme ele próprio relata à folha 263, o que, como é cediço, constitui campo fértil para impropérios e arbitrariedades.
Com efeito, em todas as informações prestadas pelo fiscal da ANP no processo administrativo, a única circunstância apontada por ele de que a autora estaria desenvolvendo atividade de revendedor varejista de combustível foi o fato de estar prestes a abastecer o caminhão de placas JZG-4399.
Ocorre que, como se constata facilmente às folhas 86-87, referido veículo é um dos oito automóveis objetos de contrato de arrendamento entabulado pela autora, fato que justifica a sua estada na empresa para abastecimento, como foi constatado no momento da fiscalização.
Ademais, o proprietário do veículo mencionado é pai de uma das sócias da pessoa jurídica, o que afasta a suposição de que esta estaria vendendo, para o proprietário do veículo, óleo diesel.
Assim, o frágil elemento de prova apontado pelo fiscal, somado à ausência de tarifador no tanque de combustível, assim como o fato de ter sido, à época, a primeira compra de óleo pela Comando Diesel, afastam, no entender desta magistrada, a conclusão de que estaria aquela desenvolvendo atividade de posto revendedor varejista.
Esta convicção do Juízo é corroborada pela dúvida do próprio coordenador da ré, à folha 261, quando pediu esclarecimentos ao fiscal que lavrara o auto de infração, acerca das "evidências que caracterizam o comércio com pessoas físicas, pois no documento de fiscalização a informação ficou vaga."(grifos do Juízo).
Em resposta (fl. 263), o agente apresenta como evidência a já relatada presença do caminhão de placas JZG-4349, que, como se disse, é arrendado pela Comando Diesel.
Além disso, reforçando também o convencimento desta magistrada, tem-se que o Ministério Público Estadual, ao fundamentar o pleito de arquivamento do inquérito policial instaurado para apurar os mesmos fatos, afirmou que "não restou comprovado que os representantes da empresa comercializavam combustíveis, uma vez que alegam que abasteciam somente veículos de sua propriedade, uma vez que possuíam cinco caminhões à época.
Ademais, comprovaram a origem lícita das compras." (fl. 336).
Por fim, as testemunhas foram enfáticas e convincentes ao assegurarem que a Comando Diesel nunca exerceu comércio de óleo diesel ou outro derivado de petróleo, tendo adquirido o tanque de combustível e os 5.000 litros de óleo para abastecimento das máquinas utilizadas na atividade da empresa (bombas injetoras) e da frota de caminhões, próprios ou arrendados.
Quanto ao fato do armazenamento do óleo diesel, é patente que estava a demandante amparada pela Portaria DNC 14/96, vigente ao tempo da fiscalização, que permitia que pessoas físicas e jurídicas armazenassem combustível para consumo próprio, sem autorização do Estado, no caso de estocagem até 10.000 litros.
Portanto, não se pode falar em ilícito administrativo, ensejador de multa de qualquer espécie, eis que, quanto ao armazenamento, agiu a autora embasada em permissivo regulamentar da Administração.
Assim, decorre que a apreensão do diesel licitamente adquirido é medida restritiva da propriedade abusiva, que não se sustenta, pois justificada em pressuposto fático inexistente, razão pela qual é urgente sua devolução pela fiel depositária RDK Comércio de Derivados de Petróleo LTDA à Comando Diesel Bombas Injetoras LTDA.
No que diz respeito à não apresentação do livro de entrada de mercadorias no prazo estipulado pela ré, tem-se que tal medida seria devida se a autora desenvolvesse comércio de combustível, o que não ocorreu.
Ainda que a exibição fosse necessária para a ação fiscalizatória, deixou de considerar a autarquia as alegações da requerente, que afirmava não estar em seu poder o livro requisitado.
Tal fato é de se presumir verdadeiro porque, após ter apresentado todas as documentações exigidas, apresentou a empresa, extemporanemente, o documento faltante, sob o argumento de que este estava sob o poder do fisco estadual, presente na ocasião da ação fiscalizatória conjunta.
Porém, insisto que, como ficou evidenciada a não comercialização de óleo diesel, tal documento seria despiciendo desde o início, razão pela qual é descabida a multa imposta de R$ 5.000,00.
Como se observa dos autos, a ora apelada foi autuada por encontrar-se "armazenando óleo diesel e o comercializando a pessoa física, não caracterizando assim que esse produto seja destinado exclusivamente ao uso do detentor das instalações, configurando assim que a empresa vem exercendo a atividade de Posto Revendedor Varejista (...)", conforme se vê do Auto de Infração (fl. 114).
A sentença, como visto da transcrição feita, considerou que não ficou demonstrada a comercialização do produto, e que o armazenamento para uso próprio não constituía infração.
A apelante alega que mesmo o armazenamento para uso privado dependia de cadastramento na ANP.
No entanto, não infirma os fundamentos expostos na sentença, notadamente o de que a apelada estava amparada "pela Portaria DNC 14/96, vigente ao tempo da fiscalização, que permitia que pessoas físicas e jurídicas armazenassem combustível para consumo próprio, sem autorização do Estado, no caso de estocagem até 10.000 litros".
Ao que se observa, não se aplicam ao caso dos autos os dispositivos da Portaria DNC n. 14/1996, que determinam o registro e cadastro de instalações que possuam capacidade de armazenamento entre 10m³ (10.000 litros) e 150 m³ (150.000 litros), uma vez que o tanque da autora possuía capacidade para armazenar 6.000 litros de combustível.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
Considerando que não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação, e que eventuais recursos especial e extraordinário não o terão, confirmo a tutela de urgência deferida na sentença para determinar a restituição, pela fiel depositária RDK Comércio de Derivados de Petróleo Ltda., dos 5.000 litros de óleo diesel recebidos em depósito, de propriedade da autora.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, visto que a sentença foi proferida ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973. É o meu voto.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000045-82.2009.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000045-82.2009.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS POLO PASSIVO:COMANDO DIESEL BOMBAS INJETORAS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALGNEY DE OLIVEIRA - MT10188/O e LETICIA ALINE BELLORIO - MT28859/O E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP).
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL OU DE VENDA IRREGULAR.
ANULAÇÃO DA INFRAÇÃO.
PEDIDO PROCEDENTE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.Hipótese em que a empresa foi autuada por encontrar-se "armazenando óleo diesel e o comercializando a pessoa física, não caracterizando assim que esse produto seja destinado exclusivamente ao uso do detentor das instalações, configurando assim que a empresa vem exercendo a atividade de Posto Revendedor Varejista (...)", conforme consta do Auto de Infração.
A sentença, no entanto, considerou que não ficou demonstrada a comercialização do produto, e que o armazenamento para uso próprio não constituía infração. 2.
A ANP não conseguiu demonstrar, na fase probatória, que o autor comercializava ilegalmente o combustível.
Ao contrário, ficou provado que o combustível servia para o abastecimento das máquinas e veículos da empresa. 3.
Não se aplicam ao caso dos autos os dispositivos da Portaria DNC n. 14/1996, que determinam o registro e cadastro de instalações que possuam capacidade de armazenamento entre 10m³ (10.000 litros) e 150 m³ (150.000 litros), uma vez que o tanque da autora possuía capacidade para armazenar 6.000 litros de combustível. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília, 29 de agosto de 2022.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
23/09/2022 21:18
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2022 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2022 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2022 14:42
Juntada de Certidão
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23/09/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 14:04
Conhecido o recurso de AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - CNPJ: 02.***.***/0001-27 (APELANTE) e não-provido
-
30/08/2022 19:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2022 02:09
Decorrido prazo de COMANDO DIESEL BOMBAS INJETORAS LTDA - ME em 17/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 01:11
Publicado Intimação de pauta em 09/08/2022.
-
09/08/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS , .
APELADO: COMANDO DIESEL BOMBAS INJETORAS LTDA - ME , Advogado do(a) APELADO: LETICIA ALINE BELLORIO - MT28859/O .
O processo nº 0000045-82.2009.4.01.3602 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-08-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
05/08/2022 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 17:34
Incluído em pauta para 29/08/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
-
18/04/2022 15:24
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
-
18/04/2022 15:18
Juntada de Certidão de julgamento
-
02/04/2022 00:54
Decorrido prazo de COMANDO DIESEL BOMBAS INJETORAS LTDA - ME em 01/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 00:29
Publicado Intimação de pauta em 25/03/2022.
-
25/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS , .
APELADO: COMANDO DIESEL BOMBAS INJETORAS LTDA - ME , Advogado do(a) APELADO: LETICIA ALINE BELLORIO - MT28859/O .
O processo nº 0000045-82.2009.4.01.3602 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-04-2022 Horário: 14:00 Observação: -
23/03/2022 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 17:02
Incluído em pauta para 18/04/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
-
23/02/2022 18:11
Conclusos para decisão
-
11/09/2019 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 14:44
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/05/2014 15:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
21/05/2014 15:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
-
21/05/2014 11:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 12:00
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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19/09/2012 10:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/09/2012 10:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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19/09/2012 09:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
18/09/2012 18:18
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2012
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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