TRF1 - 0012325-54.2015.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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19/08/2022 15:19
Juntada de Informação
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19/08/2022 15:19
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/06/2022 00:42
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA em 10/06/2022 23:59.
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14/05/2022 00:48
Decorrido prazo de EDUARDO TAVARES PAES em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO TAVARES PAES em 13/05/2022 23:59.
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22/04/2022 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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22/04/2022 00:00
Publicado Acórdão em 22/04/2022.
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21/04/2022 10:48
Juntada de petição intercorrente
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21/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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21/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012325-54.2015.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012325-54.2015.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDUARDO TAVARES PAES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALVARO GUILHERME PALHETA AMAZONAS - PA6644 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012325-54.2015.4.01.3900 RELATÓRIO As folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente.
Na sentença, de fls. 108-116, foi indeferida segurança objetivando inscrição do impetrante no concurso público para o cargo de Professor dar Universidade Federal do Pará (UFPA) regido pelo Edital n. 277/2014.
Considerou-se: a) “não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, para dizer se os artigos publicados pelo impetrante podem ser considerados como produção satisfatória para preenchimento do cargo pleiteado, considerando o tema do concurso e a área a ser avaliada, de acordo com o Anexo I, acostado por cópia nos autos digitais às fls. 35/36, sob pena de incorrer em prática jurisdicional ilegítima, visto que, no controle dos atos administrativos, está adstrito o órgão julgador à apreciação da legalidade e legitimidade do ato impugnado; b) “nos termos do Parecer de fls. 20/26, o candidato não teria apresentado os demais documentos necessários, consoante enumeração disposta na fl. 24, obstando, assim a homologação da sua inscrição”; c) “a norma editalícia é clara ao exigir na alínea ‘b’ do subitem 1.4 que o candidato comprove experiência de orientação de dissertação de mestrado e tese de doutorado, requisito este não preenchido pelo Impetrante, haja vista que a figura do ‘orientador’ não se confunde com a do ‘co-orientador’.
O primeiro tem suas atribuições definidas nos artigos 39 e 40 da Resolução Consepe 3870/2009, ao passo que o segundo pressupõe situação excepcional a cargo do Colegiado em casos específicos cujos critérios deverão ser definidos no Regimento Interno do Programa” Apelação do impetrante, às fls. 120-127: a) “a banca examinadora em atitude infundada e arbitrária acrescentou condicionantes ao edital, quanto ao quantitativo de trabalhos apresentados pelo imperante, o que expressa a imparcialidade da banca e sua arbitrariedade.
De igual forma desconsiderou a declaração do Pesquisador docente da Divisão de Sensoriamento Remoto – Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais que certifica que o impetrante atuou como Orientador de tese de doutorado, informação que consta no site do CNPQ, Órgão que controla e regulamenta essa atividade”; b) “o apelante teve sua inscrição indeferida fundamentada em não apresentação de documentos que estão juntados aos autos e desconsiderados tanto pela banca, como pelo juízo a quo”.
Contrarrazões às fls. 153-154.
Opina o MPF (PRR – 1ª Região) pelo não provimento da apelação. É o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012325-54.2015.4.01.3900 VOTO O Edital n. 277/2014 dispõe (fl. 30): 1.4 O perfil exigido para candidatar-se ao cargo isolado de Professor Titular – Livre do Magistério Superior compreende o atendimento dos seguintes requisitos: a) título de Doutor; b) experiência de orientação de Dissertação de Mestrado e Tese de Doutorado concluídas e defendidas em Programa de Pós-Graduação reconhecidos no país ou no exterior; c) pelo menos 10 (dez) anos de experiência em pesquisa, atestada por publicação em veículos arbitrados na área de conhecimento do Concurso; d) experiência em gestão acadêmica e/ou científica, atestada por atuação em Instituições de Ensino e Pesquisa, ou de fomento à pesquisa e à pós-graduação.
A UFPA indeferiu a inscrição do impetrante com a justificativa de que não teria os requisitos exigidos no edital.
Confira-se o parecer que embasou o indeferimento (fls. 24-27): ...
Da análise dos documentos apresentados, destacamos: PRODUÇÃO BIBLIOGRÁFICA – A produção de oito (08) artigos científicos (quantitativos estão destacados pelo próprio candidato em seu recurso administrativo de 13 de março de 2015) não pode ser considerada uma produção satisfatória para preenchimento do cargo pleiteado, apesar de o candidato ser bolsista produtividade nível PQ-2 do Conselho Nacional de Pesquisa Científica e Tecnologia (CNPq) na área de Recursos Pesqueiros.
Ainda, no documento apresentado como recurso administrativo, o candidato diz ter apresentado vinte e cinco (25) artigos completos publicados em periódicos especializados.
Porém, no Curriculum vitae apresentado, são enumerados vinte e três (23) artigos completos publicados, constando uma lista de 25 artigos apenas na cópia do Curriculum no formato Lattes do CNPq apresentado pelo candidato no momento da inscrição.
Desse modo, tampouco os currículos apresentados pelo próprio candidato apresentam igualdade numérica e de citações de artigos completos.
Também foram apresentados os comprovantes de publicação de vinte e três artigos, não vinte e cinco.
Além disso, toda a produção bibliográfica do candidato, datada de 1990 a 2014 resume-se em vinte e três artigos comprovados, uma média inferior a um artigo por ano nos últimos vinte e quatro anos, média esta que não satisfaz os requisitos da área de Biodiversidade, (...). o concurso não é para a área de Recursos Pesqueiros e sim, avaliado com os critérios de Biodiversidade, que tem critérios distintos de avaliação. (...) Caso fosse considerado os vinte e quatro anos de atuação do docente este número mínimo seria inferior.
O total de produção do candidato da área de conhecimento do concurso em vinte e quatro anos de publicação de artigos completos é inferior ao mínimo que a área da Biodiversidade preconiza para um período de nove anos – considerando o extrato “a” – e inferior a três anos considerando o extrato “B1 ou superior”.
O candidato destaca sua produção em trabalhos publicados em canais de eventos, mas este item sequer é considerado na área de Biodiversidade da CAPES como produção bibliográfica, mas sim “Produção Técnica”, e o Edital 277 é bem claro quanto ao requisito, como citato anteriormente. (...) APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO – (...) foram destacadas falhas na apresentação da documentação exigida, (...) o candidato não apresentou: comprovação de pagamento (...) título de doutor e outros documentos autenticados em cartório como preconiza itens 1.4 “a” e 3.8 do edital, respectivamente; orientação de teses de Doutorado. (...) o candidato não tem experiência como orientador principal de Teses de Doutorado como requisito exigido.
Na documentação apresentada é comprovada a co-orientação de quatro teses de Doutorado, mas nenhuma no papel de orientador principal (...).
Conclui-se que a produção científica é inferior ao que é preconizado na área de Biodiversidade da CAPES, não tendo o mesmo perfil para o cargo de professor titular-livre. ...
Excerto da sentença: Na hipótese dos autos, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, para dizer se os artigos publicados pelo impetrante podem ser considerados como produção satisfatória para preenchimento do cargo pleiteado, considerando o tema do concurso e a área a ser avaliada, de acordo com o Anexo I, acostado por cópia nos autos digitais às fls. 35/36, sob pena de incorrer em prática jurisdicional ilegítima, visto que, no controle dos atos administrativos, está adstrito o órgão julgador à apreciação da legalidade e legitimidade do ato impugnado Ressalte-se, ainda, que nos termos do Parecer de fls. 20/26, o candidato não teria apresentado os demais documentos necessários, consoante enumeração disposta na fl. 24, obstando, assim a homologação da sua inscrição. ...
Com efeito, acaso se admitisse a homologação da inscrição do impetrante no certame, em situação que não se coadunasse com as especificidades e forma previstas no edital, estar-se-ia conferindo-lhe tratamento diferenciado dos demais candidatos, indo de encontro com a decisão proferida no âmbito administrativo, e malferindo os princípios constitucionais explícitos e implícitos da legalidade, impessoalidade, isonomia, razoabilidade, vinculação ao edital, em demérito, igualmente, ao princípio da eficiência.
Vale ressaltar que a norma editalícia é clara ao exigir na alínea “b” do subitem 1.4 que o candidato comprove experiência de orientação de dissertação de mestrado e tese de doutorado, requisito este não preenchido pelo Impetrante, haja vista que a figura do “orientador” não se confunde com a do “co-orientador”.
O primeiro tem suas atribuições definidas nos artigos 39 e 40 da Resolução Consepe 3870/2009, ao passo que o segundo pressupõe situação excepcional a cargo do Colegiado em casos específicos cujos critérios deverão ser definidos no Regimento Interno do Programa.
Na linha de jurisprudência deste Tribunal, “exigir determinados níveis de formação e especialização, a Administração Pública busca selecionar candidatos com habilidades e conhecimentos técnicos concernentes às funções a serem desenvolvidas, em atenção ao princípio da eficiência e da qualidade da atuação administrativa.
Ademais, a definição da escolaridade exigida para a investidura em cargos do quadro de pessoal das universidades e dos institutos federais insere-se no mérito administrativo, sendo defeso ao Judiciário adentrar nesse campo discricionário, sob pena de usurpação de competência” (TRF1, AMS 1000179-02.2016.4.01.3100, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 05/09/2019).
Confira-se também: CONCURSO PÚBLICO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ (UNIFAP).
TÉCNICO DE LABORATÓRIO (ÁREA: CIÊNCIAS BIOLÓGICAS/SAÚDE).
EDITAL N. 18/2018.
FORMAÇÃO EXIGIDA PELO EDITAL NÃO DEMONSTRADA.
NOMEAÇÃO E POSSE.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No concurso público promovido pela Universidade Federal do Amapá (UNIFAP) regido pelo Edital n. 18/2018 para provimento de cargo de Técnico de Laboratório (área: ciências biológicas/saúde) foi exigido Ensino Médio Profissionalizante na área de Ciências Biológicas ou da Saúde ou Ensino Médio Completo mais Curso Técnico na área de Ciências Biológicas ou da Saúde, realizados em Instituição reconhecida pelo Ministério da Educação. 2.
O impetrante possui Curso Técnico em Pesca. 3.
O apelante possui formação em área distinta ao exigido pelo edital do certame.
Comparando-se as atribuições do cargo almejado com as disciplinas do Curso Técnico em Pesca, verifica-se que prevalecem mais as diferenças do que as semelhanças. 4.
Na linha de jurisprudência deste Tribunal, exigir determinados níveis de formação e especialização, a Administração Pública busca selecionar candidatos com habilidades e conhecimentos técnicos concernentes às funções a serem desenvolvidas, em atenção ao princípio da eficiência e da qualidade da atuação administrativa.
Ademais, a definição da escolaridade exigida para a investidura em cargos do quadro de pessoal das universidades e dos institutos federais insere-se no mérito administrativo, sendo defeso ao Judiciário adentrar nesse campo discricionário, sob pena de usurpação de competência (TRF1, AMS 1000179-02.2016.4.01.3100, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 05/09/2019). 5.
Ainda, de acordo com a jurisprudência desta Corte, candidato aprovado que não demonstrar habilitação/formação compatível à exigida em concurso público não tem direito à nomeação e posse. 6.
Negado provimento à apelação. (TRF1, AMS 1000205-63.2017.4.01.3100, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 18/06/2020).
Nego provimento à apelação JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012325-54.2015.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012325-54.2015.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDUARDO TAVARES PAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO GUILHERME PALHETA AMAZONAS - PA6644 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA EMENTA CONCURSO PÚBLICO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ (UFPA).
CARGO DE PROFESSOR.
EDITAL N EDITAL N. 277/2014.
REQUISITOS EXIGIDOS PELO EDITAL.
AUSÊNCIA. 1.
Trata-se de apelação de sentença que indeferiu segurança objetivando a inscrição do impetrante no concurso público para o cargo de Professor dar Universidade Federal do Pará (UFPA), regido pelo Edital n. 277/2014. 2.
Excerto da sentença: “Na hipótese dos autos, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, para dizer se os artigos publicados pelo impetrante podem ser considerados como produção satisfatória para preenchimento do cargo pleiteado, considerando o tema do concurso e a área a ser avaliada, de acordo com o Anexo I, acostado por cópia nos autos digitais às fls. 35/36, sob pena de incorrer em prática jurisdicional ilegítima, visto que, no controle dos atos administrativos, está adstrito o órgão julgador à apreciação da legalidade e legitimidade do ato impugnado.
Ressalte-se, ainda, que nos termos do Parecer de fls. 20/26, o candidato não teria apresentado os demais documentos necessários, consoante enumeração disposta na fl. 24, obstando, assim a homologação da sua inscrição. (...) Vale ressaltar que a norma editalícia é clara ao exigir na alínea ‘b’ do subitem 1.4 que o candidato comprove experiência de orientação de dissertação de mestrado e tese de doutorado, requisito este não preenchido pelo Impetrante, haja vista que a figura do ‘orientador’ não se confunde com a do ‘co-orientador’.
O primeiro tem suas atribuições definidas nos artigos 39 e 40 da Resolução Consepe 3870/2009, ao passo que o segundo pressupõe situação excepcional a cargo do Colegiado em casos específicos cujos critérios deverão ser definidos no Regimento Interno do Programa”. 3.
Na linha de jurisprudência deste Tribunal, “exigir determinados níveis de formação e especialização, a Administração Pública busca selecionar candidatos com habilidades e conhecimentos técnicos concernentes às funções a serem desenvolvidas, em atenção ao princípio da eficiência e da qualidade da atuação administrativa.
Ademais, a definição da escolaridade exigida para a investidura em cargos do quadro de pessoal das universidades e dos institutos federais insere-se no mérito administrativo, sendo defeso ao Judiciário adentrar nesse campo discricionário, sob pena de usurpação de competência” (TRF1, AMS 1000179-02.2016.4.01.3100, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 05/09/2019). 4.
Negado provimento à apelação.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, 18 de abril de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
19/04/2022 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2022 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2022 12:44
Juntada de Certidão
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19/04/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 12:43
Conhecido o recurso de ALVARO GUILHERME PALHETA AMAZONAS - CPF: *87.***.*96-34 (ADVOGADO) e não-provido
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18/04/2022 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2022 15:18
Juntada de Certidão de julgamento
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02/04/2022 00:54
Decorrido prazo de EDUARDO TAVARES PAES em 01/04/2022 23:59.
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25/03/2022 00:29
Publicado Intimação de pauta em 25/03/2022.
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25/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: EDUARDO TAVARES PAES , Advogado do(a) APELANTE: ALVARO GUILHERME PALHETA AMAZONAS - PA6644 .
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA , .
O processo nº 0012325-54.2015.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-04-2022 Horário: 14:00 Observação: -
23/03/2022 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 17:02
Incluído em pauta para 18/04/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
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19/08/2020 07:44
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA em 18/08/2020 23:59:59.
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16/07/2020 12:29
Conclusos para decisão
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26/06/2020 19:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 19:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/05/2018 13:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/05/2018 13:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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28/05/2018 13:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:28
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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30/06/2016 14:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/06/2016 14:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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30/06/2016 14:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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29/06/2016 09:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3953450 PARECER (DO MPF)
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23/06/2016 13:30
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - 754/2016 MPF
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20/06/2016 10:58
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 754/2016 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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13/06/2016 19:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/06/2016 19:02
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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13/06/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2016
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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