TRF1 - 1006717-89.2018.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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15/02/2024 18:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/02/2024 18:53
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:41
Juntada de contrarrazões
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 1006717-89.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DAIANE DE ASSIS FERREIRA APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Embargada.
FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões aos Embargos Declaratórios, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 29 de janeiro de 2024.
ANA KAROLINE NASCIMENTO DAS CHAGAS Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência -
29/01/2024 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2024 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2023 09:22
Remetidos os Autos ( ) para Divisão de Processamentos dos Feitos da Presidência-Difep
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04/11/2023 00:21
Decorrido prazo de DAIANE DE ASSIS FERREIRA em 03/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:05
Decorrido prazo de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) em 26/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:01
Juntada de embargos de declaração
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1006717-89.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006717-89.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAIANE DE ASSIS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO DE ABREU SANTOS - GO28253-A POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALLAN MATHEUS ALVES DE VASCONCELOS - DF39369-A, AMANDA MORAIS FERNANDES - DF38300-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A e MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS - DF33035-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [DAIANE DE ASSIS FERREIRA - CPF: *16.***.*25-39 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) -
29/09/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 14:29
Juntada de Certidão
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29/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:29
Outras Decisões
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30/06/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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30/06/2023 14:46
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/06/2023 14:40
Juntada de Certidão
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28/06/2023 16:24
Juntada de contrarrazões
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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16/06/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA DIVISÃO DE FEITOS DA PRESIDENCIA DIFEP INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 1006717-89.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DAIANE DE ASSIS FERREIRA APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada.
FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 12 de junho de 2023.
ANA KAROLINE NASCIMENTO DAS CHAGAS Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência -
15/06/2023 08:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2023 08:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2023 00:02
Decorrido prazo de DAIANE DE ASSIS FERREIRA em 31/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:12
Decorrido prazo de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 18:58
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso extraordinário
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03/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1006717-89.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006717-89.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAIANE DE ASSIS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO DE ABREU SANTOS - GO28253-A POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALLAN MATHEUS ALVES DE VASCONCELOS - DF39369-A, AMANDA MORAIS FERNANDES - DF38300-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A e MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS - DF33035-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [DAIANE DE ASSIS FERREIRA - CPF: *16.***.*25-39 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de abril de 2023. (assinado digitalmente) -
30/04/2023 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2023 21:31
Juntada de Certidão
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30/04/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 21:31
Recurso Especial
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19/10/2022 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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19/10/2022 12:12
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/10/2022 12:12
Juntada de Certidão
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19/10/2022 08:40
Juntada de contrarrazões
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30/09/2022 00:38
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1006717-89.2018.4.01.3500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: DAIANE DE ASSIS FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: SANDRO DE ABREU SANTOS - GO28253-A APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) Advogados do(a) APELADO: ALLAN MATHEUS ALVES DE VASCONCELOS - DF39369-A, AMANDA MORAIS FERNANDES - DF38300-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões ao RESP e/ou RE, conforme determinado no art. 1.030 do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 28 de setembro de 2022. -
28/09/2022 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2022 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2022 01:19
Decorrido prazo de DAIANE DE ASSIS FERREIRA em 27/09/2022 23:59.
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20/09/2022 00:50
Decorrido prazo de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) em 19/09/2022 23:59.
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14/09/2022 17:45
Juntada de recurso extraordinário
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26/08/2022 00:25
Publicado Acórdão em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 14:56
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006717-89.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006717-89.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAIANE DE ASSIS FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SANDRO DE ABREU SANTOS - GO28253-A POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALLAN MATHEUS ALVES DE VASCONCELOS - DF39369-A, AMANDA MORAIS FERNANDES - DF38300-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006717-89.2018.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPREGO PÚBLICO DE ENGENHEIRA AGRÍCOLA DA CONAB.
EDITAL N. 70/2014.
APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
MERA EXPECTATIVA.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de admissão no emprego público de Engenheira Agrícola, para o qual foi aprovada em concurso público promovido pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB – Edital n. 70/2014. 2.
In casu, a parte autora alega que, embora o certame tenha objetivado a formação de cadastro de reserva, tem direito à admissão, em razão da existência de empregos vagos na Empresa Pública. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 784 (RE 837.311-RG), firmou a seguinte tese: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1– Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”. 4.
A contratação temporária realizada por entidade pública para suprir eventuais emergências não configura, por si só, preterição de candidato que aguarda a convocação para admissão ou nomeação.
Precedentes. 5.
Conforme fixado pela Primeira Turma do STF no julgamento do RMS 29.915/DF-AgR, a preterição de candidatos aprovados em concurso público fora das vagas ofertadas no edital, em decorrência da contratação de servidores temporários ou empregados terceirizados, somente se caracteriza quando comprovada a existência de cargos ou empregos efetivos vagos, o que não se demonstrou no presente caso. 6.
A contratação de empregados exige, desse modo, existência de vagas, e não apenas a necessidade do serviço, a prévia dotação orçamentária e a submissão aos limites de gastos da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (art. 22, inc.
IV).
Assim, não se mostra possível ao Poder Judiciário se sobrepor ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração. 7.
A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais. 8.
Apelação da parte autora desprovida.
Aduz que a decisão embargada deixou de analisar o pleito amparado por prova documental inconteste, não havendo falar em ausência de preterição, uma vez que demonstrado que houve o surgimento de novas vagas e que, mesmo tendo concurso dentro do prazo de validade, a Administração Pública, de forma arbitrária, deflagrou novo certame, no intento de imiscuir-se da convocação daqueles aprovados que aguardavam no cadastro de reserva, violando os princípios basilares do Direito Administrativo e do Direito Constitucional.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, a fim de que sejam supridas as omissões apontadas, com o aclaramento dos pontos suscitados a partir das provas documentais acostadas, inerentes às preterições arbitrárias cometidas pela Administração Pública, para fins de prequestionamento.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006717-89.2018.4.01.3500 V O T O Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015.
Os embargos de declaração Analisando o acórdão embargado não verifico qualquer omissão no julgado.
O acórdão foi claro ao decidir a questão, esclarecendo que, conforme fixado pelo STF no julgamento do RMS 29.915/DF-AgR, a preterição de candidatos aprovados em concurso público fora das vagas ofertadas no edital, em decorrência da contratação de servidores temporários ou empregados terceirizados, somente se caracteriza quando comprovada a existência de cargos ou empregos efetivos vagos.
No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal, in verbis: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
INSS.
TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL.
PRESCRIÇÃO.
LEI 7.144/83.
DECRETO N. 20.910/1932.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
JULGAMENTO DO RE 837.311 EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
RESSALVA QUANTO À HIPÓTESE DE INDEVIDA PRETERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO.
SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE.
SENTENÇA MANTIDA POR MOTIVO DISTINTO. 1.
A prescrição ânua prevista no art. 1º da Lei 7.144/83 só se aplica a casos de impugnação por fatos e atos anteriores à homologação do concurso.
Nomeação ato posterior ao concurso, ainda que consequência dele, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do Decreto n. 20910/32 (AC 0028307-86.2011.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 3S, e-DJF1 17/05/2016) 2.
Hipótese em que se discute direito à nomeação em razão do surgimento de vagas durante o prazo de validade do certame e do interesse da administração no preenchimento , aplica-se o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contados do término do prazo de validade do certame (05/08/2018), momento em que a parte autora pode alegar violação a direito de nomeação, como efetivamente fez ao ajuizar a ação em 27/02/2019.
Recurso provido no ponto, para afastar a prescrição. 3.
O art. 1.013 do CPC/15 autoriza o Tribunal a reformar a sentença para decidir desde logo o mérito se o processo estiver em condições de imediato julgamento. 4.
A aprovação em concurso público fora do número de vagas previsto no edital não gera direito à nomeação, senão expectativa de direito, ainda que venha a surgir novas vagas e a abertura de novo processo seletivo para seu provimento, dentro do prazo de validade do certame anteriormente realizado, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. (RE 837311, Relator(a): Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) 5.
Na mesma linha, o STJ possui entendimento no sentido de que não há ilegalidade na negativa de preenchimentos de vagas além daquelas previstas no edital, ainda que o ente público ou órgão de destino da vaga tenha manifestado interesse, expresso ou tácito, em preenchê-la, pois cabe à autoridade administrativa responsável pelo orçamento público definir as prioridades a serem atendidas. (AgInt no MS 23.820/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/03/2019, DJe 25/03/2019). 6.
A eventual apresentação de estudos de viabilidade de um novo concurso ou mesmo a alegação de que vários servidores estariam prestes a se aposentar ou mesmo a presença de empregados terceirizados ou estagiários no órgão de origem da vaga pretendida não configuram, por si só, a alegada preterição do candidato, pois não caracteriza a existência de cargos efetivos vagos ou o exercício de função própria de servidores efetivos, sem contar o fato da distinção no valor das remunerações pagas, o que repercute na aferição da disponibilidade orçamentária necessária à contratação, em caráter permanente, para servidores ocupantes de cargo efetivo. 7.
Na espécie, o Edital INSS nº 01/2015 previa, para a localidade da autora (Piracicaba), 4 (quatro) vagas, sendo 3 (três) para ampla concorrência e 1 (uma) para candidatos negros, tendo a ora apelante sido aprovada em cadastro reserva (7ª colocação na ampla concorrência) e no aguardo do surgimento de novas vagas aptas para preenchimento, conforme discricionariedade da Administração Pública.
Não demonstrada a ocorrência das ressalvas previstas pelo STF, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital do concurso não tem direito subjetivo à nomeação. 8.
Apelação a que se dá provimento apenas para afastar a prescrição e, aplicando-se ao caso o disposto no art. 1.013, § 3º do CPC, manter a improcedência do pedido da parte autora, por motivo distinto. (AC 1005264-34.2019.4.01.3400, Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - Quinta Turma, PJe 03/03/2022) Neste caso, o que pretende a parte embargante é a revisão do que foi julgado pela Turma, no que diz respeito ao mérito da pretensão, que não pode ser modificado por meio de embargos declaratórios.
A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal segundo a sua compreensão da matéria, declinando-se suficientemente os respectivos fundamentos.
Nesse sentido, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 1486330/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, CORTE ESPECIAL, DJe 27/5/2015” (STJ, AgInt no AREsp 1.235.040/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2T, DJe 20/08/2018).
O inconformismo da parte deve ser, portanto, manifestado pela via recursal adequada, não se admitindo os embargos de declaração como instrumento processual para rejulgamento da causa, se não estão presentes os pressupostos dos declaratórios.
Adoção da via recursal pela parte embargante Ressalte-se, ainda, que mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, como já decidiu este Tribunal, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
AJUSTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (...) 6.
Não obstante o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanece jurisprudencialmente inalterado o entendimento de que "A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ.
AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020). 7.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF (STJ.
AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 8.
Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para ajustar a dosimetria, nos termos do voto do Relator. (EDAC 0003737-44.2013.4.01.3313, Desembargador Federal NEY BELLO, TRF1 - Terceira Turma, PJe 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PIS/COFINS.
BASES DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ICMS.
VALOR DESTACADO NA NOTA FISCAL.
OBSCURIDADE CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO (FN) REJEITADOS. (...) 4.
Quanto às demais questões, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. 5.
Embargos de declaração da autora acolhidos, com efeitos infringentes.
Embargos de declaração da União (FN) rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da autora, com efeitos infringentes, e rejeitar os embargos de declaração da União (FN). (EDAC 1002592-87.2018.4.01.3400, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - Oitava Turma, Pje13/07/2020) Por fim, cite-se o disposto no art. 1.025 do CPC vigente, a dizer que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Sendo assim, deve a parte aviar o recurso próprio para rediscussão das questões decididas.
Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006717-89.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006717-89.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAIANE DE ASSIS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO DE ABREU SANTOS - GO28253-A POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALLAN MATHEUS ALVES DE VASCONCELOS - DF39369-A, AMANDA MORAIS FERNANDES - DF38300-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPREGO PÚBLICO DE ENGENHEIRA AGRÍCOLA DA CONAB.
EDITAL N. 70/2014.
APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
MERA EXPECTATIVA.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação aviado no sentido de determinar a admissão no emprego público de Engenheira Agrícola, para o qual foi aprovada em concurso público promovido pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB – Edital n. 70/2014, para o cadastro de reserva. 2.
Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 3.
O acórdão foi claro ao decidir a questão, esclarecendo que, conforme fixado pelo STF no julgamento do RMS 29.915/DF-AgR, a preterição de candidatos aprovados em concurso público fora das vagas ofertadas no edital, em decorrência da contratação de servidores temporários ou empregados terceirizados, somente se caracteriza quando comprovada a existência de cargos ou empregos efetivos vagos, o que não é o caso. 4.
O que pretende a parte embargante é a revisão do que foi julgado pela Turma, no que diz respeito ao mérito da pretensão, que não pode ser modificado por meio de embargos declaratórios. 5.
Mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado.
Precedentes colacionados no voto. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 22/08/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
24/08/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2022 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2022 15:16
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/08/2022 00:14
Decorrido prazo de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) em 09/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 01:10
Publicado Intimação de pauta em 02/08/2022.
-
02/08/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 29 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: DAIANE DE ASSIS FERREIRA , Advogado do(a) APELANTE: SANDRO DE ABREU SANTOS - GO28253-A .
APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) , Advogados do(a) APELADO: ALLAN MATHEUS ALVES DE VASCONCELOS - DF39369-A, AMANDA MORAIS FERNANDES - DF38300-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A .
O processo nº 1006717-89.2018.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-08-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
29/07/2022 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:11
Incluído em pauta para 22/08/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
-
24/05/2022 03:49
Decorrido prazo de DAIANE DE ASSIS FERREIRA em 23/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:19
Decorrido prazo de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) em 17/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 04:22
Decorrido prazo de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) em 13/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 00:34
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1006717-89.2018.4.01.3500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: DAIANE DE ASSIS FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: SANDRO DE ABREU SANTOS - GO28253-A APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) Advogados do(a) APELADO: ALLAN MATHEUS ALVES DE VASCONCELOS - DF39369-A, AMANDA MORAIS FERNANDES - DF38300-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Finalidade: intimar o advogado da(s) parte(s) embargada(s) para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 4 de maio de 2022. -
04/05/2022 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2022 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2022 14:28
Juntada de embargos de declaração
-
26/04/2022 00:03
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 00:03
Publicado Acórdão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 14:48
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2022 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2022 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 13:32
Conhecido o recurso de DAIANE DE ASSIS FERREIRA - CPF: *16.***.*25-39 (APELANTE) e não-provido
-
18/04/2022 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2022 15:20
Juntada de Certidão de julgamento
-
02/04/2022 00:54
Decorrido prazo de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) em 01/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 00:29
Publicado Intimação de pauta em 25/03/2022.
-
25/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: DAIANE DE ASSIS FERREIRA , Advogado do(a) APELANTE: SANDRO DE ABREU SANTOS - GO28253-A .
APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) , Advogados do(a) APELADO: ALLAN MATHEUS ALVES DE VASCONCELOS - DF39369-A, AMANDA MORAIS FERNANDES - DF38300-A .
O processo nº 1006717-89.2018.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-04-2022 Horário: 14:00 Local: INTIMAO DA INCLUSO EM PAUTA DE JULGAMENTO - -
23/03/2022 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 17:02
Incluído em pauta para 18/04/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
-
13/03/2020 19:59
Juntada de Petição intercorrente
-
13/03/2020 19:59
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 19:20
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
-
11/03/2020 19:20
Juntada de Informação de Prevenção.
-
11/03/2020 19:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2020 19:18
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
17/02/2020 15:06
Recebidos os autos
-
17/02/2020 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2020 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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