TRF1 - 1009079-86.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 11:06
Arquivado Definitivamente
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09/06/2022 15:29
Juntada de manifestação
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25/05/2022 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
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14/05/2022 01:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/05/2022 23:59.
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09/04/2022 01:38
Decorrido prazo de SUELLEM DE CARVALHO MELO em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:15
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA QOCON TEC MAG 3 2021/2022 - BELÉM-PA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:11
Decorrido prazo de SUELLEM DE CARVALHO MELO em 08/04/2022 23:59.
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21/03/2022 14:13
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009079-86.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SUELLEM DE CARVALHO MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LOBATO COSTA - PA24436 e NADILSON CARDOSO DAS NEVES - PA26858 POLO PASSIVO:SECRETÁRIO DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA QOCON TEC MAG 3 2021/2022 - BELÉM-PA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por SUELLEM DE CARVALHO MELO em desfavor da UNIÃO, imputando como autoridade coatora o SECRETÁRIO DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA QOCON TEC MAG 3 2021/2022.
A impetrante sustenta que ingressou no certame AVICON QOCon Tec MAG 3-2021, para disputar vaga na área do magistério do serviço militar voluntário em caráter temporário, referente ao ano de 2021.
Narra que foi julgada inapta pela Comissão de Seleção Interna (CSI) na última etapa, por suposta intolerância dos avaliadores quanto à apresentação de determinados símbolos religiosos pela autora nesta etapa do certame, que consistia no desenvolvimento de uma aula.
Em face do ocorrido, a impetrante solicitou o espelho de avaliação, que lhe teria sido negado.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
O cerne de demanda é a discussão, em sede de liminar, para que a seja determinada a disponibilização à autora do espelho de correção dos avaliadores da última etapa do concurso AVICON QOCon Tec MAG 3-2021, bem como que fosse determinada a reinclusão da impetrante no certame, considerando-a apta no último teste, que avalia o plano de aula e o desenvolvimento de aula.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
Nos autos, a impetrante junta apenas 1) o plano de aula por ela elaborado para a última etapa do certame (Id. 972797157); 2) a divulgação do resultado da última fase, na qual foi declarada não apta (Id. 972797159), 3) a solicitação da impetrante de acesso à cópia de sua avaliação, por meio de correio eletrônico (Id. 972797155).
Com efeito, nota-se que por meio desta ação mandamental a autora pleiteia dois pedidos com naturezas bem distintas.
Em relação ao primeiro - determinação de disponibilização do espelho de correção, supostamente negado - nota-se que não há no presente caso nenhuma prova documental que permita aferir, de plano, o direito líquido e certo afirmado pela impetrante, no caso, a resposta formal da impetrada ou decisão administrativa em que se negue a fornecer à parte autora o documento requerido.
No que toca ao segundo - reinclusão da impetrante no certame - em que pesem os argumentos da autora, observo que, a depender das informações a serem prestadas pela autoridade impetrada, a questão fática pode vir a se tornar controvertida, dependendo a solução da lide de instrução de provas.
Desta forma, seja por ausência do ato coator, seja por necessidade de dilação probatória para solucionar a lide, procedimento que não se coaduna com o rito do mandado de segurança, o feito merece ser extinto sem resolução meritória.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial, em virtude da falta de requisito legal, com lastro no art. 10 c/c art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009, e art. 485, IV, do Código de Processo Civil; b) indefiro a justiça gratuita, uma vez que a impetrante não se desincumbiu da exigência de comprovação da insuficiência de recursos (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96), não apresentando qualquer documentação que ateste a dificuldade de recolher custas no importe de R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos), sem prejuízo de sua subsistência, com base na PORTARIA PRESI 298/2021 (https://portal.trf1.jus.br/Processos/CalculoDeCustas/arquivos/PORTARIAPRESI2982021-PortariadeCustas2021.pdf); c) custas pela impetrante; d) Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). e) intime-se a impetrante; f) opostos embargos declaratórios, façam-se os autos conclusos; g) Interposta apelação, intime-se o órgão de representação processual da pessoa jurídica interessada para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF1; h) Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
18/03/2022 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2022 17:02
Juntada de Certidão
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18/03/2022 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2022 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2022 17:02
Indeferida a petição inicial
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18/03/2022 17:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SUELLEM DE CARVALHO MELO - CPF: *20.***.*14-57 (IMPETRANTE).
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17/03/2022 11:42
Conclusos para decisão
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16/03/2022 14:32
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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15/03/2022 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2022 16:37
Juntada de Certidão
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15/03/2022 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 16:37
Declarada incompetência
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15/03/2022 12:18
Conclusos para decisão
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15/03/2022 12:17
Juntada de Certidão
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15/03/2022 09:59
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2022 09:59
Juntada de Certidão
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15/03/2022 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2022 18:06
Conclusos para decisão
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14/03/2022 18:05
Juntada de Certidão
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14/03/2022 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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14/03/2022 17:50
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2022 17:35
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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