TRF1 - 1021721-70.2021.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 00:59
Decorrido prazo de RICARDO SILVA CERQUEIRA em 02/08/2022 23:59.
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18/07/2022 13:17
Juntada de manifestação
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14/07/2022 10:12
Juntada de Certidão
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14/07/2022 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 10:11
Juntada de Certidão
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19/04/2022 03:51
Decorrido prazo de RICARDO SILVA CERQUEIRA em 18/04/2022 23:59.
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23/03/2022 15:22
Juntada de manifestação
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22/03/2022 04:20
Publicado Sentença Tipo C em 22/03/2022.
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22/03/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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21/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO Nº 1021721-70.2021.4.01.3304 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: RICARDO SILVA CERQUEIRA REQUERIDO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de decisão ajuizado por RICARDO SILVA CERQUEIRA em face de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA, requerendo, em síntese, o cumprimento da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 1001241-89.2021.4.01.3304.
Em decisão proferida pelo Juízo Plantonista (Id 870651614) foi concedido o pedido de tutela para determinar ao CRM/BA o cumprimento da decisão liminar proferida nos autos do AI n. 1001241-89.2021.4.01.0000, para que a validade de inscrição provisória do autor no respectivo conselho se entendesse até 17/02/2022.
Em petição Id 876411546, O Conselho Regional de Medicina da Bahia requereu a reconsideração da decisão proferida nos presentes autos. É a síntese do necessário.
Decido.
Revela-se inadequad0 o ajuizamento de cumprimento provisório de decisão para se fazer cumprir a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 1001241-89.2021.4.01.0000.
Com efeito, arguições de descumprimento de tutela devem ser resolvidas no juízo do nos próprios autos.
O art. 297, parágrafo único, do CPC, estabelece que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório de sentença, no que couber. É contraproducente à efetivação da tutela antecipada o ajuizamento de execução provisória em autos apartados, uma vez que o processo n. 1014943-21.2020.4.01.3304, no qual foi proferida a decisão que concedeu a antecipação da tutela em sede de agravo de instrumento, tramita neste juízo.
Assim, deveria o exequente tão somente peticionar incidentalmente nos autos do processo principal, informando acerca do descumprimento da decisão proferida no agravo de instrumento supracitado.
Parte inferior do formulário.
Nesse contexto, em face da inadequação da via eleita, ante a ausência de interesse processual, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC.
Traslade-se cópia dessa sentença para os autos do processo n. 1014943-21.2020.4.01.3304.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura.
Juiz Federal ALEX SCHRAMM DE ROCHA -
18/03/2022 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2022 17:05
Juntada de Certidão
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18/03/2022 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2022 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2022 17:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/01/2022 07:05
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA em 25/01/2022 23:59.
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22/01/2022 22:55
Decorrido prazo de RICARDO SILVA CERQUEIRA em 21/01/2022 23:59.
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07/01/2022 13:11
Conclusos para decisão
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06/01/2022 11:07
Juntada de outras peças
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05/01/2022 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/01/2022 21:35
Juntada de diligência
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03/01/2022 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/12/2021 13:21
Mandado devolvido para redistribuição
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27/12/2021 13:21
Juntada de diligência
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24/12/2021 10:01
Juntada de Certidão
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24/12/2021 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/12/2021 09:34
Expedição de Mandado.
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24/12/2021 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/12/2021 14:47
Concedida a Medida Liminar
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22/12/2021 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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22/12/2021 18:44
Juntada de Informação de Prevenção
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22/12/2021 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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22/12/2021 12:14
Recebido pelo Distribuidor
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22/12/2021 12:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
E-mail • Arquivo
Decisão • Arquivo
Inicial • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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