TRF1 - 0003381-02.2002.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2022 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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13/06/2022 09:37
Juntada de Informação
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13/06/2022 09:37
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/06/2022 00:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/06/2022 23:59.
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14/05/2022 00:48
Decorrido prazo de REGINALDO CALDEIRA MESQUITA em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:43
Decorrido prazo de REGINALDO CALDEIRA MESQUITA em 13/05/2022 23:59.
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22/04/2022 00:01
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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22/04/2022 00:00
Publicado Acórdão em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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21/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 16:22
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003381-02.2002.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003381-02.2002.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:REGINALDO CALDEIRA MESQUITA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CELSO CECCATTO - RO111 RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003381-02.2002.4.01.4100 RELATÓRIO Processo recebido da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II), em face da posição do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.492.221/PR, em regime de recurso repetitivo, quanto à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. É o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003381-02.2002.4.01.4100 VOTO No acórdão embargado, foi confirmada sentença em que determinada a aplicação de correção monetária (taxa SELIC) e “juros moratórios à base de 12% (doze por cento) ao ano”.
De acordo com a Vice-Presidência deste Tribunal, o acórdão estaria em confronto com a posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo (Tema 905), no REsp n. 1.492.221/PR (DJe de 20/03/2018), em que se discutiu a “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora".
Estabelece o mencionado dispositivo: Art. 1º-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009).
Em repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese (tema 810): 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (RE 870.947, relator Ministro Luiz Fux, Pleno, DJe-262, de 20/11/2017).
Com base nessa tese do STF, o STJ decidiu, em recurso repetitivo (tema 905): ... 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. ... (REsp 1.492.221/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, DJe 20/03/2018).
Este Tribunal alinhou sua jurisprudência ao entendimento do STJ, passando a decidir que, “segundo recente compreensão firmada pelo STJ, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, tema n. 905, as condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro de 2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2009; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondente à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E” (TRF1, EDAC 0000872-96.2009.4.01.3310/BA, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 29/06/18).
Confiram-se também: 0046643-57.2010.4.01.3700, 0004055-64.2008.4.01.4101, 0004028-11.2012.4.01.3400, 0068175-41.2014.4.01.9199, 0040521-26.2008.4.01.3400, 0001786-52.2011.4.01.3000, 0001786-52.2011.4.01.3000 e 0017144-60.60.2007.4.01.3400.
Em 24/09/2018, o STF deferiu “excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais" ao acórdão do RE 870.947, até decisão sobre a modulação dos efeitos do referido julgamento pelo Pleno, à consideração de que “a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas” (Informativo 698).
Daí, este Tribunal passou a decidir: “Juros moratórios pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e correção monetária pelo INPC, tendo em conta a decisão proferida pelo STF no RE 870947 (DJe de 26/09/2018), suspendendo a aplicação do IPCA-e até a modulação dos efeitos do acórdão pelo plenário daquela Corte” (AC 0071754-92.2014.4.01.3800, Juiz Federal Convocado Guilherme Mendonça Doehler, 2T. e-DJF1 18/12/2018).
Igualmente: AC 0029141-54.2017.4.01.9199, AC 0023334-19.2018.4.01.9199, 0048608-53.2016.4.01.9199, 0055633-54.2015.4.01.919 e 0055633-54.2015.4.01.9199.
O Supremo Tribunal Federal negou provimento aos embargos de declaração no RE 870.947 sem modular os efeitos do julgado (relator Ministro Luiz Fux, relator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Pleno, julgamento: 02/10/2019, DJe-019 03-02-2020).
Dou, em juízo positivo de retratação (CPC, art. 1.030, II), parcial provimento aos embargos de declaração para adequar a correção monetária e os juros de mora à tese firmada pelo STF no RE 870.947 (tema 810) e pelo STJ no REsp 1.492.221/PR (tema 905).
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n.0003381-02.2002.4.01.4100 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: REGINALDO CALDEIRA MESQUITA Advogado do(a) APELADO: CELSO CECCATTO - RO111 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMENTA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
LEI 11.960/2009, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJULGAMENTO.
ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO QUE FOI DECIDIDO NO RE 870.947 (REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 810) E NO RESP 1.492.221/PR (REPETITIVO). 1.
Processo recebido da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II), em face da posição do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.492.221/PR, em regime de recurso repetitivo, quanto à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. 2.
Em repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese (tema 810): “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina” (STF, RE 870.947, relator Ministro Luiz Fux, Pleno, repercussão geral, DJe-262, de 20/11/2017).
Em 24/09/2018, o STF deferiu “excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais", sobrestando, assim, os efeitos desse julgamento até apreciação do pedido de modulação formulado pelos entes estaduais. 3.
No julgamento do REsp 1.492.221/PR, em regime de recursos repetitivos, tema n. 905, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E” (relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, DJe de 02/03/2018). 4.
Em 02/10/2019, o Supremo Tribunal Federal negou provimento aos embargos de declaração no RE 870.947 sem modulação dos efeitos (relator Ministro Luiz Fux, relator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Pleno, DJe-019 03-02-2020). 5.
Juízo positivo de retratação. 6.
Parcial provimento aos embargos de declaração para adequar a correção monetária e os juros de mora à tese firmada pelo STF no RE 870.947 (tema 810) e pelo STJ no REsp 1.492.221/PR (tema 905).
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, à unanimidade, em juízo positivo de retratação, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília, 18 de abril de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
19/04/2022 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2022 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2022 12:55
Juntada de Certidão
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19/04/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2022 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2022 15:19
Juntada de Certidão de julgamento
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02/04/2022 00:54
Decorrido prazo de REGINALDO CALDEIRA MESQUITA em 01/04/2022 23:59.
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25/03/2022 00:29
Publicado Intimação de pauta em 25/03/2022.
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25/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL , .
APELADO: REGINALDO CALDEIRA MESQUITA , Advogado do(a) APELADO: CELSO CECCATTO - RO111 .
O processo nº 0003381-02.2002.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-04-2022 Horário: 14:00 Observação: -
23/03/2022 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 17:02
Incluído em pauta para 18/04/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
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26/02/2021 00:32
Decorrido prazo de União Federal em 25/02/2021 23:59.
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09/02/2021 16:49
Conclusos para decisão
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25/11/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 16:50
Juntada de Certidão de processo migrado
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25/11/2020 16:45
Juntada de volume
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17/12/2019 16:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/12/2019 13:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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13/12/2019 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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13/12/2019 15:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4837179 PETIÇÃO
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13/12/2019 10:51
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEXTA TURMA
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04/12/2019 08:08
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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07/11/2019 06:06
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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05/11/2019 18:18
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 07/11/2019. Destino: ARM 23/I
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25/10/2019 11:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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25/10/2019 10:40
PROCESSO REMETIDO - SEXTA TURMA - DESPACHO/DECISÃO
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25/04/2018 14:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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18/04/2018 11:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 21:03
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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26/07/2013 13:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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12/07/2013 16:30
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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02/07/2013 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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24/06/2013 14:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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17/05/2013 12:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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16/05/2013 19:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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16/05/2013 19:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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16/05/2013 19:20
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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16/05/2013 17:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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16/05/2013 14:49
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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16/05/2013 14:48
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
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26/04/2013 18:11
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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25/04/2013 08:34
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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12/04/2013 07:44
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO RESP).. (DO VICE-PRESIDENTE, POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA)
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26/03/2013 10:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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25/03/2013 16:44
PROCESSO REMETIDO
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14/11/2012 14:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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13/11/2012 15:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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06/11/2012 16:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2978053 CONTRA-RAZOES
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11/10/2012 08:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - DIVULGADA NO E-DJF1 DO DIA 10/10/2012 E PUBLICADA NO DIA 11/10/2012
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03/08/2012 11:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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02/08/2012 16:54
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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02/08/2012 16:53
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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02/08/2012 15:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2917383 RECURSO ESPECIAL (UNIAO FEDERAL)
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01/08/2012 11:59
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEXTA TURMA
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05/07/2012 15:13
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 05/07/2012 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 18/06/2012
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03/07/2012 09:26
PROCESSO RETIRADO PELA AGU - PARA AGU
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02/07/2012 08:03
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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28/06/2012 08:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 02/07/2012. Nº de folhas do processo: 226. Destino: DIJUL 2
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22/06/2012 10:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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22/06/2012 09:42
PROCESSO REMETIDO
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18/06/2012 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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02/05/2012 16:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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10/04/2012 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/11/2011 17:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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07/11/2011 16:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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07/11/2011 15:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2637127 PETIÇÃO
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20/10/2011 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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18/10/2011 17:03
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
13/05/2011 16:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
04/05/2011 14:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
03/05/2011 13:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2414027 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNIÃO FEDERAL)
-
26/04/2011 15:30
RESTAURAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA - NO(A) SEXTA TURMA
-
08/06/2010 11:15
Baixa Definitiva A - PARA ORIGEM
-
08/06/2010 10:36
TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO
-
13/05/2010 17:46
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEXTA TURMA
-
12/05/2010 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
-
11/05/2010 09:53
PROCESSO RETIRADO PELA AGU - PARA AGU
-
26/04/2010 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
20/04/2010 08:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 26/04/2010. Nº de folhas do processo: 205
-
05/04/2010 15:43
PROCESSO RECEBIDO - PARA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
-
30/03/2010 18:59
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
12/03/2010 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA - oficial, tida por interposta
-
03/03/2010 14:43
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - Nº 40 EM 02/03/2010
-
02/03/2010 17:35
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 140/2010 - UNIAO FEDERAL
-
24/02/2010 18:43
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 12/03/2010
-
07/07/2009 07:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
02/11/2008 03:38
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
25/06/2008 17:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
23/06/2008 18:43
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
23/06/2008 18:42
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2008
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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