TRF1 - 1001567-16.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001567-16.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JANIO PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo: fazer conclusão; (d) em caso negativo: arquivar estes autos. 04.
Palmas, 22 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001567-16.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JANIO PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foi juntado o comprovante de pagamento dos valores requisitados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A parte poderá levantar os valores diretamente junto à instituição financeira depositária quando: (a) não houver recurso interposto na fase de cumprimento de sentença; (b) a requisição não estiver clausulada para levantamento mediante alvará.
Determino a adoção das seguintes providências: REQUISIÇÃO NÃO CLAUSULADA PARA LEVAMENTO MEDIANTE ALVARÁ E SEM RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO: (b) intimar a parte credora para, em 05 dias, levantar os valores junto à instituição financeira e comprovar nos autos; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; (c) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 6 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001567-16.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JANIO PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O presente cumprimento de sentença versa obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
A entidade pública demandada foi intimada, entretanto, não apresentou impugnação, razão pela qual os valores pleiteados pela parte credora merecem ser considerados como corretos. 03.
O montante pretendido pela parte credora deve ser requisitado para pagamento.
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido: a) declarar como corretos os valores pleiteados pela parte credora; b) determinar a requisição dos valores, conforme postulado pela parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) confeccionar a requisição de pequeno valor (RPV); b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o conteúdo da requisição (Resolução nº 303/2019-CNJ, artigo 7º, §5º), indicando justificadamente alguma imperfeição formal. 06.
Palmas, 3 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001567-16.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANIO PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1001567-16.2022.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: JANIO PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-A, FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: " PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) certificar sobre a intimação do órgão de implantação do INSS para cumprimento da sentença; c) certificar o termo final do prazo para implantação do benefício; d) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento do acordo e extinção do processo; e) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 3 de julho de 2023." -
07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001567-16.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANIO PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre a proposta de acordo; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 6 de dezembro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
14/10/2022 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:27
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2022 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2022 23:59.
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12/09/2022 20:57
Juntada de Certidão
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12/09/2022 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 07:55
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 02:05
Decorrido prazo de JANIO PEREIRA DOS SANTOS em 22/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 22:31
Conclusos para despacho
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06/08/2022 15:08
Juntada de laudo pericial
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28/07/2022 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2022 17:06
Conclusos para decisão
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19/07/2022 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2022 17:06
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2022 17:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/07/2022 08:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2022 23:59.
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28/06/2022 17:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 27/06/2022 23:59.
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22/06/2022 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 21:37
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 21:20
Conclusos para despacho
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20/06/2022 17:26
Juntada de réplica
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09/06/2022 00:09
Decorrido prazo de JANIO PEREIRA DOS SANTOS em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:09
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 08/06/2022 23:59.
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08/06/2022 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 06:49
Publicado Despacho em 07/06/2022.
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07/06/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001567-16.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANIO PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação e apresentação de contestação pela parte demandada.
O perito indicou data, horário e local para a perícia.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Diante da vigência da Lei 14.331/22, determino a exclusão da lide e revogo a decisão que ordenou a antecipação dos honorários periciais.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (b) intimar as partes; (c) excluir a UNIÃO da lide; (d) intimar as partes de que a perícia será realizada no seguinte dia, horário e local indicado pelo perito: "Data da perícia: 04/08/2022 às 13:00 horas Local da perícia: ALDA CONTI CENTRO MÉDICO Quadra 104 Sul, Rua SE, Lt 39 Piso 1, Esquina com Alameda Jardins – Palmas-TO". (e) aguardar o prazo para manifestação; (f) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 4 de junho de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
04/06/2022 21:29
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2022 21:29
Juntada de Certidão
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04/06/2022 21:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2022 21:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 18:10
Conclusos para despacho
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31/05/2022 21:16
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2022 00:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/05/2022 23:59.
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13/05/2022 00:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/05/2022 23:59.
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12/05/2022 10:06
Juntada de contestação
-
05/05/2022 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 04/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 22:38
Juntada de Certidão
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28/04/2022 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 07:30
Juntada de contestação
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12/04/2022 12:04
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 11/04/2022 23:59.
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10/04/2022 18:34
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2022 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2022 01:20
Decorrido prazo de JANIO PEREIRA DOS SANTOS em 08/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 02:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 13:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/04/2022 15:16
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2022 11:25
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2022 07:58
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 20:37
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 20:37
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 20:36
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2022 01:17
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 00:30
Decorrido prazo de JANIO PEREIRA DOS SANTOS em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 00:30
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 00:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 00:45
Publicado Despacho em 21/03/2022.
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19/03/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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18/03/2022 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001567-16.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANIO PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial; b) cientificar as partes de que a veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; c) reiterar a intimação do perito para que indique data, horário e local da perícia, com antecedência mínimo de 90 a 120 dias, uma vez que foi indicada data com apenas um dia de antecedência, o que inviabiliza a intimação das partes e descumpre a determinação anterior; d) certificar o prazo para manifestação do perito; e) fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 17 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/03/2022 18:26
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2022 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 18:01
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 10:23
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2022 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 20:14
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 20:00
Juntada de Certidão
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16/03/2022 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 19:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/03/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001567-16.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANIO PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte demandante pretende condenar o INSS a: a) conceder o benefício por incapacidade laboral; b) pagar as parcelas vencidas desde a postulação administrativa.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 02.
A petição inicial, com a emenda posterior, merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
GRATUIDADE PROCESSUAL 03.
O autor alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO 04.
Não foi requerida.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 05.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 06.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo(Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 07.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 08.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 09.
Não há postulação.
PROVIDÊNCIAS INSTRUTÓRIAS 10.
Delibero antecipadamente sobre as seguintes questões probatórias: REALIZAÇÃO DE PERÍCIA a) a prova pericial parece pertinente, na medida em que o cerne da controvérsia diz respeito a questões cuja demonstração exige conhecimentos técnicos na área de Medicina.
Considerando que a questão controvertida demanda prova técnica acerca da incapacidade laboral, nomeio como perito o seguinte médico: Médico LÚCIO WEBER RABELO, telefone (94) 99152-6803, endereço eletrônico [email protected]; ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS b) considerando que a parte demandante é beneficiária da gratuidade processual, o arbitramento dos honorários deve obedecer o regramento estabelecido pela Resolução 305/2014-CJF.
O valor dos honorários periciais deve ser fixado entre R$ 62,13 e R$ 248,53(Tabela II, Item Outras Áreas).
A citada resolução autoriza a majoração dos honorários em até 03 (vezes o valor máximo em situações excepcionais (artigo 28, § 1º).
O caso em exame não autoriza a majoração excepcional, mas a complexidade da causa autoriza o arbitramento no grau máximo não majorado (R$ 248,53 - Tabela II, Outras Áreas).
A complexidade da prova está evidenciada pelas várias questões que devem ser solucionadas pelo perito acerca da doença, incapacidade, grau, permanência, data de início, data da cessação, necessidade de assistência de terceiros, anamnese da parte, cotejo de documentação laudos e exames médicos, resposta aos inúmeros quesitos das partes, elaboração de laudo, eventual resposta a impugnação, etc.
A complexidade da causa resta também evidenciada pelo fato de não tramitar perante os Juizados Especiais Federais em razão do elevado valor, o que exige maior cuidado e atenção por parte do perito e do julgador.
Assim, arbitro os honorários do perito em R$ 248,53.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO HONORÁRIOS E PRAZO c) a perícia foi postulada pela parte demandante que é beneficiária da gratuidade processual.
Os honorários deveriam ser pagos pelo serviço de assistência judiciária da Justiça Federal, órgão da UNIÃO.
Ocorre que os recursos exauriram e a UNIÃO mantém-se inerte.
O dever de prover a assistência judiciária é, em tese da UNIÃO.
INÍCIO DA PROVA PERICIAL d) A data, horário e local da perícia serão marcados oportunamente.
REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL e) o perito deverá observar o seguinte durante a realização da prova: e.1) apresentar nos autos, no prazo de 05 dias, o cronograma (data, horário, local e objetivo) de todas as diligências externas que pretende empreender para a coleta de dados necessários à realização prova técnica; e.2) cientificar as partes e assistentes técnicos, com 05 dias de antecedência, de todas as diligências que empreender; e.3) permitir às partes e assistentes técnicos o integral acesso e acompanhamento dos trabalhos periciais, vedada a interferência no ofício do auxiliar do juízo. e.4) observar na confecção do laudo os comandos do artigo 472 do CPC em relação aos seguintes aspectos: "Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia".
APRESENTAÇÃO DO LAUDO E PARECERES DOS ASSISTENTES f) o laudo deverá ser apresentado em 15 dias, contados da data de início da perícia. g) após a apresentação do laudo, os assistentes técnicos devem ser intimados para apresentarem seus pareceres em igual prazo.
DAS INTIMAÇÕES DO PERITO E DOS ASSISTENTES TÉCNICOS h) As partes devem, no prazo de 05 dias, fornecer os dados de seus assistentes técnicos (nome, nº do CPF, endereço eletrônico [e-mail), telefone, endereço físico) para cadastramento no PJE, uma vez que as intimações devem ser eletrônicas, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo deverão providenciar o acesso de seus assistentes ao PJE, sob pena de as intimações serem realizadas por intermédio dos advogados, procuradores ou defensores. i) A Secretaria da Vara deverá cadastrar o perito e os assistentes técnicos no PJE, com acesso à íntegra do processo.
CONCLUSÃO 11.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial e a emenda pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) deferir a inclusão da UNIÃO no polo passivo; (e) deliberar antecipadamente sobre as iniciativas probatórias, na forma contida na fundamentação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) incluir a Agência de Implantação do INSS; (b) incluir a UNIÃO como litisconsorte passiva necessária; (c) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (d) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (e) cadastrar o perito no PJE; (f) juntar o currículo e comprovante de formação profissional do perito; (g) intimar o perito (por e-mail e telefone) para, em 05 dias, fornecer data, horário e local para a realização da perícia, com antecedência de 90 a 120 dias; (h) intimar as partes para, em 15 dias, fornecerem os dados dos assistentes técnicos (NOME, CPF, E-MAIL E ENDEREÇO FÍSICO), uma vez que as intimações deve ser eletrônicas; (i) intimar as partes para, em 15 dias, comprovarem o acesso de seus assistentes técnicos ao PJE ou concordar que as intimações sejam feitas por meio dos advogados e procuradores; (j) cadastrar os assistentes técnicos das partes; (l) certificar sobre a indicação de assistentes técnicos e fornecimento de dados dos auxiliares das partes; (m) intimar a UNIÃO para, em 05 dias, recolher o valor dos honorários periciais em conta judicial remunerada na agência 3924 da CEF e/ou manifestar sobre o seu dever de recolher antecipadamente as despesas com a prova técnica; (n) certificar sobre o prazo para manifestação do perito; (o) certificar sobre o prazo para a UNIÃO recolher os valores ou manifestar sobre sua responsabilidades concermentes aos honorários do perito; (p) certificar o cumprimento de todos os itens anteriores; (q) fazer conclusão dos autos para designação da data da perícia. 13.
Palmas, 2022-03-14 19:31:34.525.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
14/03/2022 19:36
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2022 19:36
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 19:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2022 19:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2022 19:07
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 14:25
Juntada de emenda à inicial
-
02/03/2022 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 11:11
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
25/02/2022 13:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/02/2022 12:12
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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