TRF1 - 1002302-52.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/09/2022 13:42
Juntada de Informação
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05/08/2022 12:10
Juntada de contrarrazões
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19/07/2022 13:46
Juntada de Certidão
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19/07/2022 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
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09/04/2022 01:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/04/2022 23:59.
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06/04/2022 19:09
Juntada de recurso inominado
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18/03/2022 02:51
Publicado Sentença Tipo A em 18/03/2022.
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18/03/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002302-52.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO AQUINO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS ANDRADE BRAGA - DF60501 e MICHAEL MARINHO MOURA - DF65113 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a condenação da parte ré a restituir o valor sacado/transferido indevidamente na conta poupança social digital no valor equivalente de R$ 998,07 (novecentos e noventa e oito reais e sete centavos), bem como em indenização a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alega, em síntese, que: - é beneficiário de poupança digital social, aplicativa CAIXA TEM, sob o nº 3880 1288 908064304, onde seria beneficiando com o instituto do Saque Emergencial do FGTS, e teria direito ao saque de até R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), referente a valores de contas ativas e inativas, até a data do dia 31/12/2020; - seria beneficiado com o referido instituto no dia 05/10/2020, conforme calendário previamente divulgado pela Requerida.
Ocorre que, na data prevista, o dinheiro em parte teria desaparecido da conta em questão, vez que teria sido feito um pagamento de boleto de transferência no valor de R$ 998,07 (novecentos e noventa e oito reais e sete centavos), restando na conta a quantia de R$ 47,44 (quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavo). - contava com esse dinheiro, pois além de ser um direito seu certo, ele já tinha comprometido o dinheiro, vez que usaria o referido para continuar a reforma da sua casa, vez que desde do início da pandemia/quarentena, o Requerente ficou com a reforma parada, devido a grave crise econômica, financeira e de saúde desencadeada pela pandemia.
A CEF apresentou contestação e alegou, preliminarmente, a perda do objeto ante a restituição do valor de R$ 998,07 (novecentos e noventa e oito reais e sete centavos ao autor.
Requereu a improcedência dos demais pedidos (id601015846).
A parte autora apresentou impugnação no id651823958.
DECIDO É de se reconhecer, inicialmente, que a relação jurídica material deduzida na inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC). É indubitável que, nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados, pelo simples fato do serviço, em razão do risco inerente à atividade que exerce, sendo que tal responsabilidade é afastada ou diminuída somente se ficar comprovado fato do consumidor ou terceiro.
Nessa linha, para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dos fatos incontroversos Compulsando os autos, depreende-se que toda a celeuma esposada na inicial gira em torno, em suma, da ocorrência ou não de fraude nos saques dos valores da conta de FGTS de titularidade do demandante.
Entretanto, na contestação a ré torna incontroversa a causa de pedir remota da inicial, afirmando que: “(...) a parte autora apresentou contestação administrativa de movimentação fraudulenta, vinculada à conta poupança digital social número 3880 1288 908064304, de sua titularidade, referente às transações realizadas vias CAIXA TEM, no valor de R$ 998,07, cujo parecer técnico foi para restituição do valor questionado.
Diante disso, o recurso contestado fora creditado na conta de titularidade da parte autora, podendo ser sacado em qualquer agência da Caixa”.
O autor confirmou o recebimento dos valores quando da impugnação.
Portanto, uma vez comprovada a devolução do valor, o reconhecimento da perda superveniente de parte do objeto da presente demanda é medida que se impõe, carecendo a parte autora de interesse de agir em relação à pretensão de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais.
Dano Moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
Ainda, deve o dano moral estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: [...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.
No caso em tela, o autor não comprovou dano moral.
Não consta dos autos qualquer demonstração de lesão à imagem, à personalidade, ou a outro bem jurídico de índole moral.
A evidenciação da existência de danos morais, no caso em tela, restou mais distante ainda com o fato de a Caixa nem sequer ter resistido à demanda, relativamente à devolução dos valores.
Ademais, a mera expectativa de receber o dinheiro para uso na reforma não gera danos morais.
A simples subtração de valor liberado em caráter emergencial não é substrato que permite a presunção da existência de dano moral.
Com a mesma ratio decidendi, cito precedente da QUINTA TURMA RECURSAL: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
SAQUE IRREGULAR DE FGTS EMERGENCIAL.
DANO NÃO PRESUMIDO. 1.
Esta 5ª Turma Recursal vem acompanhando o entendimento jurisprudencial de que o dano moral, nas hipóteses de saques indevidos em conta de depósitos em instituição financeira, não é presumido, da modalidade in re ipsa, dependendo de prova de circunstâncias específicas que ensejaram o dano moral.
Precedentes da TNU. 2.
Ainda que os valores irregularmente subtraídos a título de FGTS emergencial (Medida Provisória nº 946/2020) ostentem caráter alimentar, o dano não se presume e exige, para o seu reconhecimento, a prova de circunstância excepcional, vexatória ou embaraçosa, ou seja, diversa da mera perda pecuniária experimentada pela parte, o que não se verifica na hipótese em exame. 3.
Recurso da parte autora a que se nega provimento. (5056757-19.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 28/10/2021) Isto posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC, em relação ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 16 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/03/2022 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2022 18:35
Juntada de Certidão
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16/03/2022 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2022 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2022 18:35
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2022 17:13
Conclusos para julgamento
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26/07/2021 22:17
Juntada de manifestação
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26/06/2021 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/06/2021 23:59.
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25/06/2021 17:28
Juntada de contestação
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03/05/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 11:37
Conclusos para despacho
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22/04/2021 00:33
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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22/04/2021 00:33
Juntada de Informação de Prevenção
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21/04/2021 12:41
Recebido pelo Distribuidor
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21/04/2021 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
05/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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