TRF1 - 1002128-28.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2022 17:44
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2022 17:41
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
08/04/2022 08:13
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RODRIGUES CAMPOS em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 08:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 08:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 07/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:38
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RODRIGUES CAMPOS em 05/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 02:09
Publicado Sentença Tipo C em 24/03/2022.
-
24/03/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002128-28.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS RODRIGUES CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SILVA FREITAS - GO60108 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA 1.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001). 2.
O autor vem aos presentes autos requerer o julgamento sem resolução do mérito tendo em vista a perca do objeto da ação (Id 935152169). 3.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que na data da propositura da presente ação, o autor estava em gozo do benefício pleiteado, estando o mesmo ativo atualmente (Id 935152174). 4.
Desse modo, a tutela jurisdicional, nos termos em que foi proposta, mostra-se desnecessária, pelo que se impõe a falta do interesse de agir.
DISPOSITIVO 5.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do NCPC. 6.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 7.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 8. a) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 9. b) intimar as partes; 10. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 11. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 12. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
22/03/2022 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2022 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 15:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/03/2022 22:00
Conclusos para julgamento
-
10/03/2022 22:00
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2022 22:00
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2022 21:59
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 17:33
Juntada de manifestação
-
16/02/2022 09:18
Juntada de laudo pericial complementar
-
27/01/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 19:48
Juntada de laudo pericial
-
24/11/2021 05:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 23/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 01:24
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RODRIGUES CAMPOS em 19/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 18:10
Perícia designada
-
04/11/2021 13:43
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
22/09/2021 13:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/09/2021 09:52
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2021 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Carta de concessão de benefício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003001-09.2011.4.01.3503
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Espolio de Silvio Pereira Garcia
Advogado: Walmir Oliveira da Cunha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2023 15:41
Processo nº 1001837-43.2021.4.01.3502
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Marcos da Silva Marques
Advogado: Diego Arthur Igarashi Sanchez
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2022 12:20
Processo nº 0002984-21.2012.4.01.3314
Uniao Federal
Transcort - Transportes e Servicos Agrop...
Advogado: Suzana Marcia Furtado Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2020 07:00
Processo nº 1001514-69.2021.4.01.4300
Maria Rodrigues da Silva Santos
Uniao Federal
Advogado: Adriana da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2021 13:19
Processo nº 0007105-15.2018.4.01.3304
Luiza de Jesus Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luciane Monteiro de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2021 19:25