TRF1 - 1004532-67.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 08:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/08/2022 23:59.
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20/07/2022 00:11
Decorrido prazo de MANOEL EURIPEDES BASTOS DE OLIVEIRA em 19/07/2022 23:59.
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21/06/2022 05:58
Publicado Sentença Tipo C em 21/06/2022.
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21/06/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 14:14
Juntada de Certidão
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20/06/2022 08:47
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004532-67.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MANOEL EURIPEDES BASTOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUTEMBERG DO MONTE AMORIM - GO33567 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MANOEL EURIPEDES BASTOS DE OLIVEIRA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PIRENÓPOLIS objetivando: “(...) 2. a concessão tutela de urgência em caráter liminar, para determinar a conclusão do requerimento administrativo de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pela Autoridade Administrativa, em prazo não superior a 30 dias; 4. a CONCESSÃO DA SEGURANÇA,a fim de confirmar a tutela de urgência, mediante a determinação para conclusão do requerimento administrativo de CTC pela Autoridade Administrativa, em prazo não superior a 30 dias; 4.1) subsidiariamente, postula a análise do mérito do requerimento administrativo, com a emissão da CTC requerida.” A parte impetrante alega, em síntese, que: - é segurado da Previdência Social,e realizou um requerimento administrativo em 18 de julho de 2019, solicitando a certidão de tempo de contribuição com protocolo de requerimento nº 70465974; - mesmo com toda documentação apresentada junto ao INSS, a certidão não foi lhe entregue, sendo que o autor foi inúmeras vezes junto ao requerido para solicitar posicionamento, não havendo quaisquer razões para que a negativa da emissão no período de 28/02/1984 a 31/12/1991; - trata-se de documento indispensável para aposentadoria do demandante junto ao RPPS.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id 977921400 indeferindo o pedido liminar.
Parecer MPF pela não concessão da segurança (id 983339173).
Documentos acostados pelo impetrante (id 990569187).
Informações da autoridade coatora (id 1019654293).
Decurso de prazo sem manifestação do INSS.
Em novas informações, a autoridade coatora salientou que existe processo para apurar a regularidade do benefício do impetrante e que não existe mais nenhum pedido de CTC pendente de análise e que o segurado pode a qualquer tempo fazer nova solicitação, que dependerá da conclusão do processo de apuração de regularidade para emissão de CTC.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
A autoridade coatora encaminhou e-mail para informar que não existe nenhum pedido de CTC pendente de análise e que o segurado/impetrante pode a qualquer tempo fazer nova solicitação, a qual dependerá da conclusão do processo de apuração de regularidade do benefício de aposentadoria junto ao INSS, por ora suspenso, considerando que foi detectada utilização de período concomitante para aposentadoria no INSS e em Regime Próprio.
Veja-se: Desse modo, como o pedido do impetrante era para conclusão do requerimento administrativo de CTC e que não há nenhum pedido de CTC pendente de análise, resta caracterizada a falta de interesse processual, assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, ante o pedido de justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Vista à PGF e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 17 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/06/2022 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 15:14
Juntada de Certidão
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17/06/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 15:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/05/2022 14:05
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 14:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/05/2022 13:54
Juntada de Certidão
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09/04/2022 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2022 23:59.
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07/04/2022 15:41
Juntada de Informações prestadas
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04/04/2022 12:43
Juntada de Certidão
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01/04/2022 18:39
Expedição de Carta precatória.
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22/03/2022 15:15
Juntada de manifestação
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17/03/2022 19:22
Juntada de parecer
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17/03/2022 02:53
Publicado Decisão em 17/03/2022.
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17/03/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 13:05
Juntada de Certidão
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16/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004532-67.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MANOEL EURIPEDES BASTOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUTEMBERG DO MONTE AMORIM - GO33567 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MANOEL EURIPEDES BASTOS DE OLIVEIRA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PIRENOPOLIS objetivando: “(...) 2. a concessão tutela de urgência em caráter liminar, para determinar a conclusão do requerimento administrativo de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pela Autoridade Administrativa, em prazo não superior a 30 dias; 4. a CONCESSÃO DA SEGURANÇA, a fim de confirmar a tutela de urgência, mediante a determinação para conclusão do requerimento administrativo de CTC pela Autoridade Administrativa, em prazo não superior a 30 dias; 4.1) subsidiariamente, postula a análise do mérito do requerimento administrativo, com a emissão da CTC requerida.” A parte impetrante alega, em síntese, que: - é segurado da Previdência Social, e realizou um requerimento administrativo em 18 de julho de 2019, solicitando a certidão de tempo de contribuição com protocolo de requerimento nº 70465974; - mesmo com toda documentação apresentada junto ao INSS, a certidão não foi lhe entregue, sendo que o autor foi inúmeras vezes junto ao requerido para solicitar posicionamento, não havendo quaisquer razões para que a negativa da emissão no período de 28/02/1984 a 31/12/1991; - trata-se de documento indispensável para aposentadoria do demandante junto ao RPPS.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos.
Em que pese o impetrante afirmar que o INSS não analisou o pedido, tal alegação não é verdadeira.
No id613118376 consta o Comunicado de Decisão de Indeferimento Parcial do pedido de 12/04/2020, inclusive com as razões da não emissão da Certidão de Tempo de Contribuição: “SEGURADO JÁ UTILIZOU PERÍODO DO RGPS PARA APOSENTADORIA NUMERO 1564730767 CONCEDIDA JUDICIALMENTE NÃO CABENDO EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.” Não há informação nos autos quanto à interposição de recurso administrativo dessa decisão.
Por fim, sabe-se que não se pode utilizar o mesmo período de tempo laboral para aposentar-se no RGPS e, igualmente, para aposentar-se no RPPS do Estado de Goiás.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações, no prazo legal.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 15 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/03/2022 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2022 18:24
Juntada de Certidão
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15/03/2022 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2022 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2022 18:24
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2022 14:28
Conclusos para decisão
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14/03/2022 14:26
Juntada de Certidão
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14/03/2022 12:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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11/03/2022 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2022 16:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/12/2021 01:24
Decorrido prazo de MANOEL EURIPEDES BASTOS DE OLIVEIRA em 10/12/2021 23:59.
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16/11/2021 23:01
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 23:01
Juntada de Certidão
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16/11/2021 23:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 13:12
Juntada de Certidão
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16/11/2021 12:52
Conclusos para despacho
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02/07/2021 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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02/07/2021 15:23
Juntada de Informação de Prevenção
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02/07/2021 10:10
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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