TRF6 - 0002546-28.2013.4.01.3809
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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10/09/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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09/09/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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09/09/2025 22:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/09/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 05:16
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - -> SREC
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07/09/2025 19:24
Recurso Especial Admitido
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05/08/2025 23:53
Juntada de Petição
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05/08/2025 16:28
Conclusos para decisão de admissibilidade - SREC -> PRES
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04/08/2025 18:05
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - ST1-CRI -> SREC
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2025 23:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2025 13:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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15/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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15/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2025 06:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 05:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 04:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/06/2025 18:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> ST1-CRI
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16/06/2025 17:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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22/05/2025 02:04
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 00:00 a 16/06/2025 16:00</b>
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21/05/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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21/05/2025 08:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 00:00 a 16/06/2025 16:00</b><br>Sequencial: 17
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10/12/2024 15:10
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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20/05/2024 09:22
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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16/09/2022 11:36
Recebidos os autos
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16/09/2022 11:36
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/09/2022 00:57
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PAULO ALVES DE LIMA em 01/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:54
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PAULO ALVES DE LIMA em 01/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:54
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PAULO ALVES DE LIMA em 01/09/2022 23:59.
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26/07/2022 18:52
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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22/07/2022 12:13
Juntada de Petição
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21/07/2022 14:34
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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21/07/2022 12:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/07/2022 12:38
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 12:37
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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21/07/2022 12:35
Juntado(a) - Juntada de volume
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21/07/2022 12:28
Juntado(a) - Juntada de apenso
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21/07/2022 12:26
Juntado(a) - Juntada de documentos diversos migração
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21/07/2022 12:22
Juntado(a) - Juntada de documentos diversos migração
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21/07/2022 12:20
Juntado(a) - Juntada de documentos diversos migração
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21/07/2022 12:08
Juntado(a) - Juntada de documentos diversos migração
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21/07/2022 12:03
Juntado(a) - Juntada de documentos diversos migração
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21/07/2022 11:59
Juntado(a) - Juntada de documentos diversos migração
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21/07/2022 11:53
Juntado(a) - Juntada de documentos diversos migração
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21/07/2022 11:47
Juntado(a) - Juntada de documentos diversos migração
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21/07/2022 11:46
Juntado(a) - Juntada de documentos diversos migração
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20/06/2022 10:56
Juntada de Petição - Petição Inicial
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27/05/2022 00:00
Intimação
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator, nos termos do parágrafo 4º do artigo 203, do CPC, tendo em vista a oposição de embargos de declaração às fls. 1.253-1.260, com pretensão infringente, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta (RITRF/1ª Região, art. 307, § 2º).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 19 de maio de 2022.
MATEUS CHAGAS DE PAIVA SOARES CHEFE DE GABINETE -
12/04/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART. 149, CAPUT E §1º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS PARA IMPOSIÇÃO DE UMA CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP).
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo réu contra a sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art. 149, caput e §1º, inciso II, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa. 2.
Narra a denúncia que, em inspeção realizada nos dias 21 e 23/08/2013, a Gerência Regional do Trabalho e Emprego de Varginha/MG teria constatado que o réu mantinha dois trabalhadores em condições análogas à de escravo na Fazenda Real Paraíso, de sua propriedade.
Relata que o acusado sujeitava os empregados a jornadas exaustivas, a condições degradantes de trabalho, retinha seus documentos pessoais, exercia vigilância ostensiva no local para que não fugissem, não efetivava pagamento pelos serviços prestados, além de mantê-los em alojamentos com condições precárias de conservação e higiene e privá-los de alimentação adequada. 3.
A denúncia está embasada nos autos de Inquérito Policial nº 2332-37.2013.4.01.3809 e no Relatório de Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego que relata inspeção realizada no local, onde foram colhidos elementos sobre a suposta ocorrência do delito em apreciação. 4.
No caso, de acordo com a prova produzida nos autos, não se pode concluir que houve a prática de trabalho em condições degradantes ou o cerceamento de liberdade locomoção na Fazenda Real Paraíso, situada em Campanha/MG.
Os depoimentos colhidos da suposta vítima e das testemunhas são contraditórios entre si, ora indicando condições degradantes de trabalho, ora afirmando condições de trabalho dentro dos padrões mínimos de cuidados. 5.
O acervo probatório aponta indícios de irregularidades e violações à legislação trabalhista; entretanto, tais irregularidades não são suficientes para caracterizar o crime capitulado no art. 149 do CP, pois não ficou comprovada a presença de uma das elementares do tipo em discussão, qual seja: a prestação de trabalhos forçados; ou a existência de jornada exaustiva; ou a restrição à liberdade de locomoção em razão de dívida com o patrão; ou condições degradantes de trabalho. 6.
Sem provas inequívocas de que os empregados tenham sido forçados a trabalhar ou a cumprir jornadas extenuantes a contragosto, em condições degradantes de trabalho ou tenha-lhes sido restringida a liberdade de locomoção, não há como considerar configurado o delito previsto no art. 149 do Código Penal.
O direito penal funciona como última ratio dentro do Ordenamento Jurídico, somente sendo aplicado quando as demais áreas não sejam suficientes para punir os atos ilegais praticados. 7.
No processo penal vige a regra do juízo de certeza, ou seja, as provas devem ser produzidas de maneira clara e convincente, não deixando margem para meras suposições ou indícios.
Para que se chegue ao decreto condenatório, é necessário que se tenha a certeza da responsabilidade penal do agente, pois o bem que está em discussão é a liberdade do indivíduo.
Sendo assim, meros indícios e conjecturas não bastam para um decreto condenatório, uma vez que, na sistemática do Código de Processo Penal Brasileiro, a busca é pela verdade real. 8.
O conjunto probatório constante dos autos não oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, com a necessária segurança a fundamentar uma condenação, que o acusado teria praticado ou concorrido, consciente e voluntariamente, para a prática dos delitos em análise. 9.
Apelação a que se dá provimento, para, reformando a sentença recorrida, absolver o réu da imputação da prática do delito previsto no art. 149, caput e §1º, inciso II, do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do réu Paulo Alves de Lima, para, reformando a sentença recorrida, absolvê-lo da imputação da prática do delito previsto no art. 149, caput e §1º, inciso II, do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do CPP, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 29 de março de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL N. 0004502-76.2013.4.01.3810/MG PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO OCORRENTE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 1.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, e, ainda, por construção pretoriana integrativa, na hipótese de erro material. 2.
No caso, o acórdão não possui quaisquer desses vícios, na medida em que não se operou a pretendida prescrição punitiva estatal, de vez que a interrupção da prescrição ocorre na data da sessão de julgamento do acórdão condenatório, no caso, em 29/09/2020, inicial ou confirmatório, e não na da sua publicação na imprensa oficial, como quer fazer crer o embargante. 3. [...] 7.
Em recente julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, ocorrido em 27/04/2020, no Habeas Corpus 176.473/RR, foi fixada tese no sentido de que, "nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta".
Portanto, com a publicação do acórdão que julgou o recurso da apelação houve nova interrupção do prazo prescricional. 8.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é sentido que, para os efeitos do art. 117, IV, do Código Penal entende-se que a publicação nele referida é a proclamação do resultado do julgamento na própria sessão em que ocorreu (AP 409 AgR-segundo, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, Acórdão Eletrônico Dje-213 Divulg 25-10-2013 Public 28-10-2013; AP 565 ED-segundos-ED-ED, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2018, Acórdão Eletrônico DJe-183 Divulg 21-08-2019 PUBLIC 22-08-2019). [...].
ACR 0003938-75.2014.4.01.4000, Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 27/10/2020. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 4 de abril de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
17/03/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 29 de março de 2022, Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) relator(a).
Brasília(DF), 16 de março de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Presidente, em exercício.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
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