TRF6 - 1007398-90.2022.4.01.3800
1ª instância - 6ª Vara Civel de Belo Horizonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:31
Redistribuído por sorteio por força de Resolução - (MGBHCIV06F para MGBHCIV06F) - Motivo: Resolução PRESI 14/2025 - Reestruturacao 1g
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22/01/2025 11:18
Remetidos os Autos - Remessa Externa - MGBHSECCIV -> TRF6
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17/09/2024 14:08
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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01/07/2024 16:29
Juntado(a) - Juntada de Informação
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01/07/2024 11:57
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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29/05/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 15:25
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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13/05/2024 10:57
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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15/04/2024 06:33
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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11/04/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 13:25
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 13:25
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 13:24
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:02
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2024 14:02
Julgado procedente o pedido
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15/12/2023 13:43
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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26/10/2023 12:32
Juntada de Petição - Juntada de parecer
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07/10/2023 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2023 20:43
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 19:43
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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28/06/2023 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 08:05
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:02
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2023 16:02
Convertido o Julgamento em Diligência - Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/04/2023 17:22
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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29/03/2023 11:01
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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21/03/2023 01:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FRANTZDY ANNEE em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FRANTZDY ANNEE em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:17
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FRANTZDY ANNEE em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:16
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FRANTZDY ANNEE em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FRANTZDY ANNEE em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FRANTZDY ANNEE em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FRANTZDY ANNEE em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DAEENE YOUSELY ANNEE em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FRANTZDY ANNEE em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FRANTZDY ANNEE em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DAEENE YOUSELY ANNEE em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DAEENE YOUSELY ANNEE em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FRANTZDY ANNEE em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:10
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FRANTZDY ANNEE em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:10
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FRANTZDY ANNEE em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DAEENE YOUSELY ANNEE em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DAEENE YOUSELY ANNEE em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FRANTZDY ANNEE em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DAEENE YOUSELY ANNEE em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FRANTZDY ANNEE em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DAEENE YOUSELY ANNEE em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DAEENE YOUSELY ANNEE em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FRANTZDY ANNEE em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DAEENE YOUSELY ANNEE em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FRANTZDY ANNEE em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FRANTZDY ANNEE em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DAEENE YOUSELY ANNEE em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DAEENE YOUSELY ANNEE em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DAEENE YOUSELY ANNEE em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DAEENE YOUSELY ANNEE em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DAEENE YOUSELY ANNEE em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FRANTZDY ANNEE em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FRANTZDY ANNEE em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FRANTZDY ANNEE em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FRANTZDY ANNEE em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:58
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DAEENE YOUSELY ANNEE em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:58
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DAEENE YOUSELY ANNEE em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:58
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DAEENE YOUSELY ANNEE em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:58
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DAEENE YOUSELY ANNEE em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:31
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FRANTZDY ANNEE em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:30
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DAEENE YOUSELY ANNEE em 20/03/2023 23:59.
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17/02/2023 17:47
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2023 17:47
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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17/02/2023 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 17:47
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2022 13:38
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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01/06/2022 10:52
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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15/05/2022 14:44
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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12/05/2022 15:53
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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04/05/2022 16:34
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2022 16:34
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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04/05/2022 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 16:34
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 17:42
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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26/04/2022 17:42
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2022 17:42
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2022 09:29
Juntada de Petição - Juntada de impugnação
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08/04/2022 22:33
Juntada de Petição - Juntada de contestação
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31/03/2022 00:39
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/03/2022 23:59.
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23/03/2022 15:52
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2022 15:52
Juntada de Petição - Juntada de certidão
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23/03/2022 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2022 15:25
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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22/03/2022 04:25
Juntado(a) - Publicado Decisão em 22/03/2022.
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22/03/2022 04:25
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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21/03/2022 15:01
Juntada de Petição - Juntada de parecer
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21/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 13ª Vara Federal Cível da SJMG PROCESSO: 1007398-90.2022.4.01.3800 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANTZDY ANNEE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM - PR77850 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por FRANTZDY ANNEE e DAEENE YOUSELY ANNEE, em face da UNIÃO, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão de autorização judicial para o ingresso em território nacional brasileiro da segunda autora, irmã do primeiro autor, por via aérea, sem que lhe seja exigida a apresentação de visto, a fim de salvaguardar o direito de reunião familiar.
Narra que são haitianos, sendo que o autor Frantzdy Annee veio para o Brasil há muitos anos, em razão do terremoto ocorrido em seu país de origem no ano de 2010 e da catástrofe social decorrente da trajetória política e empobrecimento daquele país, passando a residir no território brasileiro desde então.
Informa que, não obstante residir no Brasil, em razão de dificuldades financeiras, sua irmã Daeene Yousely Annee permaneceu residindo no Haiti.
Relata que, com o objetivo de ter a família reunida novamente, tem tentado tomar as providências necessárias para que sua irmã venha para o Brasil.
Contudo, não conseguiram superar a burocracia jurídica para providenciar os vistos necessários ou arrecadar os recursos financeiros necessários ao pagamento das despesas consulares.
Afirma que não houve possibilidade de pedir o visto pelos meios administrativos, considerando a atual situação da embaixada brasileira localizada em Porto Príncipe, que, por sua vez, está atendendo em sistema de teletrabalho e a indisponibilidade do E-Consular, o qual se encontra sobrecarregado diante da alta demanda de migração dos haitianos para o solo brasileiro, além da impossibilidade de agendamentos eletrônicos por meio do BVAC, sistema da Organização Mundial para Imigração - OIM.
Destaca que, atualmente, a população do Haiti, um dos países mais pobres do mundo, vivencia situação de peculiar gravidade, desde 2010, circunstâncias estas que se agravaram sobremaneira em decorrência dos últimos acontecimentos ocorridos no país, tais como o último terremoto, ocorrido em 14/08/2021, que praticamente destruiu a cidade e fez com que muitos ficassem desabrigados, sendo que muitos ainda se encontram vivendo em abrigos superlotados e dependem de tratamento de saúde em camas hospitalares ao céu aberto, a suspensão de funcionamento de diversos órgãos e repartições públicas; ausência de recursos mínimos para a manutenção das necessidades vitais básicas; escassez de recursos e fontes de energia – o país, atualmente, conta com energia elétrica apenas por 6 (seis) horas por dia; além do aumento da violência.
Sustenta a aplicabilidade dos tratados internacionais de direitos humanos firmados pelo Brasil, que faz parte da Convenção das Nações Unidas de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados e do seu Protocolo de 1967; e ainda das Lei nº 9.474/97 e Lei n.º 13.445/2017, bem como do princípio da proteção à unidade familiar, previsto constitucionalmente e na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Juntaram procuração e documentos à inicial.
Distribuída a ação a este Juízo, foi proferido despacho que deferiu a assistência judiciária gratuita aos autores, postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após a manifestação da União, bem como determinou a intimação do Ministério Público Federal para informar se há interesse do Parquet Federal em ingressar na presente demanda, na forma do art. 178, do CPC (Id. 935453157).
Intimada, a União manifestou-se pugnando pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência (Id 945258649).
O Ministério Público Federal requereu nova vista dos autos após a manifestação das partes (Id. 946240676).
Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Este é o relatório, do necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia da presente da demanda em verificar a possibilidade de, por meio de ordem judicial, excepcionalmente e em caráter emergencial, ser autorizado o ingresso de pessoa de nacionalidade estrangeira em território brasileiro, afastando-se, por determinação judicial, a exigência de concessão prévia de visto pela autoridade imigratória competente, a fim de salvaguardar o direito de acolhimento e reunião familiar.
Pois bem.
Consoante preconizado no texto constitucional, a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos, dentre outros, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB), bem como objetivos fundamentais construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º).
Ainda nos termos da Carta Magna, o Estado Brasileiro rege-se nas suas relações internacionais por princípios tais como prevalência dos direitos humanos, a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade e a busca da integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Por fim, ainda no que tange ao texto constitucional hodierno, consoante se extrai no extenso rol (não exaustivo) de direitos e garantias fundamentais esculpidos no art. 5º, da CRFB, extensíveis aos estrangeiros que se encontrem em solo nacional, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata e os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (art. 5º, §1º e 2º, da CRFB).
Diante desse quadro, tem-se que a dignidade da pessoa humana, fundamento da própria existência do Estado Brasileiro, e, como tal, consubstancia-se no núcleo essencial dos direitos fundamentais, sua fonte jurídico-positiva, a fonte ética que confere unidade de sentido, valor e de concordância prática ao sistema dos direitos fundamentais, sendo impositiva à Administração Pública, que deve pautar sua atuação à luz desse valor.
Nesta esteira, o princípio da prevalência dos direitos humanos, erigido a princípio fundamental, inédito na história constitucional brasileira, consagra o processo de internacionalização dos direitos humanos no ordenamento jurídico, e, por conseguinte, a crescente humanização das normas de Direito Internacional, “cenário que emerge do esforço de reconstrução dos direitos humanos, como paradigma e referencial ético a orientar a ordem internacional contemporânea” (PIOVESAN, Flávia.
Comentários à Constituição do Brasil. 2ª edição.
São Paulo: Saraiva, 2018, p. 157.).
Portanto, o valor absoluto ostentado pelo princípio da dignidade humana constitui-se no elo essencial entre o sistema internacional de direitos humanos e o sistema constitucional.
Neste cenário, exsurge o direito dos estrangeiros à reunião familiar, consagrado em diploma internacional que versa sobre direitos humanos, do qual o Brasil é signatário, qual seja, a Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto n.º 99.710/1990, que estabelece em seu art. 10: “Artigo 10 1.
De acordo com a obrigação dos Estados Partes estipulada no parágrafo 1 do Artigo 9, toda solicitação apresentada por uma criança, ou por seus pais, para ingressar ou sair de um Estado Parte com vistas à reunião da família, deverá ser atendida pelos Estados Partes de forma positiva, humanitária e rápida.
Os Estados Partes assegurarão, ainda, que a apresentação de tal solicitação não acarretará consequências adversas para os solicitantes ou para seus familiares (...)”.
Do mesmo modo, em âmbito infraconstitucional, em atenção aos já citados princípios da prevalência das normas de direitos humanos e do reconhecimento da sua aplicação imediata, além do direito fundamental à dignidade humana, foi editada a Lei n.º 13.445/2017, a chamada “Lei de Migração”, que estabelece em seus artigos 3º, 14 e 37, a possibilidade de concessão de visto temporário para fins de reunião familiar: “Art. 3.º A política migratória brasileira rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes: (...) VIII - garantia do direito à reunião familiar; Art. 14.
O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses: I - o visto temporário tenha como finalidade: (...) i. reunião familiar (...) Art. 37.
O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante: I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma; II - filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência; III - ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou IV - que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda. (...)” (destaquei).
Na mesma toada, ao regulamentar a referida Lei de Migração, o Decreto n.º 9.199/2017 dispôs em seus artigos 33 e 45 que: “Art. 33.
O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha ao País com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em, no mínimo, uma das seguintes hipóteses: I - o visto temporário tenha como finalidade: (...) k) reunião familiar; (...)” “Art. 45.
O visto temporário para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante: I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro; II - filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; III - que tenha filho brasileiro; IV - que tenha filho imigrante beneficiário de autorização de residência; V - ascendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; VI - descendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; VII - irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou VIII - que tenha brasileiro sob a sua tutela, curatela ou guarda.” (destaquei).
Por fim, foram editadas as Portarias Interministerial n.º 12, de 20 de dezembro de 2019, n.º 13, de 16 de dezembro de 2020 e n.º 27 de dezembro de 2021, por sua vez, regulamentando o § 1.º do art. 145 do Decreto n.º 9.199/2017, dispõem sobre a concessão de visto temporário e de autorização de residência para fins de acolhida humanitária para cidadãos haitianos.
Tecidas essas considerações, passo ao exame do caso concreto.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), simultaneamente.
No caso concreto, em análise sumária e liminar, típica deste momento processual, do exame dos elementos coligidos aos autos até o presente momento, entendo que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida.
Isso porque, in casu, observo que não há conflito quanto à possibilidade de emissão de visto a dependentes de haitianos para reunião familiar no Brasil, mas quanto ao efetivo acesso dos haitianos, em tempo razoável, aos procedimentos de obtenção do referido visto, a justificar a intervenção do Poder Judiciário nas políticas migratórias.
Com efeito, no caso concreto, verifico que o autor demonstrou sua permanência regular no Brasil, com comprovação de renda (Id. 933999710 – Páginas 7/11), residência fixa (Id. 933999710 – Pág. 2) e documentação de identificação civil (Id. 933999710 – Páginas 3/6).
O parentesco entre requerentes também foi inequivocamente comprovado, restando demonstrada que os requerentes são filhos de Marie Marthe Tingue e Fremond Anne, portanto, irmãos (Id. 933999710 – Páginas 1, 3 e 6; – documentos de identificação do autor; Id. 933999714 certidão negativa de antecedentes criminais da autora; certidão de casamento; Id. 933999719, Id. 933999723 e Id. 933999726 – certidões de nascimentos dos autores).
Conquanto este Juízo já tenha se manifestado acerca da necessidade de demonstração da existência de negativa, demora excessiva ou a imposição de obstáculos pelo Poder Executivo que estejam impedindo o efetivo acesso haitianos ao visto para a reunião familiar e a autorização de ingresso em território nacional por seus familiares, fundamento plausível e razoável a sustentar a pretensão do autor que, em sede liminar, objetiva a interferência do Poder Judiciário nas políticas migratórias, atos inseridos no exercício da soberania nacional, em substituição às autoridades competentes para tanto, e a impor obrigações a terceiros que não são parte nesta ação (no caso, as companhias aéreas), tenho que, em concreto, em razão de fato novo, consistente no agravamento da situação de calamidade pública, social e política experimentada pelo Haiti atualmente demanda o abrandamento de tais exigências.
Explico: é de conhecimento público e notório o substancial agravamento da situação experimentada pela população do Haiti, cuja parte de seus habitantes foram forçados a abandonar sua vida construída no país de origem em decorrência de tragédias naturais e da difícil situação econômica e política vivenciada por aquela nação desde 2010, tendo sido separados do convívio dos seus entes queridos.
Como amplamente noticiado pela mídia nacional e internacional, após o assassinato do Presidente Jovenel Moïse, em 07/07/2021, seguido de um novo terremoto de grande magnitude ocorrido em 14/08/2021, a situação de instabilidade política, econômica e social daquele país beira o insustentável.
Há notícias de interrupção de serviços públicos básicos, como o fornecimento de água e energia elétrica, falta de combustíveis, bem como atendimento dos serviços consulares.
Consoante tem se manifestado a União em processos dessa natureza que tramitam nesse Juízo, o Ministério das Relações exteriores atestou a impossibilidade de processamento das demandas pela embaixada em Porto Príncipe, bem como a iminente necessidade de evacuação de seus funcionários, por total inviabilidade de operação regular diante da situação de segurança e de escassez de combustíveis no Haiti.
No ponto, transcrevo as informações trazidas pela União em sua contestação apresentada nos autos do processo n.º 1066985-77.2021.4.01.3800 (Id. 858883055): “(...) Deve-se considerar o fato novo, relatado pelo telegrama 312 da Embaixada em Porto Príncipe (anexo), de 23 de outubro, que informa a grave crise securitária e de abastecimento no país ocasionada pela greve geral em curso desde 18 de outubro, e que forçou o fechamento do Posto para atendimento ao público (mesmo em modalidade online, em razão da suspensão de serviços de internet e telefonia).
Tal situação compromete todo o trabalho realizado pela Embaixada, inclusive o processamento de todas as solicitações de visto.
O relato mais atualizado da conjuntura em Porto Príncipe, de 29/10/2021, conforme o telegrama 313 da Embaixada em Porto Príncipe, informa da acelerada degradação da situação no Haiti, diante da total indisponibilidade de combustíveis, gerada pela ação de quadrilhas, cenário em que se afigura cada vez mais provável a necessidade de evacuação dos servidores da Embaixada do Brasil.
Dessa forma, resta configurada situação de força maior que justifica a impossibilidade de adoção de outras providências pela Embaixada na presente situação.
Logo, as informações demonstram que aquele país se encontra colapsado, paralisado por greve geral que inviabiliza o transporte público, a aquisição de víveres para todos os residentes no território.
As atividades portuárias e aeroportuárias estão severamente comprometidas até mesmo pela falta de combustível.
O fornecimento de energia elétrica está comprometido, com faltas de luz frequentes, e da mesma forma as redes de telefonia fixa e móvel, assim como de Internet funcionam de maneira intermitente, o que levou ao fechamento da maioria das representações diplomáticas estrangerias no país, assim como a evacuação de seu pessoal.
A embaixada brasileira, embora formalmente em funcionamento para atendimento de inúmeras demandas prioritárias - que incluem o acompanhamento da situação de crianças brasileiras filhas de haitianos apreendidas na fronteira com os EUA, levadas pelos pais que, supostamente, deveriam estar residindo no Brasil amparadas por suas permissões de residência aqui -, está com portas fechadas, sobretudo em virtude da aguda crise de segurança e virtual domínio do território por organizações criminosas.
Organizações criminosas recrudesceram o quadro de sequestro de quaisquer estrangeiros identificados nas ruas, sem poupar nem mesmo missionários religiosos com seus filhos menores.
Há que se ter em mente, igualmente, que não há informação da disponibilidade de serviços de saúde aptos a fazerem exames de COVID19 em território haitiano para preencher os requisitos sanitários de embarque para o Brasil, assim como não existe perspectiva realista de que os postulantes tenham sido imunizados, nem mesmo parcialmente.
Da mesma forma, não há disponibilidade de voos regulares do Haiti para o Brasil, de tal forma que eventual embarque em voo fretado precisa ser informado com antecedência suficiente nos autos para que as instruções necessárias sejam encaminhadas a todas as autoridades envolvidas no procedimento migratório.
Sobre a constatação de fato novo, é importante observar o disposto no art. 493, do CPC, que estabelece que se for observada, após a propositura da ação, a ocorrência de fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que venha a influenciar no julgamento do mérito, tal fato poderá ser considerado pelo juízo em sua decisão, de ofício ao a requerimento da parte.
Na presente hipótese, observa-se a clara adequação da situação com a previsão estabelecida pela legislação processual brasileira, uma vez que a situação informada pelo órgão competente do Ministério das Relações Exteriores, consubstanciado no fato de que, em razão da grave crise que se abateu no Haiti, e devido à situação de total insegurança e de do desabastecimento provocado pela grave geral em curso desde 18.10.2021, o Posto consular do Brasil em Porto Príncipe foi fechado (mesmo na modalidade online, bem como suspensos os serviços de internet e telefonia).
Além disso, foi noticiada a possível evacuação dos servidores da Embaixada do brasil naquela localidade, o que tornará impossível o cumprimento das decisões judiciais já proferidas no sentido de conceder-se vistos de acolhida humanitária e de reunião familiar.
Esta situação recente, da qual decorre a impossibilidade de cumprimento de decisões, ao nosso ver, pode e deve ser considerada como fato novo, apto a influenciar nas decisões judiciais dos casos em andamento. (...)”. (grifos no original).
Ademais, em consulta ao site do “Brazil Visa Application Center” (BVAC), constata-se que não há a possibilidade da realização de agendamentos de pedidos de vistos, o que se coaduna com as informações prestadas pelo Ministério das Relações Exteriores acima colacionadas, na qual é noticiado o encerramento do atendimento do Posto Consular em Porto Príncipe, mesmo na modalidade on-line, conforme se verifica do print da tela do referido site, colacionado abaixo: Diante desse cenário de extrema gravidade e excepcionalidade, no qual sequer as autoridades migratórias dispõem de meios para manter o seu funcionamento mínimo e a prestação de serviços consulares mínimos, ainda que na forma virtual, através da agendamentos/processamento de pedidos on-line, tenho que se mostra razoável e adequada a mitigação da rigidez burocrática procedimental, por razões humanitárias e em prol da reunião de integrantes do mesmo grupo familiar, em situação de extrema vulnerabilidade, sendo certo que, em cotejo aos valores sociais em disputa, o risco da irreversibilidade da demanda se instaura, de maneira muito mais severa, em desfavor dos indivíduos, do que em relação ao Poder Público (TRF3, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5025658-81.2021.4.03.0000 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 08/02/2022).
De tal modo, ante a necessidade de restauração de unidade familiar narrada na inicial, a fim de imprimir concretude às garantias de proteção à família e à promoção da dignidade humana, direitos de envergadura constitucional e que gozam de proteção reconhecida internacionalmente, aliada à gravidade e excepcionalidade da situação atualmente vivenciada pelos haitianos residentes no Haiti, como exposto alhures, evidenciada a impossibilidade requerimento administrativo de concessão de visto humanitário, seja junto à representação diplomática da República Federativa do Brasil no Haiti ou por meio intermédio do “Brazil Visa Application Center” (BVAC), mediante agendamento que pode ser realizado pela internet, ou de qualquer outra medida de se obter o ingresso regular dos familiares do autor em território nacional, entendo presentes fundamentos concretos a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário, ainda quando evidente o caráter de permanência e definitividade do ingresso da requerente, irmã do demandante, em território nacional.
No sentido ora defendido, colaciono recentes julgados dos Tribunais Regionais Federais das Terceira e Quarta Regiões: “PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ESTRANGEIRO.
REUNIÃO FAMILIAR.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM POR CIDADÃO DO HAITI.
INGRESSO DE FILHA MENOR NO TERRITÓRIO NACIONAL, POR VIA AÉREA, INDEPENDENTEMENTE DE VISTO.
EXTREMA VULNERABILIDADE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
A questão posta nos autos diz respeito à permissão de entrada de estrangeiro no Brasil, por via aérea, sem apresentação de visto. 2.
A tutela provisória de urgência, em sua modalidade antecipada, objetiva adiantar a satisfação da medida pleiteada, garantindo a efetividade do direito material discutido.
Para tanto, nos termos do art. 300 do atual Código de Processo Civil, exige-se, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3.
Na hipótese, verifica-se que o primeiro recorrente demonstrou sua permanência regular no Brasil, com comprovação de renda (ID 91698649), residência fixa (ID 91698856) e documentação de identificação civil (ID 91698877, 91698872, 91699302, 91698899).
O parentesco entre requerentes também foi inequivocamente comprovado (ID 91699314). 4. É sabido que a máxima da proporcionalidade encontra-se implicitamente consagrada na atual Constituição Federal e costuma ser deduzida do sistema de direitos fundamentais e do Estado Democrático de Direito, bem como da cláusula do devido processo legal substantivo. 5.
A doutrina, por sua vez, opta muitas vezes por destrinchar o princípio da proporcionalidade em três subprincípios, viabilizando melhor exercício da ponderação de direitos fundamentais.
Assim, surgem os vetores da adequação, que traduz a compatibilidade entre meios e fins; a necessidade enquanto exigência de utilizar-se o meio menos gravoso possível; e a proporcionalidade em sentido estrito que consiste no sopesamento entre o ônus imposto e o benefício trazido pelo ato administrativo. 6.
Tendo em vista a presença de menor impúbere no polo ativo da ação, atrai-se também a aplicação da doutrina da proteção integral, inaugurada com a nova ordem constitucional, pela qual assegura-se às crianças e adolescentes o direito à convivência familiar e seu reconhecimento enquanto pessoa em condição peculiar de desenvolvimento, nos termos do art. 227 da Constituição Federal de 1988. 7.
Acrescenta-se que privação do convívio familiar, ainda que temporária, imposta a criança e adolescente prejudica sua formação pessoal, enfraquece os laços afetivos, e intensifica o risco de abandono paterno, hipóteses que não podem ser desconsideradas, especialmente em juízo de cognição sumária, em face do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (incorporada pelo Decreto Legislativo 99.710/90). 8.
Ressalta-se também que o Brasil vem tradicionalmente assumindo compromissos internacionais de solidariedade e promoção de direitos humanos junto ao povo haitiano, conforme observa-se da Nota nº 102 do Ministério das Relações Exteriores, publicada em 16.08.2021: "ao tomar conhecimento com consternação do terremoto que atingiu o Haiti na manhã deste sábado, 14 de agosto, o governo brasileiro manifesta sua solidariedade ao povo haitiano e reafirma seu firme compromisso com a continuidade da ajuda humanitária prestada àquele país." 9. É coerente e proporcional, portanto, que se imponha, no caso concreto, a mitigação da rigidez burocrática procedimental, por razões humanitárias e em prol da reunião de integrantes do mesmo grupo familiar, em situação de extrema vulnerabilidade. 10.
Em cotejo aos valores sociais em disputa, é certo que risco da irreversibilidade da demanda se instaura, de maneira muito mais severa, em desfavor dos indivíduos, do que em relação ao Poder Público. 11.
Agravo de instrumento provido. (TRF3, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5025658-81.2021.4.03.0000 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 08/02/2022, destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERNACIONAL.
CASO EM QUE OS AGRAVANTES, ESTRANGEIROS DE NACIONALIDADE HAITIANA, BUSCAM PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE AUTORIZE O INGRESSO DOS FILHOS - RESIDENTES NO HAITI - EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM A NECESSIDADE DE VISTO. 1.
Em razão do terremoto ocorrido no Haiti em 12 de janeiro de 2010, e a fim de suprir-se a questão legal referente à situação da imigração dos haitianos, que buscavam o ingresso no Brasil na condição de refugiados, criou-se em resposta o "visto humanitário", por meio da Resolução 97 do Conselho Nacional de Imigração (CNIg). 2.
A Portaria Interministerial nº 10, de 6 de abril de 2018, dispôs sobre a concessão do visto temporário e da autorização de residência para fins de acolhida humanitária para cidadãos haitianos e apátridas residentes na República do Haiti.
Prevê o § 2º do art. 2º da Portaria que "o visto temporário para acolhida humanitária será concedido exclusivamente pela Embaixada do Brasil em Porto Príncipe." 3.
Contexto em que faz-se necessária a atuação do Poder Judiciário para fim de dar efetividade ao princípio da garantia do direito à reunião familiar, constante no art. 3º, VIII, da Lei de Migração (nº 13.445/2017). 4.
Caso em que é autorizada, excepcionalmente, a vinda dos familiares dos autores para o Brasil, independentemente de visto, para assegurar-se a proteção à família e aos filhos menores dos estrangeiros. 5.
Presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, dados os obstáculos que refogem aos procedimentos prévios expressamente previstos para a concessão do visto pretendido. 6.
Perigo de dano que decorre do prolongamento da separação do grupo familiar, que deve ter especial proteção do Estado (art. 226 da CF). 7.
Ingresso no Brasil, de uma das filhas, que dependerá de expressa autorização da mãe, por meio de documento público - traduzido para o idioma português - expedido pelo país de origem. 8.
Decisão reformada.
Agravo de instrumento provido.” (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5007167-33.2020.4.04.0000, CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, TRF4 - QUARTA TURMA, 16/07/2020, destaquei).
Outrossim, reputo evidenciado o perigo de dano a ensejar a concessão da tutela de urgência em caráter antecedente, tendo em vista a manifesta situação de vulnerabilidade social e de risco de morte a que está sujeita a irmã do autor, ainda residente no Haiti, diante da grave situação de calamidade vivenciada naquele país, além do prolongamento da separação do grupo familiar, que deve ter especial proteção do Estado (art. 226 da CRFB).
Em conclusão, à vista de tais constatações, tenho que o deferimento do pedido de tutela de urgência é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Com essas considerações iniciais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para autorizar o ingresso em território nacional brasileiro da irmã do Autor, DAEENE YOUSELY ANNEE, hatiana, nascida em 05/04/1998, portadora do passaporte n.
R10005892 (Id. 933999715), em caráter excepcional e emergencial, independentemente de visto, para assegurar-se a proteção à família, sem prejuízo de que sejam observadas as demais normas aplicáveis, em especial os procedimentos necessários à regularização documental da requerente ao chegar ao território nacional, na forma da Portaria Interministerial MJSP/MR n.° 27, de 30 de dezembro de 2021, ressalvando-se que, em qualquer situação, estará assegurado à União indeferir o ingresso no Brasil, caso constatado algum impedimento legal ou risco concreto à soberania do país.
Intime-se as partes para ciência desta decisão, devendo a União ser também intimada para proceder ao imediato cumprimento da medida de urgência ora deferida.
Intime-se o Ministério Público Federal para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se sobre os termos da presente demanda (art. 178, do CPC).
Apresentados os bilhetes aéreos a ser adquiridos pelo autor para viagem de sua irmã ao Brasil, oficie-se a companhia área responsável pelo translado de DAEENE YOUSELY ANNEE, hatiana, nascida em 05/04/1998, portadora do passaporte n.
R10005892 (Id. 933999715), bem como o Departamento da Polícia Federal dos aeroportos de ingresso e eventuais conexões, comunicando-lhes a medida ora deferida.
Esclareço que os aludidos ofícios deverão ser instruídos com cópias desta decisão.
Considerando que, ao menos em tese, a matéria versada nos autos da presente não comporta autocomposição, por ora, deixo de designar audiência de conciliação, nos moldes do art. 334 do CPC.
Após o decurso do prazo recursal e efetivado o cumprimento da medida ora deferida, cite-se a União para apresentar resposta, no prazo legal, oportunidade em que deverá especificando as provas que pretende produzir, devendo indicar e justificar a necessidade e a utilidade da sua produção, nos moldes do art. 336 do CPC.
Em seguida, dê-se vista à parte autora para apresentação de impugnação, no prazo de 15 dias, que já deverá conter eventual pedido de produção de provas, devidamente justificado, ou requer o julgamento antecipado da lide.
Por oportuno, advirto que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido.
Sendo requerida a produção de provas e/ou arguidas preliminares, voltem-me conclusos para sua apreciação.
Caso contrário, nada mais havendo ou sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença.
Pela urgência que o caso requer, advirto que a intimação da ré para o cumprimento da medida de urgência ora deferida deverá ser feita através de Oficial de Justiça, inclusive em regime de plantão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se imediatamente.
Belo Horizonte (MG), data da assinatura. (documento assinado digitalmente) THATIANA CRISTINA NUNES CAMPELO Juíza Federal Substituta da 13ª Vara Federal/SJMG -
18/03/2022 18:23
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2022 18:23
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
18/03/2022 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2022 18:23
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2022 18:23
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2022 18:23
Concedida a tutela provisória - Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2022 17:33
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
23/02/2022 11:05
Juntada de Petição - Juntada de parecer
-
22/02/2022 18:24
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2022 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2022 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2022 20:19
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2022 20:19
Juntado(a) - Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/02/2022 20:19
Determinada Requisição de Informações
-
16/02/2022 17:53
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
16/02/2022 13:26
Juntado(a) - Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJMG
-
16/02/2022 13:26
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção
-
16/02/2022 12:04
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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