TRF1 - 1002157-78.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002157-78.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO COIMBRA ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEIVES ROBERTO RODRIGUES - GO12364 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que as partes divergem quanto à RMI do benefício por incapacidade permanente deferido, por ocasião da sentença (Id 988231194), com DIB em 12/04/2020 e DIP em 01/03/2022 com determinação de cálculo da RMI conforme art. 44 da Lei 8.213/91 e EC 103/2019. 2.
O INSS trouxe aos autos o comprovante da implantação do benefício, com salário de benefício em R$ 3.080,60 e com RMI em R$ 1.848,36, com aplicação das regras previstas no art. 26 da Emenda Constitucional de n. 103/2019. 3.
O autor não concordou com o cálculo do INSS.
Entende que o salário de benefício atinge o patamar de R$ 4.436,45 e que a RMI deve ser de cem por cento do salário de benefício, conforme regramento estabelecido no art. 44 da Lei 8.213/91. 4. É o que importa relatar.
DECIDO. 5.
O cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente deve observar a lei vigente à época do início da incapacidade constatada.
Sendo assim, se a incapacidade tiver início na vigência da EC 103/2019, o cálculo da aposentadoria por incapacidade deve observar o artigo 26 da referida norma constitucional. 6.
A sentença passada em julgado fixou DII em 2020, data em que já vigente a EC 103/2019.
O referido provimento jurisdicional também fixou, para fins de cálculo da RMI, que deveriam ser observadas as regras da Lei 8213 c/c Ec 103/2019. 7.
Dessa forma, tenho por escorreita a aplicação da regra prevista no art. 26 da EC 103/2019 ao caso em comento, sendo certa a conta apresentada pelo INSS, com salário de benefício em R$ 3.080,60 e RMI no valor de R$ 1.848,36. 8.
Dessa forma, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, novos cálculos de liquidação dos valores atrasados, levando em conta a RMI fixada pelo INSS (R$ 1.848,36).
Na referida conta deverão ser abatidos os valores recebidos a título de auxílio-doença previdenciário (NB 6326635288). 9.
Com a juntada da nova conta de liquidação pela parte autora, intime-se o INSS para manifestar no prazo de 30 (trinta) dias. 10.
Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 11.
Caso haja concordância com os cálculos, expeça-se RPV/Precatório, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV/Precatório. 12.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
03/07/2023 09:18
Juntada de Informações prestadas
-
29/05/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
27/05/2023 01:09
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 12:38
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2023 01:01
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002157-78.2021.4.01.3507 AUTOR: PEDRO COIMBRA ROSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se o INSS para manifestar-se acerca da petição retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/04/2023 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2023 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 20:22
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 20:36
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/03/2023 02:15
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
10/03/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002157-78.2021.4.01.3507 AUTOR: PEDRO COIMBRA ROSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se o INSS para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/03/2023 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2023 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 18:17
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 04:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 21:37
Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2023 21:50
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 01:18
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002157-78.2021.4.01.3507 AUTOR: PEDRO COIMBRA ROSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou os cálculos pertinentes (execução invertida), determino que o faça em 30 (trinta) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$50,00 (cinquenta reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento, e sem prejuízo de responsabilização penal por crime de desobediência do servidor responsável pelo encargo.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
21/11/2022 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2022 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 21:18
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 01:56
Decorrido prazo de PEDRO COIMBRA ROSA em 04/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 04:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 04:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 04:41
Decorrido prazo de PEDRO COIMBRA ROSA em 03/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 02:21
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
16/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002157-78.2021.4.01.3507 AUTOR: PEDRO COIMBRA ROSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Tendo em vista que a autarquia ré possui em sua estrutura funcional e administrativa equipe especializada, apta a dar-lhe suporte para a elaboração do demonstrativo de débitos, determino o encaminhamento dos autos ao INSS para apuração do montante das parcelas em atraso.
Fixo o prazo de 30 dias para apresentação da planilha necessária à formalização da RPV/Precatório.
Em seguida, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
14/09/2022 16:54
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/09/2022 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/09/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 10:30
Juntada de documento comprobatório
-
09/08/2022 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2022 15:45
Outras Decisões
-
08/08/2022 22:26
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 02:22
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 11/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 18:24
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/06/2022 21:10
Decorrido prazo de PEDRO COIMBRA ROSA em 27/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 21:37
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2022 21:37
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 08:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 08:02
Decorrido prazo de PEDRO COIMBRA ROSA em 07/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:38
Decorrido prazo de PEDRO COIMBRA ROSA em 05/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 08:51
Juntada de manifestação
-
24/03/2022 02:15
Publicado Sentença Tipo A em 24/03/2022.
-
24/03/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002157-78.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO COIMBRA ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEIVES ROBERTO RODRIGUES - GO12364 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio por Incapacidade Temporária / Aposentadoria por Incapacidade Permanente TIPO: Restabelecimento / Concessão DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO – DCB 22/09/21 – Id 747146510 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de aposentadoria por invalidez com pedido subsidiário de restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário (Id 747335990).
CAPACIDADE LABORAL: 4.
Da análise do laudo médico pericial (Id 840362586), verifico que o perito médico nomeado por este Juízo atestou que o autor está incapaz desde 04/02/2020 (Id 840362586, item i).
DOENÇA: Estenose da coluna vertebral + Artrose primária INCAPACIDADE: TOTAL E PERMANENTE INÍCIO DA INCAPACIDADE: 04/02/20 CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA. 5.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos. 6.
Compulsando os autos, da análise do CNIS (Id 905622583), verifico que na data de início da incapacidade atestada pelo perito médico judicial, o autor estava vertendo contribuições na condição de empregado.
Ainda, verifico que o mesmo recebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário no período compreendido entre 14/03/2020 a 11/04/2020, sendo incontroversos os requisitos qualidade de segurado e cumprimento de carência. 7.
Desse modo, o autor faz jus a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde o dia posterior a cessação do benefício de auxílio-doença NB 705.322.223-4, em 11/04/2020. 8.
Esse quadro, abre ensejo a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE desde 12/04/2020, data posterior a cessação do benefício de auxílio-doença previdenciário NB 705.322.223-4, mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS, conforme entendimento já pacificado. (STJ - REsp: 1599554 BA 2016/0122451-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
RENDA MENSAL INICIAL 9.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, será conforme art. 44 da Lei 8.213/91 e EC 103/2019, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 10.
O termo inicial do benefício será o dia 12/04/2020 – data posterior a cessação do benefício de auxílio-doença previdenciário NB 705.322.223-4.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 11.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 12.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 13.
O benefício deverá ser implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) em 01/03/2022. 14.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: 16. (a) condenar o INSS a conceder no prazo de 60 dias úteis o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, na condição de segurado(a) obrigatório, com DIB em 12/04/2020 e DIP em 01/03/2022, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS; 17. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, descontados os valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis no período compreendido entre a DIB e DIP estipulados nesta sentença, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 18. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 19.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 20.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 21.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais. 22.
Considerando que eventual recurso inominado não terá efeito suspensivo, o cumprimento desta sentença deverá se dar dentro do prazo estipulado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: PEDRO COIMBRA ROSA Nº DO CPF: *97.***.*03-49 BENEFÍCIO: Concessão de aposentadoria por incapacidade permanente RMI: Conforme art. 44 da Lei 8.213/1991 e EC 103/2019 DIP: 01/03/22 DIB: 12/04/20 24.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 25. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 26. b) intimar as partes; 27. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 28. d) com o trânsito em julgado, intime-se a exequente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 29. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 30. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 31. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 32. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 33. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
22/03/2022 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2022 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 15:46
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2022 07:57
Conclusos para julgamento
-
11/02/2022 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2022 23:59.
-
30/01/2022 17:04
Juntada de manifestação
-
26/01/2022 18:14
Juntada de manifestação
-
26/01/2022 18:10
Juntada de manifestação
-
10/12/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2021 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2021 17:37
Juntada de laudo pericial
-
26/11/2021 08:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 17:40
Juntada de manifestação
-
05/11/2021 16:40
Perícia designada
-
04/11/2021 13:42
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 19:06
Juntada de aditamento à inicial
-
05/10/2021 19:01
Juntada de outras peças
-
04/10/2021 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 17:37
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 18:19
Juntada de documento comprobatório
-
27/09/2021 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
27/09/2021 11:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/09/2021 20:16
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2021 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011975-88.2018.4.01.3600
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Yarla C B de Sousa LTDA
Advogado: Daniel Pires de Mello
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2018 13:24
Processo nº 0011975-88.2018.4.01.3600
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Yarla C B de Sousa LTDA
Advogado: Cristiane Mendes dos Santos Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2025 19:04
Processo nº 1026835-72.2021.4.01.3600
Instituto Nacional do Seguro Social
Manoel Bonifacio da Rosa Filho
Advogado: Janimara da Silva Goulart
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/11/2021 19:49
Processo nº 1026835-72.2021.4.01.3600
Manoel Bonifacio da Rosa Filho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Janimara da Silva Goulart
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2025 18:58
Processo nº 1001103-83.2016.4.01.3400
Carla Nogueira Guedes
Uniao Federal
Advogado: Hedy Nazare Nogueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2016 12:22