TRF1 - 1001103-83.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
10/02/2023 11:25
Recebidos os autos
-
10/02/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/08/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 09:00
Juntada de Informação
-
09/08/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 00:45
Decorrido prazo de CARLA NOGUEIRA GUEDES em 07/07/2022 23:59.
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28/06/2022 18:28
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
-
16/06/2022 00:03
Publicado Intimação em 16/06/2022.
-
16/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
15/06/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001103-83.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001103-83.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CARLA NOGUEIRA GUEDES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HEDY NAZARE NOGUEIRA - CE21069-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[CARLA NOGUEIRA GUEDES - CPF: *18.***.*70-64 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 14 de junho de 2022. (assinado digitalmente) -
14/06/2022 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 07:46
Juntada de Certidão
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14/06/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 07:46
Recurso Especial não admitido
-
07/06/2022 07:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/06/2022 07:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/06/2022 00:35
Decorrido prazo de CARLA NOGUEIRA GUEDES em 06/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 00:02
Publicado Intimação polo passivo em 16/05/2022.
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14/05/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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12/05/2022 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2022 17:20
Juntada de recurso especial
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12/04/2022 00:48
Decorrido prazo de CARLA NOGUEIRA GUEDES em 11/04/2022 23:59.
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21/03/2022 00:01
Publicado Acórdão em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
18/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001103-83.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001103-83.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CARLA NOGUEIRA GUEDES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HEDY NAZARE NOGUEIRA - CE21069-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 1001103-83.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001103-83.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela UNIÃO e pela parte autora, em face do v. acórdão, assim ementado: “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA REMUNERADA PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se verifica o alegado vício de ausência de fundamentação da sentença, tendo em vista que o magistrado sentenciante especificou, ainda que de forma concisa, as razões pelas quais concluiu pela concessão da segurança. 2.
Em que pese a legislação pertinente ao tema não apontar, de forma expressa, a possibilidade de afastamento remunerado dos servidores públicos federais para participação de curso de formação, decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual, mas apenas para outro cargo na Administração Federal, em observância ao Princípio da Isonomia, o servidor público federal aprovado em novo concurso público na esfera estadual, distrital ou municipal também terá direito à referida licença.
Precedentes STJ (RESP 1569575-SP; RESP 1671724-PE; RESP 1373304-CE). 3. “A Lei n. 8.112/90 prevê, em seu art. 20, § 4º, que o servidor público federal, mesmo em estágio probatório, tem direito a seu afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Federal.
A jurisprudência deste Tribunal firmou posição no sentido de que, pela aplicação do princípio da isonomia, o mesmo direito deve ser assegurado aos casos que envolvam cargos da Administração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” (Apelação em Mandado de Segurança 0058117- 62.2013.4.01.0000-DF, T1/TRF1, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS, DJF1 de 26/07/2016). 4.
Sendo a impetrante servidora pública federal lotada na Polícia Rodoviária Federal e considerando os princípios da acessibilidade aos cargos públicos e o da isonomia, previstos no art. 37 da Constituição Federal e demais incisos, é razoável a concessão do pedido de afastamento, sem prejuízo dos vencimentos, a fim de que possa participar do Curso de Formação para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará. 5.
Apelação da União Federal e reexame necessário desprovidos”. (fl. 231).
A UNIÃO sustenta em seus embargos de declaração que o v. acórdão embargado incorreu em omissão quanto à ausência de contraprestação laborativa do servidor, junto à Administração Federal, e quanto ao princípio da autonomia federativa, já que imputará à União o ônus de arcar com vantagem concedida em favor do Estado do Ceará.
Requer sejam acolhidos os presentes embargos para sejam supridas as omissões apontadas.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 1001103-83.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001103-83.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Recebo ambos os embargos, porque tempestivos.
Não assiste razão à embargante.
Verifica-se a inexistência da apontada omissão, tendo em vista que a matéria foi devidamente apreciada no julgamento do feito.
Em verdade, a embargante busca, além de prequestionar a matéria, modificar o teor da decisão embargada, o que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é possível na estreita via dos embargos de declaração.
Consoante prevê o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade ou eliminar eventual contradição existente no julgado, hipóteses que não ocorrem na espécie.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR n° 3204/DF, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJU 05/06/2006, p. 230; EDcl no AgRg no REsp n.° 651.076/RS, Relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJU 20/03/06).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração da UNIÃO. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 1001103-83.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001103-83.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CARLA NOGUEIRA GUEDES Advogado do(a) APELADO: HEDY NAZARE NOGUEIRA - CE21069-A EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA REMUNERADA PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES E/OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES.
ART. 1.022 DO NCPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE DIREITO.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante prevê o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição. 2.
Em verdade, o embargante busca, além de prequestionar a matéria, modificar o teor da decisão embargada, o que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é possível na estreita via dos embargos de declaração.
A título de omissão/contradição, o embargante demonstra apenas a sua contrariedade à tese adotada no acórdão em sentido contrário à sua pretensão. 3.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR 3204/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, 1ª Seção - unânime.
DJU 5/6/2006, p. 230; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.° 651.076/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª Turma - unânime.
DJU 20/3.06.). 4.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília(DF), 23 de fevereiro de 2022.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator C/N -
17/03/2022 17:29
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/03/2022 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/03/2022 17:08
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/02/2022 00:23
Decorrido prazo de CARLA NOGUEIRA GUEDES em 15/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 00:38
Publicado Intimação de pauta em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 19:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 18:47
Incluído em pauta para 23/02/2022 14:00:00 CJ2 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
-
20/03/2020 13:32
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 01:06
Decorrido prazo de HEDY NAZARE NOGUEIRA em 18/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 23:02
Juntada de embargos de declaração
-
26/02/2020 14:49
Juntada de Petição intercorrente
-
21/02/2020 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2020.
-
20/02/2020 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 17:03
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
19/02/2020 17:03
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
19/02/2020 17:02
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
19/02/2020 17:02
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
19/02/2020 17:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2020 17:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/02/2020 14:21
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 05.***.***/0002-08 (APELANTE) e não-provido
-
19/12/2019 00:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2019 15:52
Adiamento do Julgamento (Art. 935 do CPC)
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30/10/2019 01:03
Decorrido prazo de CARLA NOGUEIRA GUEDES em 29/10/2019 23:59:59.
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22/10/2019 00:42
Publicado Intimação de pauta em 22/10/2019.
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21/10/2019 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/10/2019 14:14
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/10/2019 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 14:52
Incluído em pauta para 13/11/2019 14:00:00 Sala 1.
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17/09/2019 03:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 16/09/2019 23:59:59.
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09/09/2019 11:27
Conclusos para decisão
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05/08/2019 15:21
Juntada de Petição (outras)
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29/07/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2019 09:06
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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03/07/2019 09:06
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
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03/07/2019 09:06
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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01/07/2019 11:13
Recebidos os autos
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01/07/2019 11:13
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2019 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
15/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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